de 18 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Aos oficiais das missões militares junto das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e aos militares em comissão de serviço, com a duração mínima de dois anos, na delegação portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO), quando se verificar a primeira nomeação, serão abonadas para despesas de instalação individual as seguintes quantias:
a) Ao chefe da Missão Militar N. A. T. O., oficial general ... 70000$00 b) Ao adido militar, adido naval ou adido aeronáutico, oficial superior ... 40000$00 c) Ao conselheiro militar junto da DELNATO e aos restantes oficiais da Missão Militar N. A. T. O., oficiais superiores ... 40000$00 2. Quando a nomeação para as funções a que se refere o número antecedente recaia em oficial que já haja exercido qualquer dessas funções, os quantitativos dos abonos previstos naquele número sofrerão a redução de 50 por cento do total dos abonos percebidos pelas nomeações anteriores.
Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no presente decreto-lei serão de conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de comissões de serviço que lhe digam respeito, e de conta do departamento das forças armadas interessado, quando se tratar de comissões de serviço de carácter exclusivamente militar.
Visto e aprovado em Conselho da Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.