Regulamento 23/2004. - Nos termos de deliberação do senado universitário, em sessão de 24 de Maio de 2004, no uso da competência prevista no n.º 5 do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento do Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo.
27 de Maio de 2004. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.
Regulamento do Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos da Universidade da Madeira
Preâmbulo
1 - O Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos resulta da junção do grupo de Psicologia com a Secção Autónoma de Estudos Clássicos e Humanísticos da Universidade da Madeira (por deliberação do conselho da Universidade de 26 de Março, ratificada em senado em 7 de Maio de 2004);
2 - Com os seguintes objectivos:
a) Capitalizar e rentabilizar a área da Psicologia, tornando-a uma área mais estruturante e de investigação fundamental, com vista a aplicações requeridas pela sociedade do conhecimento, como a política, a social, a organizacional, o apoio individual, a artística;
b) Capitalizar e rentabilizar a mais-valia da área de estudos humanísticos, sobretudo em áreas como a cultura, os fundamentos da cultura europeia, a filosofia grega e a história das ciências, a reflexão política e a reflexão sobre os grandes valores da civilização ocidental, que se manifestam na filosofia, na ciência, na tecnologia, na religião, na ética e nas práticas políticas e sociais;
c) Permitir projectos de formação e cursos que tenham em conta as novas profissões resultantes das exigências da vida moderna, numa permanente ligação universidade/meio;
d) Promover, a curto, médio e longo prazos, o desenvolvimento de novas licenciaturas, mestrados e pós-graduações nestas áreas de conhecimento e em áreas afins, nomeadamente nas áreas do social.
3 - O Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos, na sua reunião de assembleia de representantes em 3 de Março de 2004, aprovou o regulamento que segue:
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
Objectivos
O Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos da Universidade da Madeira (adiante designado por Departamento) constitui uma estrutura de investigação científica e de ensino que tem por objectivos o desenvolvimento da actividade científica e pedagógica, a prestação de serviços à comunidade e à efectivação de actividades de extensão universitária nos domínios que lhe são próprios.
Artigo 2.º
Competências
Na sua componente de investigação científica, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios da Psicologia e dos Estudos Humanísticos;
b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos;
c) Propor a efectivação de convénios e ou protocolos de cooperação científica entre o Departamento e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Na sua componente de ensino, compete ao Departamento:
a) Realizar actividades de ensino fundamental e de licenciatura nos domínios da psicologia e dos estudos humanísticos;
b) Organizar e intervir em cursos de pós-graduação e de especialização nos mesmos domínios ou inter-disciplinares;
c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem;
d) Garantir a supervisão científica dos estágios nas áreas da sua competência;
e) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao da licenciatura.
Artigo 3.º
Prestação de serviços
1 - O Departamento poderá propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas ou privadas, no respeito para com os estatutos e os órgãos por eles estabelecidos.
2 - O Departamento poderá propor e preparar serviços de extensão universitária, promovendo a difusão nas suas áreas específicas.
Artigo 4.º
Autonomia
O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da Universidade.
CAPÍTULO II
Órgãos do Departamento
Artigo 5.º
Dos órgãos
O Departamento dispõe dos seguintes órgãos de governo:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico-pedagógico.
Artigo 6.º
Composição e competências da assembleia de representantes
1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.
2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:
a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados do Departamento, caso os haja, sendo o número de eleitos igual ao número de estudantes que compõem a Assembleia;
b) Representantes dos estudantes, sendo na proporção de dois terços e de um terço, respectivamente, para os cursos do Departamento e para os restantes cursos em que intervém o Departamento;
c) Um membro eleito de entre os funcionários do Departamento.
3 - Preside à assembleia de representantes o presidente do Departamento.
4 - Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar o regulamento do Departamento e suas alterações;
b) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;
c) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
d) Velar por todos os meios ao dispor do Departamento que assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;
e) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do Departamento.
Artigo 7.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto:
a) Pelo presidente do Departamento, que preside à assembleia de representantes e ao conselho directivo e que representa o Departamento;
b) Por dois docentes escolhidos pelo presidente de entre os elementos do Departamento;
c) Por um funcionário escolhido de entre os funcionários afectos ao Departamento;
d) Por um aluno eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o Departamento participa.
