Edital 421/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Rosa Lopes Correia, vice-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):
Torna público que, a Câmara Municipal de Lagoa, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Abril de 2004, e a Assembleia Municipal, em sua reunião realizada no dia 27 de Abril de 2004, aprovaram a seguinte proposta de alteração da tabela de taxas e licenças, a qual entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República:
Proposta de alteração da tabela de taxas e licenças
Considerando as novas competências que ultimamente têm vindo a ser transferidas para os municípios e o desajustamento de alguns valores, no capítulo do cemitério entre outros, torna-se necessário actualizar a tabela de taxas e licenças em vigor, pelo que proponho as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
Secretaria
Taxas
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos serviços seguintes:
1) ...;
2) ...;
3) ...;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento - 5 euros;
16) Emissão de licença especial de ruído - 20 euros.
CAPÍTULO IV
Cemitérios municipais
SECÇÃO I
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º
Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:
1) ...;
2) Com carácter de perpetuidade - 768 euros.
[Retirar as alíneas a), b) e c).]
Artigo 19.º
[...]
Artigo 20.º
Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
1) ...;
2) Com carácter de perpetuidade - 400 euros;
3) (Retirar.)
CAPÍTULO VI
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Licenças
[...]
Artigo 39.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As taxas das licenças deste capítulo, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo.
Licenciamento de armazenamento de combustíveis - Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
Taxas
Artigo 40.º
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção de alteração:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 125 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - 150 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 175 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 200 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 250 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 500 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 50 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - 75 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 100 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 125 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 150 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 250 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
3 - Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 100 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - 125 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 150 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 175 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 200 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
4 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 100 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a l0 m3 - 150 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 200 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 250 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 300 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 500 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
5 - Vistorias periódicas:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 100 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - 100 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 150 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 150 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 250 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
6 - Averbamentos:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3 - 50 euros;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - 50 euros;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10 m3 e inferior a 20 m3 - 50 euros;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20 m3 e inferior a 50 m3 - 50 euros;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 50 euros;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100 m3 - 50 euros.
Acresce mais 25 euros por cada 10 m3 acima dos 100 m3.
CAPÍTULO VII
Condução e trânsito de animais ou veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 41.º
De condução - emissão:
1) De ciclomotores - 15 euros;
2) De motociclos - 15 euros;
3) De veículos agrícolas - 15 euros;
4) Segunda via das licenças - 10 euros.
Artigo 42.º
Matrícula, incluindo o custo do livrete - emissão de segunda via:
1) De ciclomotores - 10 euros;
2) De motociclos - 10 euros;
3) De veículos agrícolas - 10 euros;
4) Segunda via do livrete - 10 euros.
Artigo 43.º
Chapas de identificação - cada uma:
1) De ciclomotores - 6 euros;
2) De motociclos - 6 euros;
3) De veículos agrícolas - 6 euros;
4) De reboque (veículo agrícola) - 6 euros;
5) Substituição de chapas a pedidos de interessados:
a) De ciclomotores - 8 euros;
b) De motociclos - 8 euros;
c) De veículos agrícolas - 8 euros;
d) De reboque (veículo agrícola) - 8 euros.
Artigo 44.º
(Igual.)
Estão isentos da taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.
CAPÍTULO XII
Instalações e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Artigo 73.º
Autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 1000 euros.
CAPÍTULO XIII
Licenciamento da actividade industrial do tipo 4
Taxas
Artigo 74.º
1 - Apreciação do projecto:
a) Instalação - 156,88 euros;
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 78,44 euros.
b) Alteração - 78,44 euros.
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 78,44 euros.
2 - Vistorias:
a) Instalação/alteração - 78,44 euros;
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 78,44 euros.
b) Verificação do cumprimento das condições - 156,88 euros.
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 156,88 euros.
3 - Averbamentos - 11,67 euros.
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 7,84 euros.
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 23,38 euros.
No caso de necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor de 11,69 euros.
A actualização prevista no artigo 76.º não se aplica a este capítulo, devendo aplicar-se o disposto no artigo 2.º da Portaria 470/2003, de 11 de Junho, cujo teor é o seguinte:
O valor da taxa base (tb) é de 78,44 euros, sendo automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Disposições finais
Artigo 75.º (redacção do anterior 73.º)
Artigo 76.º (redacção do anterior 74.º)
E, para constar e produzir efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
5 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Manuel Rosa Lopes Correia.