Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3261, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado um Protocolo de Acordo Relativo à Construção, Exploração e Conservação de Um Sistema de Telecomunicações por Cabo Submarino entre Portugal e a França.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 23 de Fevereiro de 1977, um Protocolo de Acordo Relativo à Construção, Exploração e Conservação de um Sistema de Telecomunicações por Cabo Submarino entre Portugal e a França, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Abril de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver documento original)

PROTOCOLO DE ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E

CONSERVAÇÃO DE UM SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES POR CABO

SUBMARINO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA.

Entre o Ministério dos Transportes e Comunicações da República Portuguesa, a seguir designado por «Administração portuguesa», e a Secretaria de Estado dos Correios e Telecomunicações da República Francesa, a seguir designada por «Administração francesa», designados colectivamente por «as Partes».

Acordou-se o que se segue:

ARTIGO 1

Objectivo

O presente Acordo tem por objectivo definir as modalidades de realização, de conservação e de exploração de uma ligação telefónica submarina entre Portugal e a França, a seguir designada «ligação submarina Portugal-França».

ARTIGO 2

Descrição do sistema

2.1 - Capacidade:

A ligação submarina Portugal-França, entre Sesimbra (Portugal) e Penmarch (França), terá uma capacidade de 2580 vias telefónicas de uma largura de banda de 4 kHz.

2.2 - Secções de ligação:

A ligação Portugal-França será constituída pelas três secções seguintes:

SECÇÃO 1

Estação terminal de Penmarch

Subsecção 1A:

Terreno, edifícios e instalações adequados à amarração do cabo e aptos a conter os equipamentos da estação terminal de Penmarch. Instalações gerais de energia (com excepção do equipamento de telealimentação do cabo submarino).

Subsecção 1B:

Equipamentos múltiplos de geração de frequências e aparelhos de medida (com excepção dos equipamentos necessários para ligação à rede nacional) da estação terminal de Penmarch não previstos na secção 2.

SECÇÃO 2

Cabo submarino

A ligação telefónica por cabo submarino, compreendida entre o repartidor de grupos secundários de Penmarch e o de Sesimbra, é composta pelas seguintes subsecções:

Subsecção 2A:

Extremidade de Penmarch:

Equipamentos terminais de transmissão do sistema;

Equipamentos de telealimentação do cabo;

Equipamentos de medida especiais e quaisquer outros dispositivos que directamente digam respeito ao equipamento submerso, incluindo o repartidor de grupos secundários instalado na estação terminal de Penmarch;

Cabo terrestre entre a estação terminal de Penmarch e a câmara de amarração, incluindo a junta de cabos;

Repetidores eventualmente necessários na secção terrestre;

Tomada de terra de retorno da corrente de telealimentação dos repetidores submersos.

Subsecção 2B:

Cabo submarino, equipado com repetidores e igualizadores submersos entre os pontos de amarração em Portugal e em França.

Subsecção 2C:

Extremidade de Sesimbra:

Equipamentos terminais de transmissão do sistema;

Aparelhos de telealimentação do cabo;

Aparelhos de medida especiais e quaisquer outros dispositivos que directamente digam respeito ao equipamento submerso, incluindo o repartidor de grupos secundários instalado na estação terminal de Sesimbra;

Cabo terrestre entre a estação terminal de Sesimbra e a câmara de amarração, incluindo a junta de cabos;

Repetidores eventualmente necessários na secção terrestre;

Tomada de terra de retorno da corrente de telealimentação dos repetidores submersos.

SECÇÃO 3

Estação terminal de Sesimbra

Subsecção 3A:

Terrenos, edifícios e instalações adequados à amarração do cabo e aptos a conter os equipamentos da estação terminal de Sesimbra. Instalações gerais de energia (com excepção do equipamento de telealimentação do cabo submarino).

Subsecção 3B:

Equipamentos múltiplos de geração de frequências e aparelhos de medida (com excepção dos equipamentos necessários para ligação à rede nacional) da estação terminal de Sesimbra não previstos na secção 2.

Deverá considerar-se como fazendo parte de cada secção o fornecimento inicial de peças soltas e de unidades de reserva e seus componentes, incluindo, por exemplo, repetidores, igualizadores submersos, reservas de cabos submarinos, equipamentos terminais e amplificadores.

