Aviso DD3260, de 1 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 127, de 01.06.1977, Pág. 1306
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Data:
1977-06-01
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Da nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do aviso n.º 6 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1977.
Aviso
Tendo presente a possibilidade de surgirem interpretações divergentes a propósito do texto das alíneas a) e b) do n.º 1 do
aviso 6 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1977, considera-se oportuno clarificar o respectivo teor, pelo que as citadas alíneas passam a ter a seguinte redacção:
1. ............................................................................
a) Não poderão ser abonados juros quando a mobilização se fizer em prazo inferior a trinta dias, a contar da sua constituição ou renovação;
b) Sempre que a mobilização ocorra a partir do trigésimo dia, inclusive, da constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal aplicável é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função da data da sua constituição ou renovação:
Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/01/plain-221840.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221840.dre.pdf .
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