2 - O presidente do Departamento é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, de entre os docentes de carreira de categoria superior ou igual à de professor auxiliar em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
3 - A eleição do presidente decorrerá preferencialmente na 1.ª quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em reunião expressamente convocada para esse fim; os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não sendo admitida a reeleição por um terceiro mandato consecutivo.
4 - No caso de demissão do presidente ou no seu impedimento por período superior a três meses e meio, proceder-se-á à eleição de outro presidente que o substituirá até ao final do mandato.
5 - O presidente poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
6 - O presidente pode delegar competências nos vogais docentes do conselho directivo.
7 - Ao conselho directivo compete:
a) Representar o Departamento em todos os actos, através do seu presidente ou de substituto legalmente constituído;
b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;
c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do Departamento;
e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;
f) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços;
g) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos.
8 - O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do presidente, salvo o mandato do aluno, que é de um ano.
Artigo 8.º
Funcionamento e composição do conselho científico-pedagógico
1 - O conselho científico-pedagógico funciona em plenário e através das suas duas comissões:
a) Comissão científica;
b) Comissão pedagógica.
2 - A comissão científica é composta por todos os docentes de carreira de categoria igual ou superior à de professor auxiliar e é presidida pelo presidente do Departamento.
3 - A comissão pedagógica é presidida por um docente e é composta por um número igual de docentes e alunos, sendo dois destes representantes dos alunos dos cursos do Departamento e um dos restantes cursos em que intervém o Departamento, eleitos de entre os seus pares, no mínimo de seis no seu conjunto.
Artigo 9.º
Competências do conselho científico-pedagógico
1 - Compete à comissão científica:
a) Designar e propor a contratação e a nomeação de docentes e investigadores;
b) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência aos graus de licenciatura e bacharelato e a outros cursos de ensino superior não conferentes de grau;
c) Dar parecer sobre o tema das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica ou de mestrado dos assistentes estagiários, bem como propor a composição dos respectivos júris;
d) Dar parecer sobre a definição das áreas de doutoramento e as indigitações dos professores que orientarão os assistentes e assistentes estagiários, bem como os respectivos planos de trabalho, além de pronunciar-se sobre a intenção e a admissibilidade dos candidatos a doutoramento, e propor a constituição dos júris;
e) Pronunciar-se sobre os processos de aceitação ou rejeição liminar dos pedidos de equivalência de doutoramento e de mestrado, de acordo com as áreas de doutoramento e respectivas especialidades, homologadas superiormente, assim como propor a nomeação dos júris de equivalência de doutoramento e de mestrado;
f) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de conselho de categoria superior ou igual às decorrentes das provas e concursos em questão. Caso não haja no Departamento membros nessas condições, os júris em questão deverão ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa;
g) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos por membros do Departamento a fim de os submeter à homologação dos órgãos de governo da Universidade;
h) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente e de investigação e submetê-las aos órgãos de governo da Universidade, bem como sobre a composição dos júris inerentes a esses concursos, e definir áreas científicas em que os mesmos se inserem;
i) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
j) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos e contratos de serviço referentes ao Departamento;
k) Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente;
l) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas e mestrados nos domínios científico-pedagógicos do Departamento, bem como o respectivo regulamento;
m) Nomear os representantes dos docentes nos conselhos de curso em que o Departamento participe e os responsáveis dos cursos de pós-graduação e mestrados a cargo do Departamento;
n) Pronunciar-se sobre a inclusão de elementos da UMa no Departamento;
o) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de governo da Universidade.
2 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos alunos, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino, bem como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 10.º
Pessoal não docente
1 - O Departamento dispõe do pessoal de apoio indispensável ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que presta serviço na Universidade será apoiado no seu aperfeiçoamento através da realização de cursos de formação, estágios e outras acções que o enquadrem e lhe permitam a progressão na carreira.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 11.º
Responsabilidades dos membros
1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.
Artigo 12.º
Homologação de nomeações
As nomeações efectuadas pelo presidente do Departamento serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no senado da Universidade e homologação pelo reitor.