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Aviso DD3266, de 2 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 24 de Setembro de 1976 foi celebrado em Berna um Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1976), cujo texto, em português e francês, acompanha o presente aviso.

O anexo n.º 1, mencionado no artigo 5.º, parágrafo 3, do referido Acordo, será posteriormente enviado pela delegação suíça à sua homóloga portuguesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Maio de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA DE

11 DE SETEMBRO DE 1975.

Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, alínea a), da Convenção sobre Segurança Social, concluída em 11 de Setembro de 1975 entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça, a seguir denominada «a Convenção», as autoridades competentes portuguesas e suíças, a saber:

O Ministério dos Assuntos Sociais e a Administração Federal dos Seguros Sociais, acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - São designados como organismos de ligação, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, alínea d), da Convenção:

Na Suíça:

a) A Caisse suisse de compensation, em Genebra, a seguir denominada «la Caisse suisse», para os seguros de velhice, sobrevivência e invalidez;

b) A Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, em Lucerna, a seguir denominada «la Caisse nationale», para o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;

c) O Office fédéral des assurances sociales, em Berna, relativamente ao seguro de doença e ao abono de família;

Em Portugal:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa, a seguir denominada «Caixa Central».

2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de designar outros organismos de ligação, informando-se reciprocamente de tal designação.

Artigo 2.º

As autoridades competentes ou, com o seu consentimento, os organismos de ligação estabelecem de comum acordo os formulários necessários para aplicação da Convenção e do presente Acordo.

TÍTULO II

Disposições relativas à legislação aplicável

Artigo 3.º

1 - Nos casos previstos no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, os organismos da Parte Contratante cuja legislação continua aplicável, designados no número seguinte, atestam, a pedido da entidade patronal, que o trabalhador deslocado continua sujeito a esta legislação.

2 - O certificado é passado:

Na Suíça:

Pela caixa de compensação competente dos seguros de velhice e sobrevivência e de invalidez e, eventualmente, pela agência local competente da Caisse nationale;

Em Portugal:

Pela caixa de previdência em que o trabalhador está obrigatoriamente inscrito e, relativamente aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

3 - Se a deslocação se prolongar para além do período de vinte e quatro meses fixado no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, o acordo previsto na segunda parte da referida alínea a) deve ser pedido pela entidade patronal, por intermédio da autoridade competente do seu país, antes do final desse período:

Na Suíça:

Ao Office fédéral des assurances sociales, em Berna;

Em Portugal:

À Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, em Lisboa.

Artigo 4.º

1 - Para o exercício do direito de opção previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção, os trabalhadores empregados na Suíça devem apresentar o seu pedido:

À Direcção-Geral da Previdência, e os trabalhadores empregados em Portugal:

À Caisse fédérale de compensation, em Berna.

2 - Quando os trabalhadores referidos no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção optam pela legislação do Estado acreditante, os organismos seguradores competentes deste Estado remetem-lhes um certificado atestando que estão sujeitos à mencionada legislação.

TÍTULO III

Disposições relativas às prestações

CAPÍTULO I

Seguro de doença

Artigo 5.º

1 - A fim de poderem beneficiar das facilidades previstas no artigo 8.º da Convenção, as pessoas referidas nesse artigo apresentam numa das caixas de doença suíças que participam na aplicação do mencionado artigo um certificado indicando a data do fim da inscrição obrigatória nos seguros sociais portugueses e o período de seguro cumprido no decurso dos últimos seis meses. A caixa de doença suíça pode, eventualmente, pedir a confirmação de períodos de seguro mais longos à caixa de previdência portuguesa que passou o certificado.

2 - O certificado é passado, a pedido da pessoa interessada, pela caixa de previdência portuguesa em que esteve inscrita em último lugar. Se esta pessoa não possuir o referido certificado, a caixa de doença suíça que recebe o pedido de admissão dirige-se à Caixa Central por intermédio do Office fédéral des assurences sociales para obter o certificado em causa.

3 - A lista das caixas de doença suíças que participam na aplicação do artigo 8.º da Convenção consta do anexo n.º 1 ao presente Acordo. A autoridade competente suíça comunicará à autoridade competente portuguesa os nomes das outras caixas de doença que posteriormente declarem querer aplicar o artigo 8.º da Convenção.

