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Regulamento 24/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 24/2004. - Nos termos de deliberação do Senado Universitário, em sessão de 24 de Maio de 2004, no uso da competência prevista no n.º 5 do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento do Departamento de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo.

27 de Maio de 2004. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.

Regulamento do Departamento de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Definição e organização

1 - O Departamento de Educação Física e Desporto (adiante designado por DEFD) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).

2 - O DEFD goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa.

3 - Constituem domínio científico específico do DEFD as áreas seguintes:

Educação Física e Desporto Escolar;

Gestão Desportiva;

Treino Desportivo;

Recreação e Lazer;

Educação Física Especial;

Actividade Física e Saúde; e

Demais áreas afins da Motricidade.

4 - O DEFD pode vir a organizar-se em áreas científico-pedagógicas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O DEFD tem por finalidade essencial a realização de actividades de ensino, de licenciatura e pós-graduação, e de investigação, fundamental e aplicada, nas áreas do seu domínio científico.

2 - O DEFD deverá, ainda, desenvolver actividades de divulgação e extensão universitária, bem como de prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas áreas do saber, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - O DEFD disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu regular funcionamento, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.

2 - O DEFD disporá das instalações essenciais para assegurar o seu regular funcionamento, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa.

3 - O DEFD disporá das receitas regulares, necessárias ao seu normal funcionamento, que lhe serão ponderadas e afectadas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos em que participa, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.

CAPÍTULO II

Órgãos do DEFD

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

1 - O DEFD dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho pedagógico-científico.

Artigo 5.º

Composição e competências da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:

a) Um membro eleito de entre os investigadores;

b) Um membro eleito de entre os docentes não doutorados do Departamento;

c) Um representante dos estudantes que integram os cursos de formação inicial em que o Departamento assume a direcção do curso;

d) Um membro eleito de entre os funcionários do Departamento.

3 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção do dos estudantes, cujo mandato é de um ano.

4 - A assembleia de representantes é presidida pelo presidente do Departamento.

5 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o Regulamento e as alterações a este, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente do Departamento;

c) Propor ao reitor a demissão do presidente do Departamento, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia através de escrutínio secreto;

d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como as contas do Departamento;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

f) Velar para que todos os meios ao dispor do Departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;

g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do Departamento;

h) Deliberar sobre todas as questões que digam respeito ao Departamento, por sua iniciativa ou por proposta de outros órgãos, bem como sobre todas as questões omissas neste Regulamento que afectem a vida do Departamento.

Artigo 6.º

Conselho directivo e presidente do Departamento

1 - O conselho directivo é composto:

a) Pelo presidente do Departamento, que preside ao conselho e representa o Departamento;

b) Por dois docentes e um funcionário, escolhidos pelo presidente de entre os elementos do Departamento;

c) Por um estudante eleito de entre os alunos que integram os cursos de formação inicial em que o Departamento assume a direcção do curso.

2 - O presidente do Departamento é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, por maioria absoluta, de entre os docentes de carreira de categoria superior ou igual à de professor auxiliar, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. Em caso de necessidade, repetir-se-á o escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

3 - O mandato do presidente do Departamento tem a duração de dois anos, devendo a sua eleição ter lugar entre os meses de Maio e Julho (preferencialmente Junho).

Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

4 - Compete ao conselho directivo coadjuvar o presidente nas suas funções.

5 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo, bem como noutros docentes do Departamento.

6 - Ao presidente do Departamento compete, designadamente:

a) Representar o Departamento em todos os actos;

b) Preparar as reuniões de todos os órgãos do Departamento e providenciar para que sejam elaboradas as respectivas actas e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do Departamento, para assegurar a execução dos seus objectivos, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao Departamento;

f) Propor e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

g) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos de gestão da UMa dos respectivos resultados;

h) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos do Departamento, assegurando a execução das suas deliberações;

i) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los aos órgãos competentes da UMa;

j) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa;

l) Decidir sobre todas as questões de gestão corrente (não científica) que digam respeito ao Departamento.

7 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do Departamento, as suas funções serão desempenhadas pelo docente por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo vogal mais antigo do conselho directivo.

Artigo 7.º

Composição e competência do conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos membros da comissão científica e da comissão pedagógica, funcionando em plenário e através destas duas comissões.

