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Decreto 85/77, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 3 de Junho de 1976.

Texto do documento

Decreto 85/77

de 7 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 3 de Junho de 1976, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, daqui em diante designados por «Partes Contratantes»:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo de transporte aéreo regular entre os seus respectivos territórios e para pontos além;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os efeitos do presente Acordo, salvo entendimento em contrário do seu contexto:

a) O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias do mês de Dezembro de 1944, incluindo qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e Emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa:

Para Portugal:

A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

Para a República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Administração da Aviação Civil Federativa.

Estes organismos poderão ser substituídos por qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a exercer as suas actuais funções;

c) O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de harmonia com as disposições do artigo 4 do presente Acordo;

d) O termo «território» em relação a um Estado significa as áreas terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;

e) O termo «serviço acordado» significa quaisquer serviços aéreos regulares de transporte público de passageiros, carga e correio nas rotas referidas no Anexo ao presente Acordo;

f) O termo «tarifa» significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam esses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração ou condições relativas ao transporte de correio.

ARTIGO 2

Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui por diante, por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.

ARTIGO 3

1. A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território nos pontos especificados para a rota ou rotas no Anexo ao presente Acordo, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio em serviços internacionais, de harmonia com as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

2. As disposições do presente artigo não deverão ser entendidas como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio transportados contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território da mesma Parte Contratante (cabotagem).

ARTIGO 4

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação deverá ser notificada por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2. Uma vez recebida tal notificação, as autoridades aeronáuticas deverão, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4. Uma vez designada e autorizada, a empresa poderá iniciar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, parcial ou totalmente, desde que os horários e tarifas relativos a tais serviços tenham sido estabelecidos de harmonia com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo e artigo 9, respectivamente.

5. Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o seu início. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação.

ARTIGO 5

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização da exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 3 do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de impor ao exercício de tais direitos as condições que considerar necessárias, no caso de:

a) Não dar por demonstrado que, relativamente à República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Organização dos Trabalhadores Associados do Transporte Aéreo tem o contrôle efectivo da empresa designada e que os seus fundos são propriedade pública e que, relativamente a Portugal, a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais da dita Parte Contratante;

b) A empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou c) A empresa deixar, por outro modo, de operar os serviços acordados de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.

2. Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6

1. As aeronaves da empresa designada por uma Parte Contratante utilizadas na exploração de serviços internacionais, assim como o seu equipamento normal, reservas de combustível e lubrificantes e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspecção ou outros impostos semelhantes à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo da aeronave até que esta abandone o território dessa Parte Contratante.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, e destinadas a serem utilizadas a bordo das aeronaves afectas a serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e equipamento normal importados no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles produtos se destinem a ser utilizados no percurso sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados.

3. Os materiais referidos nas alíneas a), b) e c) podem ser colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras, se as leis ou regulamentos de qualquer das Partes Contratantes assim o determinarem.

ARTIGO 7

O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e sobresselentes mantidos a bordo das aeronaves de cada Parte Contratante, só poderão ser descarregados no território de outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, deverão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até serem embarcados e deixarem o território dessa Parte Contratante ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 8

1. As empresas designadas pelas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os respectivos territórios. A empresa designada por cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na exploração dos serviços acordados, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da rota especificada.

2. A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes, tanto quanto possível, iguais entre as empresas designadas.

3. As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 9

1. As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante ao transporte para ou do território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta a cobertura de todos os factores relevantes, incluindo o custo de operação, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.

2. As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo deverão, se possível, ser acordadas entre as empresas designadas pelas duas Partes Contratantes, após consulta, quando necessário, a outras empresas que operem no todo ou em parte da rota, e esse acordo deverá, sempre que possível, ser estabelecido em conformidade com a prática usual em serviços aéreos internacionais.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas a aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos, quarenta e cinco dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

4. Tal aprovação será dada expressamente. No caso de nenhuma das autoridades aeronáuticas ter manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação para aprovação, de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, estas tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação para a aprovação seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas poderão acordar que o prazo em que qualquer desaprovação deva ser notificada seja inferior a trinta dias.

5. Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre as tarifas, ou se por qualquer outra razão as tarifas não puderem ser fixadas de harmonia com o disposto no parágrafo 2 deste artigo, ou se durante os períodos referidos no parágrafo 4 do mesmo as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante notificarem as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com alguma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão determinar as tarifas por acordo entre si.

6. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre as tarifas a elas apresentadas, nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, ou sobre a sua determinação, nos termos do parágrafo 5 do mesmo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com o disposto no artigo 16 do presente Acordo.

7. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 6 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor sem a aprovação das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.

8. As tarifas estabelecidas, de harmonia com o disposto neste artigo, permanecerão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 10

1. A empresa designada por uma Parte Contratante deverá cumprir, no exercício das suas actividades comerciais e financeiras em território da outra Parte Contratante, as leis e regulamentos desta.

2. As Partes Contratantes acordam em que as taxas cobradas por uma Parte Contratante à empresa designada pela outra Parte Contratante por utilização de aeroportos, facilidades de navegação aérea e outras instalações técnicas não deverão exceder as que forem cobradas a empresas estrangeiras que operem serviços internacionais similares.

ARTIGO 11

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais e à operação e navegação de aeronaves dentro dos limites do seu território serão também aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio, bem como os relativos à entrada, contrôle aduaneiro, quarentena e moeda, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante quando dentro do seu território.

3. Será concedido um justo tratamento às empresas das duas Partes Contratantes relativamente à exploração dos serviços acordados e não será praticada discriminação por uma Parte Contratante dentro do seu território entre a empresa designada pela outra Parte Contratante e outras empresas estrangeiras.

ARTIGO 12

1. Os certificados de navegabilidade e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para efeito de exploração dos serviços acordados.

2. As aeronaves das empresas designadas pelas Partes Contratantes utilizadas nos serviços acordados, bem como os seus tripulantes, deverão transportar os documentos válidos normalmente exigidos nos serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 13

Cada Parte Contratante concede à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir os excedentes das receitas sobre as despesas ganhos por essa empresa no território da primeira Parte Contratante relativos ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, de harmonia com os regulamentos de transferências para o estrangeiro em vigor (se existentes), ao câmbio oficial.

ARTIGO 14

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente, a fim de assegurarem a aplicação e satisfatória observância das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

2. As referidas consultas efectuar-se-ão através de conversações ou por correspondência e iniciar-se-ão dentro do período de sessenta dias a contar da data em que foram pedidas, a menos que ambas as Partes Contratantes acordem na prorrogação deste período.

ARTIGO 15

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.

ARTIGO 16

1. No caso de surgir entre as Partes Contratantes algum diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seu Anexo, as Partes Contratantes tentarão solucioná-lo através de negociações.

2. No caso de as Partes Contratantes não conseguirem uma solução negociada, deverão submeter o diferendo a um tribunal arbitral. Para tal cada Parte Contratante designará um árbitro. Os árbitros assim designados deverão indicar um terceiro árbitro, que deverá ser nacional de um terceiro Estado e actuará como presidente do tribunal.

3. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período de sessenta dias a contar da data em que a outra Parte Contratante a tenha notificado da sua intenção de confiar a solução do diferendo a um tribunal arbitral, ou se os árbitros não acordarem na designação do terceiro árbitro dentro de um período de trinta dias, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Se o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional for nacional de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente do referido Conselho que seja nacional de um terceiro Estado pode ser solicitado para designar os mencionados árbitros.

4. Cada Parte Contratante deverá pagar as despesas do árbitro por si designado. As restantes despesas do tribunal arbitral serão suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes.

5. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão proferida pelo tribunal arbitral.

ARTIGO 17

1. No caso de uma Parte Contratante pretender modificar qualquer disposição do presente Acordo, pode a todo o tempo solicitar, por via diplomática, consultas sobre a matéria entre as autoridades aeronáuticas. Tais consultas deverão iniciar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do pedido, ou no prazo acordado pelas Partes Contratantes. Se as referidas autoridades acordarem nas modificações a efectuar, tais modificações entrarão em vigor quando cada Parte Contratante notificar a outra de que as ratificou ou aprovou, de harmonia com os seus preceitos constitucionais.

