Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 24661/2007, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina o registo da adequação do curso de Gestão de Transportes (ramos Marítimo e Portuário e Rodoviário de Mercadorias) 1º ciclo de estudos, conducente ao grau de licenciatura, ministrado na Escola Naútica Infante D. Henrique, decorrente do Processo de Bolonha.

Texto do documento

Despacho 24 661/2007

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho 13 130/2006 (2.ª série), de 6 de Junho, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2006, foi registada a adequação do curso de Gestão de Transportes (ramos Marítimo e Portuário e Rodoviário de Mercadorias), ministrado pela Escola Náutica Infante D. Henrique, ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado (registo número R/B-AD-472/2006).

Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, e nos termos do despacho 10 543/2005 (2.ª série), de 21 de Abril, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano de estudos do ora adequado 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Gestão de Transportes.

16 de Outubro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da

Silva Simões.

ANEXO I

Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em Gestão de Transportes 1 - Estabelecimento de ensino - Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Unidade orgânica - Escola Náutica Infante D. Henrique.

3 - Curso - Gestão de Transportes.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Gestão/Logística e Transportes.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 unidades de crédito.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture - ramo Marítimo e Portuário e ramo Rodoviário de Mercadorias.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma de licenciado em Gestão de Transportes:

Ramo Marítimo e Portuário (ver documento original) Ramo Rodoviário de Mercadorias (ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos Curso de Gestão de Transportes Licenciatura - Ramo Marítimo e Portuário QUADRO N.º 1 1.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 3 3.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 4 4.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 5 5.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 6 6.º semestre curricular (ver documento original)

ANEXO III

Plano de estudos Curso de Gestão de Transportes Licenciatura - Ramo Rodoviário de Mercadorias QUADRO N.º 1 1.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 3 3.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 4 4.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 5 5.º semestre curricular (ver documento original) QUADRO N.º 6 6.º semestre curricular (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/26/plain-221890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda