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Resolução da Assembleia da República 54/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007

Aprova a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do

Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como

Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente,

adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de

Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de

2001 em Genebra.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda ao artigo i da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

EMENDA AO ARTIGO I DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO

DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER

CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS

OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.

A decisão de emendar o artigo i da Convenção no sentido de ampliar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados não internacionais foi adoptada pelos Estados Partes na Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de Dezembro de 2001. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, constante do documento CCW/CONF.II/2:

«Decidem emendar o artigo i da Convenção tal como se segue:

1 - A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão nas situações referidas no artigo 2.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativos à Protecção das Vítimas de Guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo i do Protocolo Adicional I a estas Convenções.

2 - A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão igualmente, para além das situações a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo, às situações a que se refere o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Esta Convenção e os seus Protocolos adicionais não se aplicarão em situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência esporádicos e isolados e outros actos de idêntica natureza que não sejam conflitos armados.

3 - Em caso de conflitos armados que não sendo de natureza internacional ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito ficará obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais.

4 - Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada com o fim de afectar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

5 - Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada para justificar uma intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.

6 - A aplicação das disposições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes tendo aceite a presente Convenção ou os seus Protocolos anexos não modificará, explicita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico ou a situação jurídica de um território em disputa.

7 - As disposições dos parágrafos 2 a 6 do presente artigo não afectarão os Protocolos adicionais que venham a ser adoptados após o dia 1 de Janeiro de 2002, os quais poderão permitir a continuidade na aplicação dos referidos parágrafos ou, por outro lado, modificá-los ou excluí-los.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/29/plain-222036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222036.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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