2. No caso de as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante desejarem modificar ou fazer algum aditamento às disposições do Anexo ao presente Acordo, poderão em qualquer altura solicitar consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Tais consultas deverão iniciar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do seu pedido, ou no prazo acordado pelas Partes Contratantes. Se as referidas autoridades acordarem nas modificações ou aditamentos propostos, tais modificações ou aditamentos serão estabelecidos por documento escrito, o qual especificará a data da sua aplicação. O referido documento escrito não pode contrariar os princípios consignados no presente Acordo.

ARTIGO 18

O presente Acordo e seu Anexo será considerado emendado em conformidade com qualquer acordo multilateral de transporte aéreo que venha a obrigar ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 19

As Partes Contratantes registarão na Organização da Aviação Civil Internacional o presente Acordo e seu Anexo, bem como as modificações que lhes sejam feitas.

ARTIGO 20

Cada Parte Contratante poderá em qualquer altura notificar a outra da sua intenção de fazer cessar o presente Acordo; a referida notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser retirada antes do fim desse período.

No caso de a outra Parte não acusar recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 21

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes tiverem comunicado uma à outra, por via diplomática, que o ratificaram ou aprovaram de harmonia com as suas formalidades constitucionais.

Em fé do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Belgrado aos 3 dias de Junho de 1976, em dois originais em língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO

SECÇÃO I

1. A empresa designada por Portugal poderá operar serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:

Pontos de partida:

Pontos em Portugal.

Pontos intermédios:

Zurique, ou Marselha, ou Milão, ou outro ponto a acordar posteriormente.

Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia:

Belgrado e ou Zagreb.

Ponto além:

A acordar posteriormente.

2. Os pontos intermédios e ou o ponto além poderão ser omitidos em algum ou todos os voos.

SECÇÃO II

1. A empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia poderá operar serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:

Pontos de partida:

Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Pontos intermédios:

Zurique, ou Genebra, ou Marselha, ou outro ponto a acordar posteriormente.

Pontos em Portugal:

Lisboa e ou Porto.

Ponto além:

Havana ou outro ponto a acordar posteriormente.

2. Os pontos intermédios e ou o ponto além poderão ser omitidos em algum ou todos os voos.

Nota 1. Na exploração do seu serviço acordado, conforme especificado na secção I do Anexo, a empresa designada por Portugal será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Marselha e Belgrado, e o exercício de tais direitos cessará dentro do prazo de dois anos a contar do início da exploração, salvo acordo em contrário.

2. Na exploração do seu serviço acordado, conforme especificado na secção II do Anexo, a empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Marselha e Lisboa, e o exercício de tais direitos cessará dentro do prazo de dois anos a contar do início da exploração, salvo acordo em contrário.

A empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Lisboa e Havana até que a empresa designada por Portugal estabeleça o seu serviço para Havana.

Memorando de entendimento

NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE

PORTUGAL E A JUGOSLÁVIA

Maio-Junho de 1976

Delegações representando os Governos da República Socialista Federativa da Jugoslávia e de Portugal reuniram-se em Belgrado de 31 de Maio a 3 de Junho de 1976 a fim de considerarem a exploração de serviços aéreos entre os dois países.

No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de Transportes Aéreos, em Belgrado, em 3 de Junho de 1976, entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e Portugal as delegações jugoslava e portuguesa acordaram no seguinte entendimento:

1. Cada Parte Contratante poderá efectuar voos não regulares sujeitos a autorização especial obtida de acordo com os respectivos regulamentos nacionais numa base de reciprocidade. Os pedidos deverão ser submetidos directamente pela empresa interessada às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com antecedência não inferior a dois dias úteis em relação à data do início da realização de tais voos.

2. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes recomendaram às respectivas empresas designadas que se esforcem por encontrar formas de cooperação quanto aos serviços aéreos entre os respectivos países, a fim de que tais serviços possam iniciar-se dentro de pouco tempo e ser explorados no interesse do estreitamento das relações entre os povos jugoslavo e português.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/07/plain-222019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222019.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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