Artigo 6.º

1 - A fim de poderem ser tomados em conta os períodos de seguro cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida, com vista a completar os prazos de garantia exigidos pela legislação portuguesa para a concessão das prestações, as pessoas mencionadas no artigo 9.º da Convenção apresentam na caixa de previdência portuguesa competente um certificado confirmando o tempo de inscrição no decurso dos últimos seis meses que precedem a data de saída da caixa de doença suíça. A caixa de previdência portuguesa pode, eventualmente, pedir à caixa de doença suíça, por intermédio do Office fédéral des assurances sociales, a confirmação dos períodos de seguro mais longos.

2 - O certificado mencionado no número anterior é passado, a pedido da pessoa interessada, pela última caixa de doença suíça em que esteve inscrita. Se esta pessoa não possuir o referido certificado, a caixa de previdência competente dirige-se à caixa de doença suíça, por intermédio do Office fédéral des assurances sociales, para obter o certificado em causa.

CAPÍTULO II

Seguro de invalidez

I - Nacionais portugueses e suíços que podem solicitar uma renda do seguro de

invalidez suíço ou que já beneficiam de uma tal renda.

Artigo 7.º

Para efeitos de aplicação do artigo 12.º, n.º 3, da Convenção, a Caixa Central comunica, a pedido da Caisse suisse, os períodos de quotização e os períodos assimilados que o requerente cumpriu ao abrigo da legislação portuguesa e que seriam tomados em consideração para abertura do direito e cálculo da pensão de invalidez nos termos desta legislação.

Artigo 8.º

Quando o titular de uma renda de invalidez suíça tenha transferido a residência para Portugal, a Caisse suisse pode, em qualquer altura, pedir à Caixa Central para mandar proceder aos exames médicos e lhe fornecer as outras informações exigidas pela legislação suíça. No entanto, a Caisse suisse conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por médico de sua escolha e nas condições previstas pela sua própria legislação.

Artigo 9.º

Quando o titular de uma renda de invalidez suíça transferir a residência para Portugal, aplicam-se, por analogia, os artigos 16.º a 19.º

II - Nacionais suíços e portugueses que podem solicitar uma prestação de

invalidez portuguesa ou que já beneficiam de uma tal prestação.

Artigo 10.º

Para efeitos de aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção, a Caisse suisse comunica, a pedido da Caixa Central, os períodos de quotização e os períodos assimilados que o requerente cumpriu ao abrigo da legislação suíça.

Artigo 11.º

Quando o titular de uma prestação de invalidez portuguesa tenha transferido a residência para a Suíça, a instituição competente portuguesa pode, em qualquer altura, pedir à Caisse suisse para mandar proceder aos exames médicos e lhe fornecer as outras informações exigidas pela legislação portuguesa.

No entanto, a referida instituição conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por médico de sua escolha e nas condições previstas pela sua própria legislação.

Artigo 12.º

Quando o titular de uma prestação de invalidez portuguesa transferir a residência para a Suíça, aplicam-se, por analogia, os artigos 24.º a 26.º

CAPÍTULO III

Seguro de velhice e sobrevivência

I - Nacionais portugueses residentes em Portugal que podem solicitar

prestações do seguro suíço

A) Apresentação e instrução dos pedidos

Artigo 13.º

1 - Os nacionais portugueses dirigem os seus pedidos de renda do seguro de velhice e sobrevivência suíço à Caixa Central. Se o pedido for apresentado num organismo ou autoridade portuguesa diferente do organismo de ligação, esse organismo ou autoridade inscreve a data de recepção no requerimento do pedido e transmite-o sem demora à Caixa Central.

2 - Os pedidos de rendas devem ser apresentados através dos formulários postos à disposição da Caixa Central pela Caisse suisse. As informações inscritas nestes formulários devem, na medida em que estes o prevejam, ser comprovadas por meio dos documentos justificativos necessários.

Artigo 14.º

1 - A Caixa Central inscreve a data de recepção do pedido de renda no próprio formulário, verifica se este pedido foi preenchido de forma completa e atesta, conforme o previsto no formulário, a exactidão das declarações do requerente.

2 - A Caixa Central pede à Caisse suisse, ao mesmo tempo que lhe transmite o requerimento do pedido e os documentos justificativos, os dados respeitantes ao seguro suíço que sejam necessários, eventualmente, para aplicação dos artigos 20.º e 21.º da Convenção.

3 - A pedido da Caisse suisse a Caixa Central fornece outros documentos e certificados passados pelas autoridades portuguesas.

Artigo 15.º

A Caisse suisse decide acerca do pedido de renda e remete directamente a decisão ao requerente, com indicação das vias e prazos de recurso, transmitindo uma cópia à Caixa Central.

Artigo 16.º

Para efeitos de aplicação do artigo 22.º da Convenção, a Caisse suisse comunica, a pedido da Caixa Nacional de Pensões, em Lisboa, os montantes das rendas suíças pagas a beneficiários residentes em Portugal.

Artigo 17.º

Os nacionais portugueses residentes em Portugal dirigem os seus recursos contra as decisões de uma caixa de compensação suíça ou os seus recursos de direito administrativo contra as decisões das autoridades suíças de primeira instância às autoridades judiciais suíças competentes, quer directamente, quer por intermédio da Caixa Central. Neste último caso, esta inscreve a data de recepção do requerimento de recurso e remete-o sem demora à Caisse suisse, com destino à autoridade judicial competente.

B) Pagamento das prestações

Artigo 18.º

As prestações do seguro de velhice e sobrevivência suíço são pagas directamente pela Caisse suisse aos beneficiários residentes em Portugal. Estes pagamentos efectuam-se segundo as modalidades previstas pela legislação suíça. As autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamento.

Artigo 19.º

A Caisse suisse pode pedir aos beneficiários de prestações do seguro de velhice e sobrevivência suíço, quer directamente, quer por intermédio da Caixa Central, um certificado de vida, assim como outros certificados necessários à concessão das prestações.

Artigo 20.º

Para concessão e pagamento da indemnização única, nos termos do artigo 17.º, n.os 2 e 3, da Convenção, aplicam-se por analogia os artigos 13.º a 18.º

II - Nacionais suíços e portugueses residentes na Suíça que podem solicitar

prestações do seguro português

A) Apresentação e instrução dos pedidos

Artigo 21.º

1 - Os nacionais suíços e portugueses dirigem os seus pedidos de prestações portuguesas de velhice ou de sobrevivência à Caisse suisse. Se o pedido for apresentado a uma autoridade suíça diferente do organismo de ligação, esta última inscreve a data de recepção no requerimento do pedido e transmite-o sem demora à Caísse suisse.

2 - Os pedidos de prestações devem ser apresentados através dos formulários postos à disposição da Caisse suisse pela Caixa Central. As informações inscritas nestes formulários devem, na medida em que estes o prevejam, ser comprovadas por meio dos documentos justificativos necessários.

Artigo 22.º

1 - A Caisse suisse inscreve a data de recepção do pedido de prestações no próprio formulário, verifica se este pedido foi preenchido de forma completa e atesta, conforme o previsto no formulário, a exactidão das declarações do requerente, transmitindo em seguida o requerimento do pedido à Caixa Central.2 - Para efeitos de aplicação dos artigos 20.º e 21.º da Convenção, a Caisse suisse comunica, a pedido da instituição competente portuguesa, os períodos de quotização e os períodos assimilados que o requerente cumpriu ao abrigo da legislação suíça, e eventualmente fornece outros documentos e certificados passados pelas autoridades suíças.

Artigo 23.º

A instituição competente portuguesa decide acerca do pedido de prestações e remete directamente a decisão ao requerente, com indicação das vias e prazos de recurso, transmitindo uma cópia à Caisse suisse.

Artigo 24.º

Os nacionais suíços e portugueses residentes na Suíça dirigem os seus recursos contra as decisões da instituição competente portuguesa ao tribunal do trabalho português territorialmente competente e os seus recursos contra as decisões deste tribunal ao Supremo Tribunal Administrativo, em Lisboa, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação. Neste último caso, a Caisse suisse inscreve a data de recepção no requerimento de recurso e remete-o sem demora à Caixa Central, com destino à autoridade judicial competente.

