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Resolução 124/77, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo Geral entre o Governo Português e o Governo Francês Respeitante à Utilização pela França de Certas Facilidades no Arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Resolução 124/77

O Conselho da Revolução resolveu, nos termos dos artigos 148.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 2, da Constituição, aprovar o Acordo Geral entre o Governo Português e o Governo Francês Respeitante à Utilização pela França de Certas Facilidades no Arquipélago dos Açores, assinado em Lisboa em 24 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português segue em anexo.

Aprovada em Conselho da Revolução, em 18 de Maio de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

ACORDO GERAL ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO FRANCÊS

RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA FRANÇA DE CERTAS FACILIDADES NO

ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES.

O Governo Português e o Governo Francês acordaram no que se segue:

ARTIGO 1.º

Durante a vigência do presente Acordo, o Governo Português porá à disposição do Governo Francês, nas ilhas dos Açores, um determinado número de meios e de serviços destinados a facilitar-lhe a observação e a medição das trajectórias de engenhos balísticos franceses sem ogiva nuclear, que serão lançados na direcção oeste, a partir das costas francesas do Atlântico.

Os termos e as condições do presente Acordo têm em consideração a soberania do Estado Português e os interesses da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.º

As aeronaves utilizadas pelo Governo Francês para a observação e medição dos tiros efectuados durante os ensaios poderão fazer escala e estacionar no Aeródromo de Santa Maria.

O Governo Português porá à disposição do pessoal permanente e das tripulações francesas os locais técnicos e de habitação necessários.

Este pessoal disporá de uma ligação radioeléctrica directa de alta frequência entre os locais técnicos e a França. Esta ligação poderá ser substituída por outros meios de comunicação.

O chefe do destacamento é acreditado junto do Centro de Contrôle Aeronáutico para todas as questões de gestão de espaço aéreo; a reserva de espaço na região de informação de voo de Santa Maria, na ocasião dos ensaios, é um dos serviços essenciais fornecidos pelo Governo Português.

As aeronaves utilizadas pelo Governo Francês para assegurar as ligações logísticas, transporte de passageiros e de materiais poderão fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, nos Aeródromos de Santa Maria e das Flores.

Em caso de necessidade, estas duas categorias de aeronaves poderão fazer escala e es acionar noutros aeródromos das ilhas dos Açores em condições de as receber.

ARTIGO 3.º

Os navios utilizados pelo Governo Francês, no âmbito dos ensaios, poderão reabastecer-se e atracar correntemente e sem prévio pedido pela via oficial nos portos da Horta (Faial) e de Ponta Delgada (S. Miguel).

Poderão efectuar todas as medições e observações relacionadas com a sua missão nas águas territoriais das ilhas dos Açores.

ARTIGO 4.º

O Governo Francês poderá colocar na ilha das Flores e, se necessário, em qualquer outra das ilhas dos Açores equipamentos de medição, observação, radiolocalização e transmissão necessários para os ensaios referidos no artigo 1.º, mediante prévio arranjo com o Governo Português.

Para o efeito, o Governo Português manterá à disposição do Governo Francês as instalações e terrenos que estão a ser utilizados à data da entrada em vigor do presente Acordo, e, a pedido do Governo Francês, porá à sua disposição as instalações e terrenos suplementares que se tornem necessários. As condições financeiras são fixadas no Anexo n.º 3, que faz parte integrante do presente Acordo.

A lista da primeira categoria destas instalações e terrenos figura no Anexo n.º 1, que faz parte integrante do presente Acordo, bem como a lista dos da segunda categoria, já preparada antes da assinatura do presente Acordo. As outras serão objecto de aditamentos.

ARTIGO 5.º

O Governo Português garantirá a segurança exterior das instalações e dos terrenos postos à disposição do Governo Francês nos locais em que os sistemas de segurança estejam já em funcionamento. Se forem necessárias medidas especiais, as despesas correspondentes ficarão a cargo do Governo Francês.

ARTIGO 6.º

O Governo Francês poderá utilizar nas suas comunicações, quer no interior dos Açores, quer com a França, os sistemas portugueses de telecomunicação. Em qualquer caso, o material de cifra e de decifração das comunicações de serviço e de medição constituem responsabilidade do Governo Francês.

ARTIGO 7.º

A utilização das frequências radioeléctricas necessárias aos meios de observação, de medição, de radiolocalização e de telecomunicações será objecto de um plano de coordenação estabelecido entre as Partes Contratantes.

O processo a seguir para o pedido e atribuição das frequências necessárias será objecto do Anexo n.º 2, que faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O Governo Português adoptará as medidas adequadas para facilitar a entrada em território português, com isenção de todos os direitos e taxas, a quaisquer objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, fornecidos pelo Governo Francês para apetrechamento das instalações de observação, de medição, de localização e de transmissão, bem como a quaisquer objectos e materiais utilizados para as necessidades de interesse geral do pessoal permanente ou em trânsito.

ARTIGO 9.º

Todas as instalações desmontáveis e todos os elementos considerados como bens móveis utilizados para apetrechamento das instalações acima referidas, bem como os materiais e aprovisionamentos necessários ao seu funcionamento, são propriedade do Governo Francês.

O Governo Francês poderá, em qualquer altura, durante a vigência do presente Acordo, bem como durante os doze meses seguintes ao termo deste, retirar livremente do território português todos os bens mencionados no primeiro parágrafo do presente artigo.

Os problemas resultantes da transferência das instalações, equipamentos, materiais e aprovisionamentos acima referidos serão regulados por acordo entre as Partes Contratantes.

No caso de o Governo Francês desejar proceder localmente à venda destes bens, poderá solicitá-lo ao Governo Português. Se a venda for autorizada, proceder-se-á segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre os dois Governos.

As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário, que foram ou vierem a ser realizados a cargo do Governo Francês, tornar-se-ão propriedade do Governo Português, ao qual serão entregues logo que deixarem de ser utilizadas ou, no termo do presente Acordo, se este não for renovado.

A realização de novas infra-estruturas úteis ao desenvolvimento regional, bem como à investigação científica e técnica de interesse comum, receberão do Governo Francês um apoio de valor igual ao dos investimentos de interesse comum que foram efectuados durante o período do acordo precedente.

A execução de cada projecto será determinada por um acordo particular, que estabelecerá as obrigações das Partes Contratantes e a distribuição de encargos.

As condições gerais da atribuição deste auxílio regional são objecto do Anexo n.º 4, que faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

Os fornecimentos, os trabalhos ou prestações de serviços efectuados a pedido e por conta do Governo Francês serão considerados como fornecimentos, trabalhos ou prestações de serviços em benefício do Governo Português.

As novas construções e empreendimentos, bem como os arranjos e reparações importantes, solicitados pelo Governo Francês serão objecto de orçamentos e de contratos efectuados pelo Governo Português. Os referidos orçamentos serão submetidos à aprovação do Governo Francês.

O Governo Português será em ambos os casos intermediário obrigatório para a elaboração de orçamentos e realização de contratos; velará pela sua boa execução e estabelecerá a regulamentação dos trabalhos ou empreendimentos.

O Governo Francês poderá mandar proceder a inspecções técnicas no decurso dos trabalhos e da entrega de fornecimentos.

O processo de reembolso pelo Governo Francês das despesas efectuadas a seu pedido pelo Governo Português é objecto de disposições definidas no Anexo n.º 3.

ARTIGO 11.º

As formalidades de entrada nos Açores e as condições de circulação no interior do conjunto do território português serão limitadas ao mínimo indispensável no respeitante ao pessoal enviado pela França na altura dos ensaios, bem como no respeitante a seus familiares.

O Governo Português reserva-se o direito de não conceder estas facilidades a nacionais de um outro país que não seja a França.

As condições de contratação, de remuneração e de emprego do pessoal português ao serviço do Governo Francês serão definidas de comum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 12.º

O Governo Português tomará disposições análogas às descritas no artigo 8.º quanto aos objectos, incluindo os veículos pessoais, importados temporariamente em território português pelo pessoal ao serviço do Governo Francês na altura dos ensaios.

Contudo, estes objectos não poderão ser vendidos ou alienados sob qualquer forma, em território português, a não ser nas condições que tenham merecido o acordo do Governo Português.

O pessoal francês colocado nos Açores pelo Governo Francês não é considerado como residente nem como domiciliado nas ilhas dos Açores e não está por isso sujeito ao pagamento das taxas e impostos directos. Esse pessoal não está isento do pagamento dos impostos indirectos sobre os bens e serviços adquiridos em território português.

