Aviso 4328/2004 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Acção Social de Barrancos. - Introdução. - O conceito da parceria e a co-responsabilização implementado pelo programa Rede Social significa também partilha de saber, de conhecimento, no fundo vontade de desenvolver e executar um projecto comum, que tenha como objecto o desenvolvimento económico e social de uma determinada região, no caso do município de Barrancos. Significa, também, que esta parceria tem de ser dinâmica e envolver todos os potenciais interessados no desenvolvimento do projecto comum.
Em síntese, o fomento da articulação entre os organismos públicos e entidades privadas que actuam no domínio social na área deste município, visa em especial a actuação concertada na prevenção e solução dos problemas sociais.
Neste contexto, tendo presente o pedido de adesão ao CLAS apresentado pela Associação Barranquenha para o Desenvolvimento, entidade recentemente criada, com sede nesta freguesia e município, aproveita-se a oportunidade para promover a alteração do respectivo regulamento, integrando esta nova entidade e rectificando a designação de outras entidades parceiras.
Assim, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, conjugado com o artigo 3.º do Despacho Normativo 8/2002, de 12 de Fevereiro, o CLAS de Barrancos, em sessão de 7 de Abril de 2004, resolveu aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Regulamento do Conselho Local de Acção Social de Barrancos (CLAS), publicado no apêndice n.º 49/2003, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Barrancos, ou vereador da acção social, que preside;
b) O presidente da Junta de Freguesia de Barrancos ou seu substituto legal, por ele designado;
c) O delegado do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Moura;
d) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CD Beja;
e) O chefe da Divisão de Acção Social e Cultural ou seu substituto legal;
f) Um representante do Centro de Saúde de Barrancos;
g) O comandante do posto da GNR de Barrancos ou seu substituto legal, por ele designado;
h) Um representante do órgão executivo da EBI de Barrancos;
i) Um representante do IEFP/CE de Moura;
j) Um representante do IPJ/delegação de Beja;
k) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos;
l) Um representante da IPSS "Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos";
m) Um representante da IPSS Associação de Solidariedade Social - "Barrancos - Horizonte Amigo";
n) Um representante do Centro Social e Cultural dos Trabalhadores da CMB;
o) Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;
p) Um representante da Associação e ou Comissão de Reformados de Barrancos;
q) Um representante do Barrancos Futebol Clube;
r) Um representante da Associação de Jovens de Barrancos - Enguripitados;
s) Um representante da Associação Barranquenha para o Desenvolvimento.
2 - Por iniciativa do Conselho ou a seu pedido, poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda."
Artigo 2.º
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, a presente deliberação produz efeitos imediatos.
23 de Abril de 2004. - O Presidente do Conselho, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.