B) Pagamento das prestações

Artigo 25.º

As prestações de velhice e sobrevivência são pagas directamente pela instituição portuguesa competente aos beneficiários residentes na Suíça. Estes pagamentos efectuam-se segundo as modalidades previstas pela legislação portuguesa. As autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamento.

Artigo 26.º

A instituição portuguesa competente pode pedir aos beneficiários de prestações, quer directamente, quer por intermédio da Caisse suisse, um certificado de vida, assim como outros certificados necessários à concessão das prestações.

III - Nacionais suíços e portugueses residentes num terceiro Estado que podem

solicitar prestações de velhice ou de sobrevivência do seguro suíço ou

português.

Artigo 27.º

1 - Os nacionais suíços residentes num terceiro Estado e que podem solicitar uma prestação do seguro português dirigem os seus pedidos à instituição competente portuguesa por intermédio da Caixa Central, juntando os documentos justificativos necessários.

2 - Os nacionais portugueses residentes num terceiro Estado e que podem solicitar uma prestação do seguro suíço dirigem os seus pedidos directamente à Caisse suisse, juntando os documentos justificativos necessários.

3 - A instituição competente portuguesa, nos casos previstos no n.º 1, e a Caisse suisse, nos casos previstos no n.º 2, decidem acerca dos pedidos, transmitem as decisões e efectuam os pagamentos directamente aos beneficiários, sendo caso disso, nos termos dos acordos de pagamento existentes entre o país do organismo devedor e o terceiro Estado.

CAPÍTULO IV

Seguro de acidentes e doenças profissionais

Artigo 28.º

1 - Os nacionais suíços ou portugueses ou os seus sobreviventes residentes em Portugal e que podem solicitar prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ao abrigo da legislação suíça, dirigem os seus pedidos à Caisse nationale, quer directamente, quer por intermédio da Caixa Central.

2 - Os nacionais suíços ou portugueses ou os seus sobreviventes residentes na Suíça e que podem solicitar prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ao abrigo da legislação portuguesa, dirigem os seus pedidos à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em Lisboa, quer directamente, quer por intermédio da Caisse nationale.

3 - Os nacionais suíços ou portugueses residentes num terceiro Estado e que podem solicitar as prestações do seguro de acidentes suíço ou português nos casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais devem dirigir-se directamente ao organismo do país competente definido nos números anteriores.

Artigo 29.º

1 - Os nacionais suíços ou portugueses ou os seus sobreviventes residentes em Portugal dirigem os seus recursos relativos às prestações do seguro de acidentes suíço ao Tribunal cantonal des assurances, em Lucerna, e os seus recursos de direito administrativo contra as decisões da referida jurisdição ao Tribunal fédéral des assurances, em Lucerna, quer directamente, quer por intermédio da Caixa Central.

Neste último caso, a data de recepção deve ser inscrita no requerimento de recurso.

2 - Os nacionais portugueses ou suíços ou os seus sobreviventes residentes na Suíça dirigem os seus recursos relativos às prestações do seguro de acidentes português ao tribunal do trabalho do lugar do acidente ou da última actividade susceptível de originar a doença e os seus recursos contra as decisões da referida jurisdição ao Supremo Tribunal Administrativo, em Lisboa, quer directamente, quer por intermédio da Caisse nationale. Neste último caso, a data de recepção deve ser inscrita no requerimento de recurso.

Artigo 30.º

1 - Nos casos previstos no artigo 23.º, n.º 1, da Convenção, as prestações em espécie são concedidas, se o interessado provar o seu direito às referidas prestações, na Suíça pela Caisse nationale e em Portugal pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - Se a entidade patronal tiver um representante no país em que ocorreu o acidente, este representante apresenta os documentos que atestam o direito às prestações do requerente se estiver em condições de o fazer.

3 - Nos casos em que nenhum documento atestando o direito às prestações pode ser elaborado, o organismo do lugar em que ocorreu o acidente pede os certificados e documentos necessários ao organismo do país competente definido no artigo 28.º

Artigo 31.º

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 23.º, n.º 2, da Convenção, a instituição devedora remete ao segurado um certificado atestando o direito às prestações após a transferência da sua residência.

