Despacho (extracto) n.º 11 312/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Em matéria de representação da Fazenda Pública e procedimento criminal pela prática de crime fiscal, as funções e competências do director de Finanças, próprias e delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e no artigo 54.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e nos artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e na Circular n.º 6/2002 do Conselheiro Procurador-Geral da República, ficam incumbidas e são asseguradas, ao abrigo dos mesmos supra-referidos normativos, pelo Gabinete de Apoio à Direcção (GA), nomeadamente pelos funcionários abaixo indicados e conforme segue funcionalmente discriminado:
a) Carla Sofia da Silva Branco Alas, técnica de administração tributária-adjunta e licenciada em Direito - representante da Fazenda Pública e instrutora, por delegação de competências, em processo de inquérito;
b) Francisco José Tabarra Canhoto, técnico de administração tributária-adjunto - instrutor, por delegação de competências, em processo de inquérito;
c) José Manuel Correia Caçorino Antunes, técnico de administração tributária - instrutor, por delegação de competências, em processo de inquérito;
d) Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino, técnica de administração tributária-adjunta e licenciada em Direito - representante da Fazenda Pública e instrutora, por delegação de competências, em processo de inquérito;
e) Maria Helena Faleiro Grego, técnica de administração tributária e licenciada em Direito - representante da Fazenda Pública e instrutora, por delegação de competências, em processo de inquérito;
f) Rui Rodrigues, técnico jurista de 1.ª classe - representante da Fazenda Pública e instrutor, por delegação de competências, em processo de inquérito.
1.1 - Representação da Fazenda Pública - a incumbência do exercício das competências de representante da Fazenda Pública aos funcionários acima indicados legitima a intervenção de qualquer dos mesmos representantes em todos os procedimentos judiciais onde a mesma representação deve ser assegurada, ainda que para a assistência ou prática pontual de acto processual em processo onde intervenha ou já tenha intervindo, na mesma qualidade, outro dos funcionários indicados.
1.2 - Investigação criminal fiscal - a competência para a prática dos actos de instrução no âmbito de procedimento de inquérito, exercida no uso da competência delegada, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, inclui o acto de comunicação da instauração de processo ao Ministério Público previsto no n.º 3 do artigo 40.º do mesmo Regime, bem como a emissão do parecer previsto no seu artigo 42.º, n.º 2, e ainda pronúncia da administração tributária a que se refere o seu artigo 44.º, para efeito de decisão de arquivamento de inquérito em caso de dispensa de pena.
1.3 - Outras competências do GA - à margem das funções especialmente incumbidas ao GA, compete ao mesmo e aos funcionários que o integram assegurar a emissão de informações ou pareceres jurídicos em matéria de direito administrativo e fiscal, no âmbito de qualquer procedimento ou em matéria de legalidade do funcionamento dos serviços, por despacho do director de finanças e, em matéria de representação da Fazenda Pública e penal fiscal, também por sua iniciativa.
1.4 - Coordenação - a coordenação do GA, no âmbito de todas as funções que lhe são incumbidas, é assegurada pelo técnico jurista de 1.ª classe Rui Carlos Esteves Rodrigues, sendo na sua ausência ou impedimento substituído nos termos da lei. A execução da mesma coordenação é coadjuvada, em matéria de representação da Fazenda Pública, pela técnica de administração tributária-adjunta Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino e, em matéria de investigação criminal, pela técnica de administração tributária-adjunta Carla Sofia da Silva Branco Alas e é secretariada e recebe apoio técnico e administrativo assegurado pela funcionária do mesmo GA Maria Laura Espada de Torres Vaz Freire Príncipe Rosado, que poderá ser designada escrivã no âmbito de inquérito instaurado.
A coordenação do GA em matéria de representação da Fazenda Pública inclui a designação e substituição do representante em conformidade a indigitação genérica dos funcionários acima indicada.
A coordenação do GA, enquanto serviço de investigação criminal fiscal, inclui a competência de determinar a instauração do processo de inquérito, bem como a designação e a substituição do instrutor delegado para a prática dos actos de instrução e a possibilidade de nomear escrivão nos autos. A decisão de não instauração de procedimento, com base em auto de notícia, participação ou denúncia que hajam sido remetidos à Direcção de Finanças para o efeito, fica avocada, devendo para o efeito aquele serviço prestar informação e parecer à apreciação do director de Finanças.
1.6 - Efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2004 e revoga os n.os 2.9 e 3 a 3.3 do despacho de delegação de competências publicado pelo aviso 10 338/2002, Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 9 Outubro de 2002, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários indicados em matéria de representação da Fazenda Pública, investigação criminal fiscal e coordenação do GA e ainda os praticados pela funcionária Maria Vitória Guedes Pereira Candeias Fitas, inspectora tributária-estagiária e licenciada em Direito, durante o período em que a mesma se manteve integrada no referido Gabinete.
20 de Maio de 2004. - O Director de Finanças, Fernando Gomes Gonçalves de Matos.