O pessoal francês da antena do Centro de Ensaios dos Landes, em Lisboa, beneficia das mesmas disposições.

O presente artigo não se aplica ao pessoal português ao serviço do Governo Francês.

ARTIGO 13.º

Sempre que possível, o pessoal destacado pelo Governo Francês abastecer-se-á no mercado local.

ARTIGO 14.º

As pessoas ao serviço do Governo Francês, bem como os seus familiares, beneficiarão dos serviços médicos e hospitalares já existentes ou criados em seu benefício nas condições fixadas por acordos particulares.

ARTIGO 15.º

As Partes Contratantes fixarão anualmente, de comum acordo, os tipos de prestações fornecidos pelo Governo Português ao Governo Francês.

Estas prestações são objecto, em contrapartida, quer de pagamento anual de uma quantia global e fixa, quer de reembolsos sucessivos do Governo Francês ao Governo Português.

As prestações relativas a cada uma das modalidades atrás mencionadas para a execução do pagamento da quantia global e fixa e dos reembolsos sucessivos são definidas no Anexo n.º 3.

ARTIGO 16.º

As duas Partes Contratantes designarão uma pessoa ou um organismo encarregado de acompanhar a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 17.º

Quaisquer diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, que não tenham sido solucionados por via diplomática, poderão ser submetidos, a pedido de uma ou de outra das Partes, a um tribunal arbitral, que será constituído do seguinte modo:

Cada uma das Partes designará um árbitro, no prazo de um mês, a partir da data de recepção do pedido de arbitragem; os dois árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de dois meses após a notificação feita pela Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro nacional de outro Estado.

Se uma das Partes não designar o árbitro no prazo fixado, a outra Parte poderá pedir ao presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para o fazer.

Proceder-se-á do mesmo modo, a pedido de uma ou de outra das Partes, na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, que deveria ser feita pelos dois árbitros.

A decisão do Tribunal será definitiva e executória de pleno direito.

O próprio Tribunal fixará as suas normas de processo.

ARTIGO 18.º

O presente Acordo é válido por um período de seis anos. Seis meses antes do termo desse período, cada Parte Contratante poderá notificar a outra Parte da sua intenção de pôr termo ao Acordo. Se nenhuma das Partes Contratantes exprimir essa intenção, o Acordo será automaticamente renovado por um segundo período de seis anos.

Cada uma das duas Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, solicitar da outra que sejam iniciadas conversações com a finalidade de introduzir no presente Acordo Geral ou nos Anexos as alterações que pareçam aconselháveis.

As conversações entre os representantes dos dois Governos deverão iniciar-se no prazo de sessenta dias, a contar da data do pedido do seu início.

Qualquer alteração aprovada nessas conversações pelos representantes dos dois países entrará em vigor após a sua confirmação por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO 19.º

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor na data da última destas duas notificações.

Feito em Lisboa, aos 24 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Francesa:

Jean Paul Anglés.

Anexo n.º 1 ao Acordo Geral

Define as instalações, trabalhos e serviços cujo fornecimento é solicitado pelo

Governo Francês ao Governo Português

ARTIGO 1.º

O presente documento define:

1.1 - As instalações e terrenos que o Governo Português põe à disposição do Governo Francês;

1.2 - Os tipos de prestações fornecidas pelo Governo Português ao Governo Francês, a pedido deste.

ARTIGO 2.º

As instalações e terrenos postos à disposição do Governo Francês, e referidos no artigo 1.º, compreendem:

2.1 - As instalações e terrenos já afectados e, no que se refere aos últimos, os que foram comprados pelo Governo Português para serem postos à disposição do Governo Francês;

2.2 - As instalações e obras de infra-estrutura, criadas ou a criar para as necessidades exclusivas do Governo Francês;

2.3 - As instalações e obras de infra-estrutura, mesmo que criadas ou a criar a pedido do Governo Francês, que sejam também úteis ao desenvolvimento da economia ou à satisfação das necessidades locais.

A colocação à disposição do Governo Francês destas três categorias de instalações é objecto das condições a seguir especificadas.

ARTIGO 3.º

A ocupação dos terrenos e a utilização das instalações referidas no artigo 2.1 dão lugar ao pagamento, pelo Governo Francês ao Governo Português, de uma soma global e fixa, a estabelecer anualmente.

ARTIGO 4.º

As instalações e obras de infra-estrutura, criadas ou a criar para as necessidades exclusivas do Governo Francês, mencionadas no artigo 2.2 e financiadas pelo referido Governo, são consideradas como propriedade do Governo Português, nas condições fixadas no artigo 9.º do Acordo Geral.

ARTIGO 5.º

As despesas com instalações e obras de infra-estrutura feitas ou a fazer a pedido do Governo Francês, mas igualmente úteis à economia ou à satisfação das necessidades locais, serão partilhadas entre os dois Governos. Essas instalações e obras de infra-estrutura são consideradas como propriedade do Governo Português, nas condições fixadas no artigo 9.º do Acordo Geral.

ARTIGO 6.º

A utilização das instalações e obras de infra-estrutura referidas nos artigos 4.º e 5.º não dará lugar a qualquer pagamento da parte do Governo Francês ao Governo Português.

ARTIGO 7.º

As prestações fornecidas pelo Governo Português ao Governo Francês, e referidas no artigo 1.2, compreendem prestações fixas e prestações variáveis.

A enumeração destas prestações é objecto da Adenda n.º 1 a este Anexo.

A enumeração das instalações ou das prestações indicadas no artigo 2.º será estabelecida, ou eventualmente completada, por troca de correspondência entre as autoridades competentes designadas no artigo 16.º do Acordo Geral.

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Jean Paul Anglés.

Adenda n.º 1 ao Anexo n.º 1

Define as prestações fornecidas ao Governo Francês pelo Governo Português

I - Prestações fixas:

As prestações fixas compreendem:

Os encargos administrativos;

A utilização dos meios de ligação permanentes ou reservados dos serviços de telecomunicação portugueses;

A utilização de terrenos, de imóveis ou de instalações pertencentes ao Governo Português.

II - Prestações variáveis:

As prestações variáveis compreendem:

O fornecimento de quadros e de mão-de-obra;

O fornecimento de materiais;

O fornecimento de energia eléctrica;

O fornecimento de água;

O fornecimento de combustíveis, lubrificantes e ingredientes;

A utilização de serviços médicos e hospitalares;

O arrendamento de imóveis;

A colocação à disposição ou a utilização ocasional de instalações ou de serviços diversos.

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Jean Paul Anglés.

Anexo n.º 2 ao Acordo Geral

Define os procedimentos a adoptar para a atribuição das frequências

radioeléctricas às autoridades francesas e a sua utilização por estas

autoridades nos Açores.

ARTIGO 1.º

As autoridades francesas poderão utilizar as frequências radioeléctricas no arquipélago dos Açores para o funcionamento das instalações técnicas que ali forem autorizadas a estabelecer.

ARTIGO 2.º

A utilização destas frequências deve limitar-se:

2.1 - Aos casos em que as necessidades de ligações ponto a ponto não possam ser convenientemente satisfeitas pela utilização da rede pública de telecomunicações a cargo dos CTT portugueses;

2.2 - Ao estabelecimento de ligações de reserva para os circuitos alugados aos CTT, caso seja indispensável;

2.3 - Às ligações de serviço móvel (terrestre, marítimo e aeronáutico) que, devido à sua natureza muito especial, não podem ser asseguradas pelos meios civis e militares do arquipélago.

ARTIGO 3.º

Na utilização dessas frequências as autoridades francesas gozarão dos mesmos direitos e regalias que os utentes militares portugueses.

ARTIGO 4.º

As frequências atribuídas às autoridades francesas serão consideradas para todos os efetios como frequências portuguesas.

A sua notificação à UIT e à ARFA será sempre feita por intermédio do Estado-Maior-General das Forças Armadas de Portugal (EMGFA).

ARTIGO 5.º

Qualquer pedido de utilização de frequências ou de modificação de características fundamentais de frequências já em serviço (modificação do tipo de emissão, largura de banda, potência ou directividade da antena, local de recepção, horário de funcionamento, etc.) será dirigido directamente ao EMGFA pelas autoridades responsáveis pelo funcionamento das instalações.

ARTIGO 6.º

Qualquer pedido de novas frequências deverá indicar se os serviços franceses desejam ou não que lhes seja concedida protecção internacional.

Se for feito um pedido de protecção, este deverá mencionar todas as características de utilização necessárias para a notificação à ARFA e à IFRB.

ARTIGO 7.º

O EMGFA dará conhecimento às autoridades francesas das conclusões do exame que tiver feito, para se assegurar de que as frequências pedidas não são susceptiveis de provocar interferências nocivas às frequências utilizadas pelas estações portuguesas e de que as suas características de utilização obedecem às disposições nacionais em vigor.

Se as conclusões forem favoráveis, os serviços competentes do Governo Português tomarão as medidas necessárias para a sua notificação ao IFRB e ao ARFA.

Se as conclusões forem desfavoráveis, os serviços franceses deverão sugerir novas frequências ou o EMGFA proporá outras equivalentes em substituição, se o considerar necessário.

ARTIGO 8.º

As notificações serão mantidas e protegidas, de acordo com as disposições internacionais em vigor, até que as autoridades francesas declarem já não necessitar delas ou até ao termo do Acordo assinado entre os dois Governos.

ARTIGO 9.º

As autoridades portuguesas reservam-se o direito de atribuir a serviços nacionais qualquer das frequências anteriormente atribuídas aos serviços franceses no seu território, desde que estes declarem que a deixam de utilizar.

ARTIGO 10.º

As autoridades portuguesas tomarão a iniciativa de propor aos serviços franceses as modificações necessárias, quer da própria frequência, quer das suas características, se estas modificações apresentarem vantagens para o serviço de telecomunicações português no seu conjunto ou se se tornarem obrigatórias pelos regulamentos ou acordos internacionais.

ARTIGO 11.º

As autoridades portuguesas transmitirão aos serviços franceses instalados nos Açores quaisquer perguntas relativas a estes serviços formuladas pelo IFRB e as conclusões deste, bem como qualquer queixa relacionada com as interferências prejudiciais, para obter destes serviços as informações que permitam a resolução dos problemas levantados.

ARTIGO 12.º

Os problemas de interferências causadas com os serviços franceses serão tratados com as administrações estrangeiras pelos serviços competentes do Governo Português (CTT), aos quais será pedida a intervenção, quer através do EMGFA, quer directamente, em caso de urgência.

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Jean Paul Anglés.

Anexo n.º 3 ao Acordo Geral

Define as condições respeitantes aos diferentes serviços, prestações e

trabalhos pedidos pelo Governo Francês ao Governo Português e as

modalidades do seu financiamento e pagamento.

ARTIGO 1.º

Prestações fixas:

1.1 - As prestações fixas são objecto dos artigos e parágrafos 1.1, 1.2, 2.1, 3 e 7 do Anexo n.º 1 e do parágrafo I da respectiva Adenda n.º 1.

1.2 - A lista das prestações fixas pedida pelo Governo Francês ao Governo Português será preparada conjuntamente pelos dois Governos antes do dia 1 de Janeiro do ano em que serão fornecidas.

1.3 - O Governo Português avaliará o montante daquelas prestações e comunicá-lo-á ao Governo Francês, o qual, após acordo, procederá, por intermédio dos serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósito, antes do dia 1 de Março do ano considerado, da totalidade dos respectivos fundos junto dos serviços do Tesouro Português.

ARTIGO 2.º

Prestações variáveis:

2.1 - As prestações variáveis são objecto dos artigos e parágrafos 1.2 e 7 do Anexo n.º 1 e do parágrafo II da respectiva Adenda n.º 1.

2.2 - A lista de prestações variáveis pedida pelo Governo Francês ao Governo Português será preparada conjuntamente pelos dois Governos antes do dia 1 de Janeiro do ano em que essas prestações serão fornecidas.

2.3 - O Governo Português avaliará o montante daquelas prestações e comunicá-lo-á ao Governo Francês. Este, após aprovação, procederá, por intermédio dos serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósitto de uma quantia que permita cobrir metade do total dos pagamentos calculados para o ano inteiro, junto dos serviços do Tesouro Português.

2.4 - O Governo Português enviará ao Governo Francês, no fim do cada trimestre, o extracto, sob a forma de factura administrativa, dos pagamentos que efectuou por conta do Governo Francês durante este período.

Na posse destas facturas, o Governo Francês procederá ao depósito das somas necessárias para refazer a quantia inicial, tendo em vista pagamentos previsíveis.

O Governo Português enviará ao Governo Francês, no início do ano, o conjunto dos documentos comprovativos dos pagamentos que efectuou por conta do Governo Francês durante o ano precedente.

2.5 - No decurso do ano e em função da evolução das condições económicas em Portugal, ambos os Governos poderão proceder, de comum acordo, à revisão da avaliação inicial do montante de determinadas prestações e fornecimentos.

ARTIGO 3.º

Trabalhos e fornecimentos:

3.1 - Os trabalhos e fornecimentos são objecto dos artigos 4 e 5 do Anexo n.º 1.

3.2 - As listas dos trabalhos e fornecimentos necessários, com indicação das suas especificações técnicas, serão enviadas pelo Governo Francês ao Governo Português.

Este elaborará os anteprojectos sumários dos trabalhos a efectuar e dos contratos necessários juntamente com a avaliação global das despesas e com a indicação das datas em que deverão ser efectuados os pagamentos.

3.3 - Após exame e aprovação destes anteprojectos, o Governo Francês procederá à correspondente contabilização dos compromissos. Uma cópia desta contabilização, acompanhada de um mapa com a previsão dos pagamentos do ano, será enviada ao Governo Português.

Este Governo elaborará então os projectos de contratos definitivos, abrirá os concursos e procederá à designação dos adjudicatários. Após ter obtido o acordo do Governo Francês, o Governo Português assinará os contratos e enviará um exemplar ao Governo Francês.

3.4 - As despesas correspondentes darão lugar ao depósito, efectuado pelo Governo Francês, de quantias destinadas a permitir ao Governo Português pagar sem atraso aos credores.

3.5 - O extracto dos pagamentos do trimestre precedente, o envio dos documentos justificativos das despesas efectuadas durante o ano, o depósito dos fundos necessários para perfazer as quantias anteriormente depositadas, serão objecto das mesmas medidas previstas no artigo 2.3 - Prestações variáveis.

ARTIGO 4.º

Casos particulares dos contratos de interesse para a economia portuguesa.

4.1 - Estes contratos correspondem aos trabalhos ou fornecimentos que são objecto dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Anexo n.º 1.

4.2 - Se se considerar que, na altura do estabelecimento das listas indicadas no artigo 3.º, supra, os empreendimentos a que se referem têm interesse para a economina portuguesa, o montante da participação portuguesa a este título e o vencimento das anuidades de reembolso das despesas financiadas antecipadamente pelo Governo Francês serão fixados por troca de correspondência entre os dois Governos.

4.3 - Para cada ano, a liquidação do montante da participação portuguesa será efectuada por compensação com o montante da importância total devida pelo Governo Francês a título das prestações fixas, objecto do artigo 1.º do presente Anexo.

4.4 - Se o montante da quantia global e fixa for inferior ao da fracção correspondente à participação portuguesa, a diferença será utilizada pelo Governo Português para cobrir, até à concorrência do seu valor, os pagamentos efectuados por conta do Governo Francês a título de prestações variáveis.

4.5 - Se o montante da quantia total for superior ao da fracção correspondente à participação portuguesa, a diferença será paga pelo Governo Francês ao Governo Português a título de prestações fixas.

ARTIGO 5.º

No início de cada ano proceder-se-á à determinação do saldo das operações financeiras encerradas em 31 de Dezembro do ano precedente, à compensação referida no artigo 4.3 e ao estabelecimento do calendário das datas de pagamento a efectuar no âmbito dos artigos 2.3 e 3.4.

Estes elementos permitirão fixar o montante da primeira provisão e, se for cado disso, o do pagamento previsto no artigo 4.5.

ARTIGO 6.º

As quantias a receber pelo Governo Português no âmbito do presente Acordo serão liquidadas por cheques pagáveis em escudos e emitidos à ordem do Secretário de Estado do Tesouro de Portugal.

ARTIGO 7.º

No termo do Acordo Geral proceder-se-á ao apuramento das contas e à determinação do saldo das operações financeiras.

ARTIGO 8.º

Em caso de denúncia do Acordo Geral, a situação dos créditos recíprocos e as condições do seu pagamento serão objecto de um acordo particular.

ARTIGO 9.º

A fim de permitir a aplicação das disposições acima estabelecidas, cada uma das Partes Contratantes designará um representante em Lisboa. Os dois representantes terão por missão comum estabelecer, no início de cada ano, o mapa dos pagamentos a efectuar pelos dois Governos e seguir a sua evolução ao longo do ano. Estes representantes promoverão o depósito escalonado dos fundos correspondentes, apresentando trimestralmente os extractos dos pagamentos efectuados pelo Governo Português e levados à conta do total das provisões precedentes. Estes extractos são acompanhados de documentos justificativos.

Os representantes encerrarão as contas do ano precedente em face dos documentos de despesas apresentados pelo Governo Português.

Para a execução da sua missão, estes representantes serão permanentemente informados das propostas, decisões e pagamentos que são objecto do presente anexo.

Cada um dos Governos das duas Partes Contratantes designará o seu representante em Lisboa.

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Jean Panu Anglés.

Anexo n.º 4 ao Acordo Geral

Relativo ao auxílio prestado pelo Governo Francês ao desenvolvimento dos

Açores

ARTIGO 1.º

1.1 - De harmonia com o artigo 9.º do Acordo Geral, o Governo Francês prestará auxílio ao desenvolvimento dos Açores.

1.2 - O financiamento deste auxílio será orçamentado pelo Ministério da Defesa Francês durante o período de duração da renovação do Acordo (doze anos).

O montante é limitado a 144000000$00, referido às condições económicas de 1 de Julho de 1976.

1.3 - Este financiamento realizar-se-á por fracções anuais de autorização de programa, num montante igual a 12000000$00, referido às condições económicas de 1 de Julho de 1976. Um adiantamento reembolsável sobre as prestações anuais previstas no presente artigo poderá, contudo, ser solicitado junto do Tesouro Português ou do Tesouro Francês, caso seja indispensável para assegurar o bom andamento dos trabalhos. Se assim for, as disposições requeridas figurarão em anexo ao acordo particular relativo a estes trabalhos.

1.4 - Os montantes são indexados segundo o índice nacional da construção em Portugal.

1.5 - No caso de certos empreendimentos terem interesse directo para a economia francesa, não se exclui a cooperação dos respectivos departamentos ministeriais franceses. O Governo Português poderá solicitar essa participação à delegação francesa na Comissão Luso-Francesa.

ARTIGO 2.º

Uma lista de projectos relativos aos temas incluídos no artigo 8.º, infra, compreendendo cada um:

Natureza do empreendimento e sua descrição;

Estudo técnico de exequibilidade;

Avaliação de custos e escalonamento de pagamentos;

Grau de prioridade;

será objecto de um acordo entre as delegações da Comissão Luso-Francesa encarregada da execução do Acordo.

ARTIGO 3.º

De harmonia com o artigo 9.º do Acordo Geral, o início de um determinado projecto será precedido da assinatura de um acordo particular que aprova os estudos prévios, nomeadamente no que se refere ao dossier técnico e às condições de financiamento.

ARTIGO 4.º

4.1 - Em princípio só poderão realizar-se simultaneamente dois projectos de infra-estruturas.

4.2 - Um projecto poderá ser modificado no decurso da sua execução, quer por acordo da Comissão, quer unilateralmente pelas autoridades portuguesas; neste último caso, as incidências financeiras serão assumidas pelo Governo Português.

4.3 - As estimativas financeiras, quando calculadas por defeito, poderão implicar um escalonamento dos empreendimentos.

ARTIGO 5.º

A execução do presente Anexo cabe à Comissão Luso-Francesa. Para o estudo de um projecto, o representante francês poderá, se necessário, obter o parecer de um perito à sua escolha. As autoridades portuguesas darão ao perito designado todas as facilidades para o desempenho da sua missão.

ARTIGO 6.º

Quando se tornar necessário recorrer a produtos importados para a realização dos trabalhos, as autoridades portuguesas providenciarão no sentido de os fornecedores franceses serem consultados e, em igualdade de condições técnicas, prazos e preços, serem preferidos.

ARTIGO 7.º

As autoridades portuguesas juntarão às facturas administrativas dos pagamentos realizados em proveito das instalações francesas das Flores e Santa Maria um balanço trimestral dos pagamentos efectuados a título de trabalhos relativos ao presente Anexo. As autoridades portuguesas informarão também as autoridades francesas do andamento dos trabalhos.

ARTIGO 8.º

Temas abrangidos pelo auxílio francês ao desenvolvimento dos Açores:

8.1 - Energia hidroeléctrica nas Flores;

8.2 - Melhoramento das condições sanitárias nas Flores e em Santa Maria;

8.3 - Facilidades portuárias nas Flores;

8.4 - Oceanologia.

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Jean Paul Anglés.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/04/plain-221985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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