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Decreto-lei 91/72, de 18 de Março

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Sumário

Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de instalação individual dos oficiais das missões militares junto das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e aos militares em comissão de serviço, com a duração mínima de dois anos, na delegação portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

Texto do documento

Decreto-Lei 91/72

de 18 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos oficiais das missões militares junto das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e aos militares em comissão de serviço, com a duração mínima de dois anos, na delegação portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO), quando se verificar a primeira nomeação, serão abonadas para despesas de instalação individual as seguintes quantias:

a) Ao chefe da Missão Militar N. A. T. O., oficial general ... 70000$00 b) Ao adido militar, adido naval ou adido aeronáutico, oficial superior ... 40000$00 c) Ao conselheiro militar junto da DELNATO e aos restantes oficiais da Missão Militar N. A. T. O., oficiais superiores ... 40000$00 2. Quando a nomeação para as funções a que se refere o número antecedente recaia em oficial que já haja exercido qualquer dessas funções, os quantitativos dos abonos previstos naquele número sofrerão a redução de 50 por cento do total dos abonos percebidos pelas nomeações anteriores.

Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no presente decreto-lei serão de conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de comissões de serviço que lhe digam respeito, e de conta do departamento das forças armadas interessado, quando se tratar de comissões de serviço de carácter exclusivamente militar.

Visto e aprovado em Conselho da Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/18/plain-222168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222168.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Decreto-Lei 465/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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