Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 83/77, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Navegação Mercante.

Texto do documento

Decreto 83/77

de 2 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Navegação Mercante, assinado em Varsóvia, em 14 de Maio de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA SOBRE NAVEGAÇÃO MERCANTE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:

Desejando prosseguir no desenvolvimento da navegação comercial entre os dois países e contribuir para o desenvolvimento da navegação mercante internacional, de acordo com os princípios da igualdade, interesse recíproco, liberdade de navegação mercante e não discriminação, tendo também em conta os acordos internacionais que obrigam os dois Governos, assim como o alargamento das cláusulas referentes à navegação mercante do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre o desenvolvimento das trocas comerciais, a navegação e a cooperação económica, industrial e técnica, assinado em Lisboa em 14 de Maio de 1975, decidiram celebrar o presente Acordo.

ARTIGO 1

No presente Acordo:

a) O termo «navio da Parte Contratante» significará navio mercante em serviço internacional, registado num porto desta Parte;

b) O termo «membro da tripulação» significará qualquer pessoa empregada a bordo e incluída na lista de tripulantes.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, contribuirão para a liberdade da navegação comercial e abster-se-ão de qualquer actividade que possa dificultar o desenvolvimento normal da navegação internacional.

ARTIGO 3

1. As Partes Contratantes:

a) Apoiarão o desenvolvimento do transporte marítimo entre os seus portos, no espírito do respeito mútuo dos seus interesses;

b) Facilitarão a participação dos navios da República Portuguesa e dos navios da República Popular da Polónia no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes;

c) Não dificultarão a participação dos navios de uma Parte Contratante no transporte marítimo entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países.

2. Os armadores das Partes Contratantes terão direitos iguais de transporte das mercadorias que compõem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República Popular da Polónia.

3. As disposições deste artigo não prejudicarão os direitos de navios com bandeira de terceiros países participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes.

ARTIGO 4

Cada Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, em tudo o que se refere ao comércio marítimo. Em especial, os navios, suas tripulações, passageiros e carga de uma Parte Contratante receberão o tratamento de nação mais favorecida nos portos, águas internas e territoriais da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

O disposto no artigo 4 não tem efeito sobre a navegação, actividades e transportes reservados por lei, por cada uma das Partes Contratantes, em especial no que diz respeito à cabotagem e transporte fluvial.

ARTIGO 6

1. Os documentos relativos à nacionalidade do navio, sua navegabilidade e segurança, bem como os certificados de tonelagem e registo emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante.

2. Cada uma das Partes Contratantes adoptará, dentro dos limites da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios, acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades alfandegárias, bem como as relativas à liquidação dos custos e fretes devidos nos seus portos pelos navios da outra Parte Contratante.

ARTIGO 7

Cada Parte Contratante reconhecerá o documento de identidade de marítimo emitido pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

Estes documentos de identidade são:

a) Para os marítimos dos navios da República Portuguesa, uma «cédula marítima» de Portugal;

b) Para os marítimos dos navios da República Popular da Polónia, «Ksiazeczka zeglarska».

ARTIGO 8

1. Aos membros das tripulações possuidores dos documentos de identidade de marítimo, especificados no artigo 7 do presente Acordo, é permitido entrar no território dos portos da outra Parte Contratante sem vistos, e permanecer nos limites da cidade portuária durante a estadia do navio no porto.

A entrada de um marítimo no território e sua estada nos limites da cidade portuária da outra Parte Contratante e seu regresso ao navio estará de acordo com a legislação vigente no respectivo país.

2. Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 7 do presente Acordo é permitido, como passageiro de qualquer meio de transporte, entrar no território da outra Parte Contratante ou passar através dele em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios ou mudem para outro navio, a caminho do seu país, ou por qualquer outra razão que seja aceite pelas autoridades desta outra Parte Contratante.

3. Em todos os casos especificados no n.º 2, os marítimos devem ter os correspondentes vistos da outra parte Contratante, que serão concedidos pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível.

ARTIGO 9

1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha ou sofre outros danos nas águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades competentes desta última Parte Contratante concederão aos respectivos passageiros, tripulação, navio e carga a mesma ajuda e assistência que é concedida aos seus navios.

O navio que tenha sofrido um acidente, bem como a sua carga e provisões, não será sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, a não ser que tenham sido entregues para utilização ou consumo no território da outra Parte Contratante.

2. As disposições deste artigo não prejudicarão quaisquer direitos e remunerações devidas por salvamento, no que respeita a ajuda ou assistência concedida a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.

ARTIGO 10

Ambas as Partes cooperarão na eliminação dos obstáculos eventuais que possam dificultar o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos dos dois países, e consultar-se-ão, dentro do processo acordado para este efeito, para estudar todos os assuntos de interesse mútuo no sector da navegação mercante.

Ambas as Partes apoiarão também o desenvolvimento da cooperação económica cada vez mais ampla entre os seus armadores e os organismos de economia marítima e facilitar-lhes-ão a iniciação de contratos eficientes e permanentes.

ARTIGO 11

1. Com o fim de velar pela execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista que apresentará as adequadas recomendações às autoridades competentes de ambas as Partes.

A Comissão Mista reunirá em sessões plenárias uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, numa data marcada de comum acordo. Poderá também reunir em sessões extraordinárias, a pedido fundamentado de qualquer das Partes Contratantes.

2. A composição e âmbito de actividades da Comissão previstas no n.º 1 serão definidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 12

O presente Acordo será submetido a aprovação, em conformidade com as respectivas disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, que notificarão, reciprocamente por via diplomática, a aprovação do Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação.

O Acordo é concluído por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte Contratante, com uma antecedência mínima de três meses, antes de expirado o prazo de validade do Acordo, a decisão de o denunciar.

Feito em Varsóvia em 14 de Maio de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e polaca, cada texto fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/02/plain-221919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221919.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda