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Despacho 24619/2007, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Técnicas e Gestão de Turismo.

Texto do documento

Despacho 24 619/2007

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET nas Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é da competência do Ministro da Economia e Inovação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma, conjugado com o despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativo à lacuna detectada no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, relativamente às entidades que podem promover CET.

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI, designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto.

Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma:

1 - É criado o CET em Técnicas e Gestão de Turismo e autorizado o seu funcionamento nas Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I. P., com início no ano lectivo de 2007-2008, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - Turismo de Portugal, I. P.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Técnicas e Gestão do Turismo.

3 - Área de formação em que se insere - 812 - Turismo e Lazer.

4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico especialista em gestão turística - profissional qualificado para o desempenho de funções técnicas especializadas nos domínios do marketing turístico, das operações de agências de viagens e de congressos e incentivos em empresas e organismos do sector, estando habilitado a desenvolver, promover e comercializar serviços e produtos turísticos diversificados, recorrendo a métodos e a técnicas inovadores de marketing, de promoção e de vendas.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Domínio do marketing turístico: participar na elaboração de estudos de mercado;

identificar clientes, fornecedores e concorrentes de empresas; definir os objectivos a atingir por empresas e determinar os meios a utilizar; colaborar na elaboração de planos de marketing de empresas; identificar, analisar, organizar e executar as actividades a desenvolver por empresas, no âmbito de planos de marketing definidos e aprovados; controlar e avaliar as actividades desenvolvidas por empresas face a objectivos inicialmente definidos;

Domínio das operações de serviços de agências de viagens e de companhias de aviação: elaborar planos de vendas da empresa; orçamentar produtos e serviços turísticos a vender por empresa (custos e receitas); negociar com fornecedores de produtos e serviços turísticos para a sua aquisição e posterior revenda por empresas; construir programas, itinerários e circuitos turísticos para vender; utilizar, de forma adequada, métodos e técnicas de promoção de produtos e serviços turísticos junto de clientes individuais e de organizações, bem como junto de outras agências de viagens; informar e aconselhar clientes de empresas (indivíduos e organizações) sobre produtos e serviços turísticos disponíveis; reservar produtos e serviços turísticos para clientes de empresas;

emitir documentação relativa a reservas efectuadas; ajudar clientes a obter passaportes e vistos; atender e procurar resolver problemas e reclamações de clientes; controlar e gerir unidades de produção ou departamentos específicos das agências de viagens e operadores turísticos; proceder à gestão interna e externa directamente relacionada com as relações económicas de clientes e fornecedores; apoiar na gestão das contas correntes dos clientes; colaborar na gestão de departamentos específicos das agências de viagens, designadamente o departamento de grupos, o departamento de feiras e o departamento de empresas; coadjuvar a direcção no relacionamento com os parceiros estratégicos da empresa, nomeadamente hotéis, empresas de rent-a-car, empresas de animação turística; proceder às tarefas de recepção, reencaminhamento e acolhimento dos passageiros e bagagens; efectuar a gestão de reclamações de clientes, designadamente as que se referem a bagagens; controlar a documentação de viagem dos passageiros; supervisionar as operações de embarque e desembarque de passageiros e carga;

Domínio dos congressos, incentivos e animação turística: definir metodologias de organização, controlo, acompanhamento e gestão de eventos especiais, como congressos, seminários, exposições, feiras, mostras, etc.; construir programas especiais de incentivos para organizações ("packages" e "à medida"); utilizar, de forma adequada, métodos e técnicas de promoção de programas especiais de incentivos e eventos junto dos públicos alvo; informar clientes (indivíduos e organizações) sobre as condições de organização de eventos especiais; informar e aconselhar clientes (organizações) sobre programas especiais de incentivos disponíveis ou a construir; negociar com empresas fornecedoras de serviços e produtos para a organização de programas de incentivos; negociar com empresas fornecedoras de serviços e produtos para a organização de programas de incentivo e eventos especiais;

efectuar reservas de produtos e serviços para a organização de incentivos e eventos; emitir documentação relativa às reservas efectuadas; programar, organizar, coordenar e controlar a realização de eventos especiais; proceder à organização e gestão administrativa das actividades da empresa; conceber e implementar projectos de animação turística; criar, planificar e desenvolver projectos no âmbito da animação sócio-cultural; atender e procurar resolver problemas e reclamações de clientes;

Competências transversais aos domínios referidos: identificar, recolher, tratar, armazenar e veicular informação oral e escrita, utilizando os meios disponíveis;

falar e escrever correctamente nas línguas portuguesa, francesa e inglesa;

comunicar no interior e com o exterior da empresa; gerir conflitos ao nível dos clientes internos e externos da empresa.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Deter curso de qualificação inicial em técnicas de turismo, de nível de formação III, ou as competências equivalentes nas seguintes áreas: Inglês e outras duas línguas estrangeiras, Expressão Oral e Escrita, Relações Interpessoais, Segurança no Trabalho, Introdução ao Turismo, Prática Profissional de Operações Turísticas, Cultura Portuguesa, Geografia do Turismo, Tecnologias de Informação e Comunicação, Métodos Quantitativos, Animação Turística;

c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa de formação adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir pelo menos 15 ECTS do programa de formação adicional, a definir pela entidade formadora;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido de pelo menos 15 ECTS do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 200;

Na inscrição em simultâneo no curso - 400.

9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/26/plain-221885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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