No que respeita a Portugal, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais é designada como instituição devedora competente.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 23.º, n.º 3, da Convenção, a referida Caixa Nacional é designada, do lado português, como instituição do lugar de residência.

Artigo 32.º

As próteses e as prestações em espécie de grande importância previstas no artigo 23.º, n.º 4, da Convenção são enumeradas no anexo n.º 2 ao presente Acordo. Os organismos de ligação podem introduzir, de comum acordo, alterações neste anexo.

Artigo 33.º

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 24.º da Convenção, a incapacidade de trabalho deve ser atestada por um relatório médico estabelecido segundo as modalidades aplicadas pelo organismo do lugar de residência. Este relatório indica igualmente a duração provável da incapacidade de trabalho do segurado. O organismo competente pode mandar reexaminar o segurado por médico de sua escolha.

2 - Os exames médicos posteriores do segurado são efectuados segundo as modalidades aplicadas pelo organismo do lugar de residência. Logo que este último verifique que o segurado está apto a retomar o trabalho, comunica a data do fim da incapacidade de trabalho tanto ao segurado como ao organismo competente.

Artigo 34.º

1 - Para aplicação do artigo 25.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie a reembolsar pelo organismo competente são estabelecidas da seguinte maneira:

Na Suíça:

Os montantes efectivos gastos pela Caisse nationale;

Em Portugal:

Os montantes efectivos gastos pelo organismo que concedeu as referidas prestações.

2 - Os montantes estabelecidos pelos organismos de seguro dos dois países nos termos do número anterior são reembolsados separadamente por cada caso, não podendo, todavia, ser tomadas em conta tarifas superiores às que forem aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos a legislação aplicada pela instituição que as concedeu.

Artigo 35.º

As rendas ou pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais suíças ou portuguesas são pagas directamente aos beneficiários residentes num país pelas instituições devedoras do outro país e segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por estas instituições. As autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamento.

Artigo 36.º

As disposições do presente capítulo aplicam-se igualmente, por analogia, aos acidentes não profissionais indemnizáveis nos termos da legislação suíça.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 37.º

1 - Os nacionais portugueses residentes na Suíça que solicitam os abonos ao abrigo da legislação federal suíça (allocations pour enfants) em relação aos filhos residentes em Portugal devem juntar ao requerimento do pedido um certificado comprovando a existência dos filhos, passado pela autoridade competente do lugar de residência destes. Os nacionais portugueses apresentarão ainda quaisquer outros documentos ou informações que venham a ser pedidos pelas caixas de compensação, nos termos da legislação suíça.

2 - Os nacionais suíços residentes em Portugal que solicitam os abonos de familia ao abrigo da legislação portuguesa em relação aos filhos residentes na Suíça devem juntar ao requerimento do pedido um certificado comprovando a existência dos filhos, passado pela autoridade suíça competente. Os nacionais suíços apresentarão ainda quaisquer outros documentos ou informações que venham a ser pedidos pelas caixas de abono de família, nos termos da legislação portuguesa.

3 - Para efeitos de aplicação do artigo 29.º, n.º 2, da Convenção, o Office fédéral des assurances sociales remete, a pedido, à Caixa Central um certificado mencionando a duração do trabalho efectuado na Suíça pelo trabalhador no decurso dos últimos seis meses que precederam a sua saída da Suíça.

TÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 38.º

1 - Os organismos seguradores e os organismos de ligação das Partes Contratantes prestam-se mutuamente, a pedido de ordem geral ou a solicitação especial, a colaboração necessária à aplicação da Convenção e do presente Acordo.

2 - Os organismos seguradores e os organismos de ligação de uma das Partes Contratantes remetem ao organismo da outra Parte uma cópia das decisões tomadas no seguimento de um processo ao qual o referido organismo tenha estado ligado em aplicação do artigo 36.º da Convenção.