2 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo presidente da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

3 - A comissão científica é composta por todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.

4 - A comissão científica inclui, ainda, como membros convidados:

a) Os restantes membros doutorados do Departamento a tempo integral;

b) Outros doutorados, ou personalidades de reconhecido prestígio científico, que sejam propostos por dois terços dos membros efectivos.

Os convites referidos nas alíneas anteriores terminarão sempre que tal for deliberado pelos membros efectivos, por maioria simples.

5 - Excepto nos pontos em que este Regulamento expressamente afirme o contrário, os membros convidados têm os mesmos direitos e deveres que os membros efectivos da comissão científica.

6 - A comissão científica é presidida pelo presidente do Departamento.

7 - A comissão pedagógica é constituída por um número igual de docentes e de estudantes, com um mínimo de seis membros no conjunto, que serão eleitos de entre os membros do Departamento que integram os conselhos de curso em que o Departamento assume a respectiva direcção.

8 - A comissão pedagógica é presidida por um dos docentes que a compõem, a designar pelos membros da comissão.

9 - Compete à comissão científica:

a) Debruçar-se sobre todas as questões de carácter científico-pedagógico do Departamento;

b) Definir as áreas científico-pedagógicas do Departamento e nomear coordenadores para as áreas sempre que tal se justifique;

c) Definir os regulamentos das eventuais secções do Departamento e propor a constituição e a dissolução destas à assembleia de representantes;

d) Eleger os representantes do Departamento a quaisquer outros órgãos ou comissões da UMa, exceptuando os casos em que seja exigida a votação de outros membros do Departamento;

e) Propor os quadros de pessoal docente, investigador e técnico adstrito à sua actividade científica;

f) Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente e de investigação;

g) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros do conselho de categoria superior ou igual às decorrentes das provas e concursos em questão. Caso não haja no Departamento membros nessas condições, os júris em questão deverão ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa;

h) Propor a constituição dos júris para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal não docente afectados ao Departamento;

i) Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento, ouvidos os coordenadores das áreas, caso estes existam;

j) Nomear os representantes nos conselhos de curso em que o Departamento participe e os responsáveis dos cursos de pós-graduação e mestrados a cargo do Departamento;

k) Nomear os docentes responsáveis pelos diversos serviços do Departamento;

l) Definir os mapas de distribuição do serviço docente, ouvidos os coordenadores das áreas, caso estes existam;

m) Dar parecer sobre equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;

n) Propor o estabelecimento de convénios, de protocolos, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

o) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas e mestrados nos domínios científico-pedagógicos do Departamento, bem como o respectivo regulamento;

p) Deliberar sobre a inclusão de docentes da UMa no Departamento;

q) Dar parecer sobre a participação de elementos do Departamento em órgãos da Universidade exteriores ao Departamento;

r) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência aos diferentes graus ministrados pelo Departamento e propor a constituição dos respectivos júris, sempre que for caso disso;

s) Dar parecer sobre o tema das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica ou de mestrado e aprovar os respectivos orientadores caso estes não façam parte do Departamento;

t) Pronunciar-se sobre a intenção e admissibilidade dos candidatos a doutoramento, apreciar o respectivo plano de trabalhos e aprovar o respectivo orientador caso este não faça parte do Departamento;

u) Deliberar sobre todas as questões científicas que digam respeito ao Departamento, por sua iniciativa ou por proposta de outros órgãos da UMa.

10 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e a eficiência do ensino a cargo do Departamento.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Os restantes órgãos reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada, sendo as suas reuniões convocadas pelo seu coordenador, por sua iniciativa, por solicitação do presidente do Departamento ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Das disposições gerais

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão do Departamento são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto do número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais do Departamento só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que o presente Regulamento estabelece de modo diferente.

3 - Os nomeados cessam automaticamente funções com o termo dos mandatos de quem os nomeou. Os nomeados podem a qualquer momento ser exonerados por quem os nomeou.

4 - A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do presidente do Departamento ou de algum dos membros eleitos implica a sua substituição, por uma nova eleição, devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato em questão.

CAPÍTULO IV

Das disposições transitórias

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelos órgãos competentes da UMa, promovendo-se as eleições para os diversos órgãos do Departamento num prazo máximo de 60 dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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