2.3 - Se a utilização de uma estação terminal ou de certos equipamentos for partilhada, por comum acordo entre as Partes, entre a ligação submarina Portugal-França e outras ligações de telecomunicações, o custo de capital, os encargos de exploração e de conservação da estação ou do equipamento de utilização partilhada (não exclusivamente imputáveis a um ou vários sistemas de telecomunicações dados) serão repartidos entre os sistemas referidos, na proporção em que esses sistemas utilizem esses meios comuns. Para este efeito, a avaliação de bens far-se-á ao pro rata do custo, incluindo o de instalação, dos equipamentos associados a cada sistema, com excepção do equipamento de utilização partilhada ou, quando aplicável, segundo os critérios de contabilização já em vigor nas estações terminais.

ARTIGO 3

Realização do projecto

3.1 - A secção 1 (estação de Penmarch) da ligação submarina Portugal-França será realizada sob a responsabilidade da Administração francesa.

3.2 - A secção 2 (cabo submarino) da ligação submarina Portugal-França será realizada sob a responsabilidade de uma entidade de direito português tendo a sua sede em Lisboa, especialmente constituída para este efeito entre a Compagnie France Cables et Radio e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

3.3 - A secção 3 (estação de Sesimbra) será realizada sob a responsabilidade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

3.4 - Coordenação:

A coordenação dos trabalhos das três secções da ligação será assegurada pela entidade encarregada da secção 2.

ARTIGO 4

Prazo de realização

As Partes do presente Acordo tomarão todas as disposições necessárias para que a ligação submarina Portugal-França entre em serviço no decurso do 1.º semestre de 1979.

ARTIGO 5

Propriedade

5.1 - A secção 1 da ligação será propriedade da Administração francesa.

5.2 - A secção 2 da ligação será propriedade da entidade encarregada da sua realização.

5.3 - A secção 3 da ligação será propriedade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

5.4 - No presente Acordo, as referências a qualquer das secções, qualquer que seja a maneira como são expressas, devem ser consideradas, a menos que o contexto o contradiga, como englobando os bens adicionais incorporados por acordo entre as Partes na referida secção posteriormente à conclusão da ligação.

ARTIGO 6

Ligação às redes nacionais

Na data da conclusão da ligação submarina Portugal-França:

6.1 - A Administração francesa executará a ligação do sistema à rede nacional francesa.

6.2 - A Administração portuguesa executará a ligação do sistema à rede nacional portuguesa.

ARTIGO 7

Trânsito e prolongamento do cabo

As Administrações portuguesa e francesa farão todos os possíveis para pôr à disposição e manter em bom estado de funcionamento, para a outra Parte e para os organismos de telecomunicações que venham a adquirir o direito irrevogável de uso de circuitos da ligação submarina Portugal-França, os meios e circuitos de trânsito necessários ao prolongamento dos circuitos da referida ligação através do seu território. Os circuitos deverão ser fornecidos e mantidos a tarifas que tenham em conta as normas internacionais aplicáveis na matéria.

ARTIGO 8

Cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos de ligação submarina

Portugal-França

8.1 - A Administração francesa, a entidade prevista no parágrafo 3.2 e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi poderão por comum acordo ceder a qualquer outra administração ou exploração privada reconhecida, que explore circuitos directos entre a França ou países situados além Portugal e França ou países situados além Portugal, o direito irrevogável (IRU) de utilizar, respectivamente, as secções 1, 2 e 3 da ligação submarina Portugal-França para o estabelecimento destes circuitos.

8.2 - A Administração francesa e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi acordam desde já confiar à entidade prevista no parágrafo 3.2 o encargo de estabelecer e de assinar por sua conta os contratos de IRU correspondentes às três secções do sistema.

8.3 - Os IRU serão cedidos pela entidade ao preço de custo definido no artigo 9, abaixo citado, e a parte do montante correspondente à secção 1 e à secção 3 reverterá, respectivamente, para a Administração francesa e para a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, proprietárias destas secções.

ARTIGO 9

Custo da ligação submarina Portugal-França

9.1 - Definição do custo de capital:

Nos termos do presente Acordo, o custo de capital da ligação submarina Portugal-França, na data da sua entrada em serviço, compreende todos os custos e encargos de estabelecimento da ligação e, nomeadamente, sem que a enumeração seguinte seja limitativa, os custos e encargos relativos:

Ao estudo técnico do projecto;

À aquisição do terreno;

Aos edifícios e às condutas;

Ao equipamento de energia;

Ao fornecimento e à construção do cabo submarino;

Aos equipamentos terminais, incluindo a sua instalação;

À colocação do cabo submarino e ao navio lança-cabos;

Aos encargos financeiros até à data da entrada em serviço;

Aos encargos gerais.

9.2 - Repartição do custo de capital. Financiamento:

A Administração francesa será responsável pelo financiamento da secção 1 da ligação.

