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Resolução da Assembleia da República 55/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção em 28 de Novembro de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2007

Aprova Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à

Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas

Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos

Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas

Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção em

28 de Novembro de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção em 28 de Novembro de 2003, cujo texto, na sua versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO SOBRE EXPLOSIVOS REMANESCENTES DE GUERRA

(PROTOCOLO V)

As Altas Partes Contratantes:

Reconhecendo os sérios problemas humanitários pós-conflito provocados pelos explosivos remanescentes de guerra;

Conscientes da necessidade de concluir um Protocolo com medidas reparadoras pós-conflito de natureza genérica de forma a minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra;

E desejando tomar medidas preventivas gerais, através das melhores práticas voluntárias especificadas num anexo técnico, com vista a melhorar a fiabilidade das munições e, por conseguinte, minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Disposições gerais e âmbito de aplicação

1 - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as leis do direito internacional relativas aos conflitos armados a que as mesmas se apliquem, as Altas Partes Contratantes acordam em cumprir com as obrigações enunciadas neste Protocolo, quer individualmente quer em cooperação com as outras Altas Partes Contratantes, para minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra em situações de pós-conflito.

2 - O presente Protocolo deverá aplicar-se aos explosivos remanescentes de guerra no território interno, incluindo as águas nacionais das Altas Partes Contratantes.

3 - O presente Protocolo deverá aplicar-se a situações resultantes dos conflitos previstos no artigo 1.º, n.os 1 a 6, da Convenção, tal como rectificados em 21 de Dezembro de 2001.

4 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do presente Protocolo aplicam-se aos explosivos remanescentes de guerra diferentes dos remanescentes existentes, definidos no artigo 2.º, n.º 5, deste Protocolo.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins deste Protocolo:

1) «Munições explosivas» significa munições convencionais contendo explosivos, à excepção de minas, armadilhas e outros dispositivos definidos no Protocolo II desta Convenção, tal como rectificado em 3 de Maio de 1996;

2) «Munições por explodir» significa munições explosivas que foram activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para utilização e que foram utilizadas num conflito armado. Podem ter sido disparadas, largadas, lançadas ou projectadas e deveriam ter explodido mas falharam funcionalmente;

3) «Munições explosivas abandonadas» significa munições explosivas que não foram utilizadas durante um conflito armado, que foram abandonadas ou alijadas por uma das partes num conflito armado e que já não se encontram sob o controlo da parte que as abandonou ou alijou. As munições explosivas abandonadas podem ter sido ou não activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para serem utilizadas;

4) «Explosivos remanescentes de guerra» significa munições por explodir e munições explosivas abandonadas;

5) «Explosivos remanescentes de guerra existentes» significa munições por explodir e munições explosivas abandonadas que existiam antes da entrada em vigor do presente Protocolo para a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem.

Artigo 3.º

Limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra

1 - Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve assumir as responsabilidades previstas no presente artigo, relativas a todos os explosivos remanescentes de guerra que se encontrem em território sob o seu controlo. Sempre que um utilizador deixe de controlar o território onde utilizou munições explosivas transformadas em explosivo remanescente de guerra, este utilizador, após a cessação das hostilidades activas, fornecerá se possível, por via bilateral ou através de uma terceira parte mutuamente acordada, e utilizando, inter alia, o sistema das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, uma assistência técnica, financeira, material ou de recursos humanos, para facilitar a marcação e limpeza, remoção ou destruição de tais explosivos remanescentes de guerra.

2 - Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve marcar e recuperar, remover ou destruir explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados sob o seu controlo. Às áreas afectadas pelos explosivos remanescentes de guerra, que tenham sido avaliadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, como colocando um sério risco humanitário, será concedido estatuto prioritário nas operações de limpeza, remoção ou destruição.

3 - Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deverá adoptar as seguintes medidas nos territórios afectados sob o seu controlo para reduzir os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra:

a) Estudar e avaliar os perigos colocados pelos explosivos remanescentes de guerra;

b) Avaliar e estabelecer prioridades quanto às necessidades e à praticabilidade em matéria de marcação e limpeza, remoção ou destruição;

c) Marcar e recuperar, remover ou destruir os explosivos remanescentes de guerra;

d) Tomar medidas para mobilizar os recursos necessários à execução destas operações.

4 - Na condução das operações supramencionadas, as Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem ter em consideração as normas internacionais, incluindo as Normas Internacionais de Acção Antiminas.

5 - As Altas Partes Contratantes devem cooperar, quando apropriado, quer entre si quer com outros Estados, organizações regionais e internacionais competentes e organizações não governamentais, na disponibilização de, entre outras, assistência técnica, financeira, material e de recursos humanos, incluindo, em circunstâncias apropriadas, a execução de operações conjuntas necessárias para implementar as disposições do presente artigo.

Artigo 4.º

Registo, conservação e transmissão de informação

1 - As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem, na maior extensão possível e tanto quanto for praticável, registar e conservar a informação sobre o uso ou abandono das munições explosivas, para assim facilitar a rápida marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra, a sensibilização para os riscos e a disponibilização de informação relevante à parte que controla o território e às populações civis desse território.

2 - As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado que tenham utilizado ou abandonado munições explosivas, as quais se tenham tornado em explosivos remanescentes de guerra, devem, de imediato e após a cessação das hostilidades activas e tanto quanto for praticável, sob reserva dos seus legítimos interesses de segurança, disponibilizar essa informação à parte ou partes que controlam a área afectada, por via bilateral ou através de uma terceira parte mutuamente acordada, incluindo, inter alia, as Nações Unidas, ou, mediante pedido, a outras organizações relevantes às quais a parte informadora está certa que desenvolvem ou irão desenvolver acções de sensibilização para os riscos e a marcação e limpeza, remoção e destruição dos explosivos remanescentes de guerra na área afectada.

3 - No registo, conservação e transmissão de tal informação, as Altas Partes Contratantes devem respeitar a parte 1 do anexo técnico.

Artigo 5.º

Outras precauções para a protecção da população civil, de civis individuais e

objectos civis contra os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de

guerra

1 - As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem tomar todas as precauções possíveis no território que esteja sob seu controlo e que tenha sido afectado pelos explosivos remanescentes de guerra, para proteger a população civil, indivíduos e bens civis contra os riscos e efeitos de explosivos remanescentes de guerra. Precauções possíveis são aquelas praticáveis ou possíveis de praticar, tendo em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na ocasião, incluindo considerações de ordem humanitária e militar. Estas precauções podem incluir avisos, acções de sensibilização das populações civis quanto aos riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra, marcação, instalação de vedações e vigilância do território afectado pelos explosivos remanescentes de guerra, conforme previsto na parte 2 do anexo técnico.

Artigo 6.º

Disposições para a protecção das missões e organizações humanitárias contra

os efeitos dos explosivos de guerra remanescentes

1 - Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deverá:

a) Proteger, tanto quanto possível, dos efeitos dos explosivos remanescentes de guerra as missões e organizações humanitárias que trabalhem ou venham a trabalhar na área sob controlo da Alta Parte Contratante ou parte num conflito armado e com o consentimento dessa parte;

b) Mediante pedido feito por tal missão ou organização humanitária, fornecer, tanto quanto possível, informação sobre a localização de todos os explosivos remanescentes de guerra de que tenha conhecimento no território onde a missão ou organização humanitária requerente trabalha ou irá trabalhar.

2 - As disposições do presente artigo aplicam-se, sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou outros instrumentos internacionais igualmente aplicáveis ou decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas que visem assegurar um nível superior de protecção.

Artigo 7.º

Assistência relativa aos explosivos remanescentes de guerra existentes

1 - Cada Alta Parte Contratante tem o direito de procurar e receber assistência, quando necessário, de outras Altas Partes Contratantes, de Estados não parte e organizações e instituições internacionais competentes para tratar os problemas colocados pelos explosivos remanescentes de guerra existentes.

2 - Cada Alta Parte Contratante, sempre que possa dar assistência na resolução de problemas relacionados com os explosivos remanescentes de guerra, fá-lo-á consoante as necessidades e como for possível. Consequentemente, as Altas Partes Contratantes devem também ter em conta os objectivos humanitários deste Protocolo, bem como as normas internacionais, incluindo as Normas Internacionais de Acção de Antiminas.

Artigo 8.º

Cooperação e assistência

1 - Cada Alta Parte Contratante que tenha possibilidades deverá dar assistência para a marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra e para a sensibilização das populações civis quanto aos riscos inerentes a tais remanescentes e actividades relacionadas, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a sua Federação Internacional, organizações não governamentais ou numa base bilateral.

2 - Cada Alta Parte Contratante que possa deverá dar assistência no tratamento, reabilitação e reintegração social e económica das vítimas de explosivos remanescentes de guerra. Tal assistência pode ser dada, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a sua Federação Internacional, organizações não governamentais ou numa base bilateral.

3 - Cada Alta Parte Contratante que possa deverá contribuir para fundos dentro do sistema das Nações Unidas, bem como para outros fundos relevantes, de forma a facilitar o fornecimento de assistência ao abrigo deste Protocolo.

4 - Cada Alta Parte Contratante terá o direito de participar, o máximo possível, na troca de equipamento, material e informação, científica e tecnológica, que não seja relativa a tecnologia relacionada com armas, necessária para a implementação do presente Protocolo. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a facilitar tais trocas, em conformidade com a sua legislação nacional, e não imporão restrições indevidas no fornecimento de equipamento de limpeza e informação tecnológica com este relacionada para objectivos humanitários.

5 - Cada Alta Parte Contratante promete fornecer informação às bases de dados competentes, sobre a acção antiminas estabelecida dentro do sistema das Nações Unidas, em especial informação relativa aos vários meios e tecnologias de limpeza de explosivos remanescentes de guerra, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais sobre a limpeza de explosivos remanescentes de guerra e, numa base de voluntariado, informação técnica sobre os tipos relevantes de munições explosivas.

6 - As Altas Partes Contratantes podem submeter pedidos de assistência, fundamentados em informação relevante, às Nações Unidas, a outros organismos apropriados ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais e organizações não governamentais competentes.

7 - Em caso de pedidos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os recursos disponíveis ao seu alcance, poderá tomar as medidas apropriadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante requerente e as outras Altas Partes Contratantes cujas responsabilidades estão enunciadas no artigo 3.º supra, recomendar a prestação apropriada de assistência. O Secretário-Geral poderá também comunicar às Altas Partes Contratantes qualquer dessas avaliações, bem como o tipo e âmbito da assistência solicitada, incluindo possíveis contribuições dos fundos fiduciários estabelecidos dentro do sistema das Nações Unidas.

Artigo 9.º

Medidas preventivas gerais

1 - Tendo em consideração as diferentes situações e capacidades, cada Alta Parte Contratante é encorajada a tomar medidas preventivas gerais que visem minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra, incluindo, mas não se limitando, às que são referidas na parte 3 do anexo técnico.

2 - Cada Alta Parte Contratante poderá, voluntariamente, trocar informação relacionada com os esforços para promover e estabelecer boas práticas relativamente ao n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Consultas das Altas Partes Contratantes

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e cooperar mutuamente em todas as questões relacionadas com o funcionamento deste Protocolo. Para este fim, a Conferência das Altas Partes Contratantes realizar-se-á de acordo com uma maioria não inferior a 18 Altas Partes Contratantes.

2 - O trabalho das conferências das Altas Partes Contratantes deverá incluir:

a) Revisão do estado e funcionamento deste Protocolo;

b) Discussão de assuntos relacionados com a revisão das questões relativas à implementação nacional do presente Protocolo, incluindo os relatórios nacionais ou actualização anual;

c) Preparação para as conferências de revisão.

3 - Os custos da Conferência das Altas Partes Contratantes deverão ser suportados pelas Altas Partes Contratantes e Estados não parte que participem na Conferência, de acordo com a escala de avaliação das Nações Unidas devidamente aferida.

Artigo 11.º

Cumprimento

1 - Cada Alta Parte Contratante determinará que as suas forças armadas e agências ou departamentos competentes emitam instruções e procedimentos operacionais apropriados e que o seu pessoal receba formação em conformidade com as disposições relevantes deste Protocolo.

2 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a consultar-se e a cooperar bilateralmente através do Secretário-Geral das Nações Unidas ou através de outros procedimentos internacionais apropriados para resolver quaisquer problemas que possam surgir quanto à interpretação e aplicação das disposições deste Protocolo.

ANEXO TÉCNICO

No presente anexo técnico, são sugeridas as melhores práticas para alcançar os objectivos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 9.º do Protocolo. Este anexo técnico irá ser implementado pelas Altas Partes Contratantes de forma voluntária.

1 - Registo, armazenamento e divulgação de informação de munições por explodir (sigla técnica, UXO) e munições explosivas abandonadas (sigla técnica, AXO) a) Registo de informação. - No que respeita às munições explosivas que se tenham tornado UXO, um Estado deverá encorajar o registo da seguinte informação com a máxima exactidão possível:

i) A localização das áreas atingidas com munições explosivas;

ii) O número aproximado de munições explosivas utilizadas nas áreas

indicadas na alínea i);

iii) O tipo e natureza de munições explosivas utilizadas nas áreas indicadas na

alínea i);

iv) A localização geral dos UXO conhecidos e prováveis.

Quando um Estado tenha sido obrigado a abandonar munições explosivas no decurso de operações, deverá envidar esforços para deixar os AXO de uma forma segura e registar a informação sobre este arsenal como se segue:

v) A localização do AXO;

vi) A quantidade aproximada do AXO em cada local específico;

vii) Os tipos do AXO em cada local específico.

b) Armazenamento de informação. - Quando um Estado tiver registado informação de acordo com o parágrafo a), esta deve ser armazenada de uma forma que permita a sua recuperação e subsequente divulgação em conformidade com o parágrafo c).

c) Divulgação de informação. - A informação gravada e armazenada por um Estado em conformidade com os parágrafos a) e b) deverá, tendo em consideração os interesses de segurança e outras obrigações do Estado que fornece a informação, ser divulgada de acordo com as seguintes disposições:

i) Conteúdo:

Nos UXO a informação divulgada deverá conter detalhes sobre:

1) A localização geral dos UXO conhecidos e prováveis;

2) Os tipos e números aproximados de munições explosivas utilizadas nas áreas batidas;

3) O método de identificação das munições explosivas, incluindo a cor, dimensões e forma e outras marcas relevantes;

4) O método para a inactivação segura das munições explosivas;

Nos AXO a informação divulgada deverá conter detalhes sobre:

5) A localização dos AXO;

6) O número aproximado de AXO em cada local específico;

7) Os tipos de AXO em cada local específico;

8) O método de identificação do AXO, incluindo a cor, dimensões e forma;

9) A informação sobre o tipo e métodos de acondicionamento para o AXO;

10) O estado de prontidão;

11) A localização e natureza de quaisquer armadilhas que se saiba estarem presentes na área dos AXO;

ii) Destinatário. - A informação deverá ser divulgada à parte ou partes que controlam o território afectado e às pessoas ou instituições que o Estado informador tem a certeza de que estão ou estarão envolvidos na remoção de UXO ou AXO na área afectada, na sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes de UXO ou AXO;

iii) Mecanismo. - Um Estado deverá, quando possível, utilizar os mecanismos estabelecidos internacional ou localmente para a divulgação de informação, em particular o UNMAS, IMSMA, e outras agências especializadas, de forma considerada apropriada pelo estado informador;

iv) Prazo. - A informação deverá ser divulgada tão cedo quanto possível, tendo em consideração matérias como operações militares e humanitárias em curso nas áreas afectadas, disponibilidade e fiabilidade da informação e questões de segurança relevantes.

2 - Alertas, sensibilização sobre os riscos, marcação, instalação de vedações e vigilância Termos chave a) Os alertas são o fornecimento pontual de informação de advertência à população civil, com o fim de minimizar os riscos provocados por explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados.

b) A sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra deverá consistir em programas de sensibilização destinados a facilitar a troca de informações entre as comunidades afectadas, autoridades governamentais e organizações humanitárias para que essas comunidades afectadas estejam informadas sobre a ameaça dos explosivos remanescentes de guerra. Os programas de sensibilização sobre os riscos são normalmente actividades a longo prazo.

Elementos de melhores práticas no que respeita aos alertas e à sensibilização sobre os riscos c) Todos os programas de alertas e sensibilização sobre os riscos devem, sempre que possível, ter em consideração as normas nacionais e internacionais existentes, incluindo as Normas Internacionais de Acção Antiminas.

d) Os alertas e as actividades de sensibilização sobre os riscos deverão ser fornecidos à população civil afectada, que compreende os civis que vivem nas áreas ou arredores das áreas onde se encontram explosivos remanescentes de guerra e os civis que transitam por tais áreas.

e) Devem ser dados alertas, o mais cedo possível, dependendo do contexto e da informação disponível. Um programa de sensibilização sobre os riscos deve substituir, logo que possível, um programa de alertas. Devem ser sempre dados às comunidades afectadas alertas e sensibilização sobre riscos, no mais curto espaço de tempo possível.

f) As partes num conflito devem servir-se de partes terceiras, como organizações internacionais e organizações não governamentais, sempre que não possuam os recursos e capacidades para oferecer uma sensibilização eficiente sobre os riscos.

g) As partes num conflito deverão, se possível, fornecer recursos suplementares para os alertas e sensibilização sobre o risco. Tais itens podem incluir: fornecimento de apoio logístico, produção de materiais para a sensibilização sobre os riscos, concessão de apoio financeiro e informação cartográfica geral.

Marcação, instalação de vedações e vigilância de uma área afectada por explosivos remanescentes de guerra h) Quando possível, em qualquer altura durante o decurso de um conflito e, por conseguinte, onde existam explosivos remanescentes de guerra, as partes num conflito deverão, o mais cedo possível e na máxima extensão possível, garantir que áreas contendo explosivos remanescentes de guerra são marcadas, vedadas e vigiadas de forma a garantir a exclusão efectiva de civis, em conformidade com as disposições seguintes.

i) Devem ser utilizados sinais de alerta, baseados em métodos de marcação reconhecidos pela comunidade afectada, na marcação de áreas supostamente perigosas. Tanto quanto possível, os sinais e outros marcadores de limite de áreas perigosas devem ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar, de forma clara, que lado do marcador de limite é considerado como estando dentro da área afectada por explosivos remanescentes de guerra e que lado é considerado como sendo seguro.

j) Deve ser estabelecida uma estrutura apropriada que garanta a vigilância e manutenção dos sistemas de marcação permanente e temporária, integrados nos programas nacionais e locais de sensibilização sobre o risco.

3 - Medidas preventivas gerais Os Estados produtores ou que procurem adquirir munições explosivas deverão, tanto quanto possível e com o empenho apropriado, garantir que as seguintes medidas sejam implementadas e respeitadas durante o ciclo de vida das munições explosivas:

a) Gestão do fabrico de munições:

i) Os processos de produção devem ser concebidos de forma a alcançar a mais alta taxa de fiabilidade das munições;

ii) Os processos de produção devem ser objecto de medidas de controlo de

qualidade certificadas;

iii) As normas de garantia de qualidade certificada reconhecidas internacionalmente devem ser aplicadas durante a produção de munições explosivas;

iv) Os testes de recepção devem ser realizados através de fogo real, numa gama de condições, ou através de outros procedimentos validados;

v) Devem ser seguidas normas de alta fiabilidade no decurso de transacções ou transferências de munições explosivas;

b) Gestão de munições. - A fim de garantir a melhor fiabilidade possível a longo prazo das munições explosivas, os Estados serão encorajados a aplicar normas de boas práticas e procedimentos operativos no que respeita ao seu armazenamento, transporte, armazenamento em campanha e manuseamento, em conformidade com as seguintes orientações:

i) Quando necessário, as munições explosivas devem ser armazenadas em instalações seguras ou contentores apropriados que permitam proteger as munições explosivas e os seus componentes numa atmosfera controlada;

ii) Todos os Estados devem transportar as munições explosivas de e para as instalações de produção, armazenamento e para a zona de operações, de forma a minimizar danos nas munições explosivas;

iii) Quando necessário, o Estado deve armazenar e transportar as munições explosivas em contentores apropriados e em ambientes controlados;

iv) O risco de explosões em paióis deve ser minimizado através do uso das

medidas de armazenamento apropriadas;

v) Os Estados devem usar procedimentos apropriados de registo, acompanhamento e ensaio das munições explosivas, os quais deverão incluir informação sobre a data de fabrico de cada lote ou grupo de munições explosivas e informação sobre o local anterior de armazenamento das munições explosivas, sob que condições foram armazenadas e a que tipo de factores ambientais estiveram expostas;

vi) Periodicamente as munições explosivas armazenadas deverão ser submetidas, como for apropriado, a ensaios de fogo real para garantir que as munições funcionam conforme desejado;

vii) Os subconjuntos de munições explosivas armazenadas devem, como for apropriado, ser submetidos a ensaios de laboratório para garantir que as munições funcionam como desejado;

viii) Sempre que necessário, devem ser tomadas medidas adequadas, incluindo a alteração ao tempo esperado de conservação em paiol de munições (shelflife), resultantes da informação adquirida pelos procedimentos de registo, acompanhamento e ensaio, para que se mantenha a fiabilidade das munições explosivas armazenadas;

c) Formação. - A formação apropriada de todo o pessoal envolvido no manuseamento, transporte e emprego das munições explosivas é um factor importante para que o seu funcionamento tenha a fiabilidade pretendida. Por conseguinte, os Estados devem adoptar e manter programas de formação adequados para garantir que o pessoal recebe uma formação apropriada quanto às munições com as quais serão solicitados a trabalhar;

d) Transferência. - Um Estado que planeie transferir munições explosivas para outro Estado, o qual nunca tenha possuído esse tipo de munições explosivas, deverá envidar esforços para garantir que o Estado receptor tem capacidade de armazenar, manter e empregar correctamente essas munições explosivas;

e) Produção futura. - Cada Estado deverá examinar formas e meios de melhorar a fiabilidade das munições explosivas que pretende produzir ou adquirir, com o objectivo de alcançar a máxima fiabilidade possível.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/29/plain-222037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222037.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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