Artigo 39.º

1 - Os beneficiários de prestações concedidas ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, que residem no território da outra Parte, devem comunicar ao organismo devedor, quer directamente, quer por intermédio dos organismos de ligação, todas as alterações na sua situação pessoal e familiar, estado de saúde ou capacidade de trabalho e de ganho que podem modificar os seus direitos ou as suas obrigações nos termos das legislações enumeradas no artigo 1.º da Convenção e das disposições desta última.

2 - Os organismos seguradores comunicam-se por intermédio dos organismos de ligação as informações da mesma natureza que chegam ao seu conhecimento.

Artigo 40.º

1 - As despesas administrativas correntes resultantes da aplicação do presente Acordo são suportadas pelos organismos encarregados da sua aplicação.

2 - As despesas resultantes dos exames médicos e exames destinados a determinar a capacidade de trabalho ou de ganho, assim como as despesas de deslocação, de alimentação ou de alojamento e as outras despesas que daí decorrem, são adiantadas pelo organismo encarregado da diligência e reembolsadas separadamente, caso a caso, pelo organismo que a requereu.

3 - Os reembolsos efectuam-se segundo as tarifas e as disposições aplicáveis pelo organismo encarregado dos exames.

Artigo 41.º

As instituições competentes devem remeter ao organismo de ligação do respectivo país uma estatística anual dos pagamentos que efectuam no outro país. Os organismos de ligação comunicam entre si estas estatísticas.

Artigo 42.º

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que a Convenção sobre Segurança Social, concluída em 11 de Setembro de 1975 entre a Suíça e Portugal. Manter-se-á em vigor com a mesma duração da Convenção.

Feito em duplicado, em francês e em português, fazendo os dois textos igualmente fé, em Berna, a 24 de Setembro de 1976.

Pelo Ministério português dos Assuntos Sociais:

Vítor José Melícias Lopes.

Pela Administração federal suíça dos seguros sociais:

H. Wolf.

Anexo n.º 2 ao Acordo Administrativo de 24 de Setembro de 1976 Relativo às

Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a

República Portuguesa e a Suíça de 11 de Setembro de 1975.

As próteses, grande aparelhagem e as outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 32.º do Acordo Administrativo são as prestações designadas seguidamente, na medida em que relativamente a cada caso estejam previstas na legislação aplicável pela instituição do lugar de estada ou do lugar de residência:

a) Aparelhos de prótese e aparelhos ortopédicos ou aparelhos de apoio, incluindo cintas ortopédicas de tecido armado, assim como quaisquer peças complementares ou acessórias e instrumentos;

b) Calçado ortopédico e calçado complementar (não ortopédico);

c) Próteses maxilares e faciais, cabeleiras;

d) Próteses oculares, lentes de contacto, óculos binoculares de aumentar e óculos binoculares telescópicos;

e) Aparelhos auditivos, nomeadamente aparelhos acústicos e fonéticos;

f) Próteses dentárias (fixas e móveis) e próteses obturadoras da cavidade bucal;

g) Carros para doentes (manuais ou motorizados), cadeiras de rodas e outros meios de transporte mecânicos, cães-guias de cegos;

h) Renovação das prestações referidas nas alíneas anteriores;

i) Tratamentos termais;

j) Internamento e tratamento médico:

Numa casa de saúde, sanatório ou centro de repouso;

Numa clínica de prevenção, quando a duração do internamento parece dever prolongar-se para além de vinte dias, segundo o parecer do médico assistente, ou se a legislação do país onde o interessado se encontra o exigir em casos análogos, segundo o parecer do médico-chefe (médico verificador de incapacidades) da instituição do lugar de estada ou do lugar de residência, ou quando a duração do internamento se prolonga, contrariamente ao parecer prévio do médico acima referido, para além de vinte dias;

k) Medidas de readaptação funcional ou de reabilitação profissional;

l) Qualquer outro acto médico ou outros meios de cura e assistência médica, dentária ou cirúrgica, quando o custo provável do acto ou prestações exceda os seguintes montantes:

Na Suíça - 500 francos;

Em Portugal - 5000$00;

m) Qualquer subsídio destinado a cobrir uma parte do custo resultante da concessão das prestações referidas nas alíneas a) a k) e que ultrapassa o montante indicado na precedente alínea l).

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/02/plain-221921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221921.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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