A entidade prevista no parágrafo 3.2 será encarregada, com o concurso eventual das Partes, de reunir os meios de financiamento necessários para cobrir o custo de capital da secção 2 da ligação.

A Companhia Portuguesa Rádio Marconi será responsável pelo financiamento da secção 3 da ligação.

9.3 - Centralização das contas durante o período de construção da ligação:

Tendo em vista a cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos da ligação submarina Portugal-França, a entidade prevista no parágrafo 3.2 será encarregada de centralizar as contas das despesas efectuadas pelas diferentes Partes para definir o preço estimado dos ditos direitos.

9.4 - Apuramento das contas depois da entrada em serviço da ligação:

Depois da entrada em serviço da ligação, e o mais tardar no termo do período de garantia desta ligação, a entidade prevista no parágrafo 3.2 procederá ao apuramento definitivo das contas com base nas facturas definitivas apresentadas pelas entidades visadas no artigo 3 e relativas ao conjunto dos encargos e custos, visados no parágrafo 9.1 do presente artigo, suportados pelas ditas entidades.

O reembolso dos encargos suportados por estas entidades será efectuado por adiantamentos proporcionais sobre os pagamentos referentes aos contratos de cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos de ligação negociados entre a entidade prevista no parágrafo 3.2 e os organismos de telecomunicações cessionários.

9.5 - Variação do custo de capital depois da entrada em serviço da ligação:

Se, posteriormente à conclusão da realização da ligação submarina Portugal-França, um novo bem for nela integrado, os encargos correspondentes reflectir-se-ão nas devidas proporções sobre os compradores dos direitos irrevogáveis de uso dos circuitos da referida ligação.

Também se fosse decidida uma redução do custo de capital da ligação por venda de todo ou parte do sistema, o produto desta venda seria distribuído pelos compradores de direitos irrevogáveis de uso de circuitos da dita ligação.

ARTIGO 10

Exploração e conservação da ligação

10.1 - Entidades responsáveis pela conservação:

A Administração francesa será responsável pela exploração e pela conservação das subsecções 1A, 1B e 2A da ligação e fará todo o possível para manter estas subsecções em bom estado de funcionamento.

A Administração francesa e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi serão responsáveis conjuntamente e em partes iguais pelo funcionamento e pela conservação da subsecção 2B da ligação. Esta conservação poderá eventualmente ser assegurada pela entidade prevista no parágrafo 3.2 com o acordo da Administração francesa e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

A Companhia Portuguesa Rádio Marconi será responsável pela exploração e pela conservação das subsecções 2C, 3A e 3B da ligação e fará todo o possível para manter estas subsecções em bom estado de funcionamento.

10.2 - Financiamento das despesas de conservação e de exploração:

Os custos de conservação e de exploração da ligação submarina Portugal-França serão suportados pelas entidades visadas nos parágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 do presente Acordo e serão, por consequência, reflectidos nos compradores de IRU, conforme o parágrafo 10.3 a seguir citado.

10.3 - Elaboração de contas - Facturação dos encargos de conservação:

As entidades responsáveis pela conservação visadas nos parágrafos 10.1 e 10.2 transmitirão à entidade prevista no parágrafo 3.2 contas trimestrais de despesas, de exploração e de conservação das secções pelas quais são responsáveis. Esta entidade será encarregada de centralizar o conjunto destas contas referentes à ligação e assegurar a facturação junto dos compradores de IRU nas condições previstas nos contratos de IRU. Os pagamentos dos utilizadores de IRU permitirão o reembolso pela entidade prevista no parágrafo 3.2 às entidades responsáveis pela conservação das despesas contraídas pela exploração e conservação da ligação.

10.4 - Definição dos custos de conservação e de exploração:

Os custos de conservação e de exploração visados no parágrafo 10.2 do presente artigo são os custos de conservação e funcionamento dos elementos interessados, nomeadamente, sem que a enumeração a seguir seja considerada como limitativa, os custos relativos ao pessoal, aos ensaios técnicos, às operações de alinhamento efectuadas, às reparações e substituições, aos navios lança-cabos (incluindo os custos relativos às despesas nos portos), aos direitos aduaneiros, aos impostos (excepto o imposto sobre o rendimento cobrado sobre o lucro líquido de cada uma das Partes) e os encargos suportados em consequência das reivindicações de um terceiro relativamente a estes meios, assim como as indemnizações ou perdas e danos pagos, a este título, ao dito terceiro. Estes custos compreendem igualmente os encargos financeiros eventuais aplicáveis.

