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Decreto-lei 650/76, de 31 de Julho

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Sumário

Autoriza a criação, em escolas dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, de núcleos de prestação de serviço para a realização de estudos e trabalhos de interesse para a comunidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 650/76

de 31 de Julho

As escolas superiores são órgãos onde trabalham técnicos de alto nível capazes de prestar úteis serviços à comunidade.

Têm faltado dispositivos que permitam a docentes e investigadores agregarem-se para, colectivamente e integrados nos organismos de que dependem, porem as suas capacidades à disposição de entidades públicas e privadas.

Em particular, há regiões onde as escolas superiores são órgãos por excelência indicados para aglutinar esforços e intervir em determinados domínios.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar a criação, em escolas dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e mediante proposta dos respectivos órgãos de gestão, de núcleos de prestação de serviços, que agreguem docentes e investigadores, cuja actividade principal consistirá em fazer estudos, projectos e trabalhos especializados de interesse para a comunidade e de relevância económica.

2. Poderão os núcleos referidos no n.º 1 encarregar-se de trabalhos necessários à própria escola ou solicitados por outras entidades públicas ou privadas.

3. As tarefas realizadas pelos núcleos para entidades exteriores serão retribuídas, revertendo as correspondentes receitas para as escolas de que dependem.

4. Os núcleos de prestação de serviços poderão ser criados na dependência directa das reitorias das Universidades e institutos universitários.

Art. 2.º - 1. A actividade dos docentes e investigadores que trabalhem nos núcleos de prestação de serviços dará direito a gratificação, se for trabalho adicional em relação às suas actividades normais e desde que a actividade dos núcleos dê origem a receitas.

2. A regulamentação das actividades dos núcleos referidos no número anterior e a atribuição das gratificações referidas no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º - 1. Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar que as receitas das escolas provenientes das actividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º sejam, no todo ou em parte, consignadas directamente para pagamento das despesas dos correspondentes núcleos.

2. Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica delegar nos reitores das Universidades ou nos órgãos de gestão das escolas a competência referida no número anterior.

Art. 4.º - 1. Durante o mês de Julho, as escolas enviarão à Direcção-Geral do Ensino Superior um relatório anual sobre a actividade desenvolvida de 1 de Julho do ano anterior até 30 de Junho desse ano por cada um dos seus núcleos de prestação de serviços, onde constem as respectivas despesas e receitas provenientes das suas actividades.

2. O não envio do relatório referido no número anterior implica o imediato cancelamento das actividades dos núcleos correspondentes.

Art. 5.º - 1. A constituição, o âmbito de funções e a forma de gestão dos núcleos de prestação de serviços serão determinados no despacho que autorize a sua criação.

2. O funcionamento dos núcleos de prestação de serviços será autorizado por períodos limitados, não superiores a três anos, só prorrogáveis por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, depois de apreciados os relatórios sobre a sua actividade anterior.

Art. 6.º - 1. Os encargos com a criação dos núcleos de prestação de serviços serão inscritos nos orçamentos das respectivas escolas.

2. No ano económico em curso, estes encargos serão suportados pelas disponibilidades das verbas desses orçamentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-222137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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