10.5 - Nenhuma entidade responsável pela conservação poderá ser responsabilizada pelas perdas ou danos eventualmente sofridos por uma outra Parte, ou por um detentor de direito irrevogável de uso de circuitos de ligação em consequência de uma avaria ou de uma falha da ligação ou de uma interrupção do serviço, quaisquer que sejam a causa e a duração.

10.6 - Cada entidade responsável pela conservação interessada deverá fornecer todas as informações necessárias sobre a exploração e a conservação dos equipamentos fornecidos por ela e utilizados na ligação submarina Portugal-França, a cada uma das outras entidades responsáveis pela conservação que deva utilizar os ditos equipamentos e assegurar a conservação.

ARTIGO 11

Situação jurídica das Partes

O presente Acordo não poderá ser interpretado como prova de existência de uma sociedade entre as Partes.

ARTIGO 12

Duração do Acordo

12.1 - O presente Acordo terá uma duração inicial que terminará vinte e cinco anos após a data de entrada em serviço da ligação. Ao expirar esta duração inicial, poderá ser rescindido por qualquer das Partes com pré-aviso de, pelo menos, dois anos.

12.2 - O fim do presente Acordo não conduz à anulação do parágrafo 12.3 e, por conseguinte, não invalida as disposições que aí são estipuladas nem as suas consequências.

12.3 - Ao terminar o presente Acordo, a entidade prevista no parágrafo 3.2 fará o possível para liquidar a secção 2 da ligação submarina Portugal-França em tempo razoável. O produto da liquidação da secção 2, depois da dedução dos encargos eventuais ainda em dívida relativos às outras partes da ligação, será repartido entre os compradores de IRU ao pro rata do número de circuitos.

ARTIGO 13

Validade

A validade do presente Acordo está subordinada à obtenção pelas autoridades competentes das aprovações, autorizações, concessões, licenças necessárias ou consideradas como necessárias pelas Partes, que deverão fazer todo o possível para se obter e para assegurar que se mantenham em vigor ao longo do tempo. A validade está igualmente subordinada à constituição efectiva da entidade prevista no parágrafo 3.2 do presente Acordo.

Pertence à Administração francesa tratar com as autoridades francesas no que se refere a questões relativas à construção e à exploração em França da ligação submarina Portugal-França.

Pertence à Administração portuguesa tratar com as autoridades portuguesas no que se refere às questões relativas à construção e à exploração em Portugal da ligação submarina Portugal-França.

ARTIGO 14

Modificações do Acordo

O presente Acordo, no seu conjunto e em cada uma das suas cláusulas ou condições, não pode ser modificado senão por outro Acordo, estabelecido entre as Partes e devidamente assinado por elas.

ARTIGO 15

Transferência de direitos ou obrigações

Com excepção das disposições previstas pelo presente Acordo e durante o período de validade deste último, nenhuma das Partes visadas no artigo 3 do dito Acordo poderá, sem o consentimento das outras Partes, alienar, consignar, transferir ou dispor de qualquer maneira dos seus direitos ou obrigações previstos pelo referido Acordo ou de qualquer das suas participações na ligação submarina Portugal-França, a menos que seja em benefício ou a favor dos que lhe sucederem legalmente ou dos que tiverem exercido a sua faculdade de compra em virtude das leis nacionais respectivas na totalidade dos direitos ou obrigações acima mencionados.

O presente Acordo constituirá uma obrigação para as Partes e seus sucessores, tais como são definidos no parágrafo acima do presente artigo.

ARTIGO 16

Resolução de litígios

Toda a controvérsia eventual entre as Partes relativamente à interpretação e à execução do presente Acordo, e depois de as Partes se terem esforçado por todos os meios para chegar a uma solução amigável, será resolvida por decisão de um colégio de três árbitros, tendo a sua sede em Genebra (Suíça) e actuando segundo as regras de conciliação e de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. A Parte requerente designará um dos árbitros, a Parte oposta designará um outro árbitro e o terceiro árbitro, com função de presidente, será nomeado pelo presidente pro tempore da Câmara de Comércio Internacional.

A decisão do colégio arbitral será definitiva.

ARTIGO 17

Assinatura do Acordo

O presente Acordo é feito em dois exemplares em língua portuguesa e dois exemplares em língua francesa e cada exemplar, devidamente assinado pelas Partes, constitui um original. Em caso de dúvida na interpretação, será a versão francesa que prevalecerá.

Feito em Lisboa aos 23 de Fevereiro de 1977.

Pela Administração Portuguesa:

Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Pela Administração Francesa:

Norbert Segard.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/01/plain-221845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221845.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda