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Aviso DD3258, de 21 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido assinada a Acta da 1.ª Sessão da Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Lisboa, em 23 de Outubro de 1975, a Acta da 1.ª Sessão da Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 3 de Julho de 1976. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

Acta da 1.ª Sessão da Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Comércio a

Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Teve lugar em Lisboa, de 21 a 23 de Outubro de 1975, a 1.ª Sessão da Comissão Mista criada ao abrigo do acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

As duas delegações foram presididas pelos Ministros do Comércio Externo dos dois países - Jorge Campinos e Ivam Nedev.

As listas dos membros das duas delegações à Comissão Mista constam dos Anexos 1 e 2 à presente Acta.

A sessão da Comissão Mista teve a seguinte agenda:

a) Revisão do estado e perspectivas de desenvolvimento das relações económicas entre os dois países;

b) Estabelecimento de um Protocolo Comercial para 1976;

c) Assinatura da Acta da Sessão.

Ambas as Partes sublinharam a sua convicção em que, no presente estado de desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países, a Sessão da Comissão Mista representa uma contribuição substancial para a expansão ulterior das relações e da cooperação nos domínios económico e comercial.

Acordaram em que as actividades futuras da Comissão Mista sejam dirigidas para uma mais eficiente utilização das possibilidades dos dois países com vista à expansão da cooperação económica e comercial, concedendo particular importância a novas formas de cooperação económica, industrial e tecnológica.

A Sessão procedeu a uma revisão da situação presente o das perspectivas futuras do desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países. Foi indicado que, por razões óbvias, antes de 25 de Abril de 1974 as relações entre os dois países tiveram um âmbito bastante limitado.

As duas delegações observaram que as alterações políticas de carácter democrático verificadas em Portugal depois de 25 de Abril de 1974 deram origem ao desenvolvimento de relações políticas e económicas normais. Foram estabelecidas relações diplomáticas e assinados um acordo de comércio a longo prazo, bem como um acordo de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica e um acordo de navegação; encontram-se em preparação negociações com vista à assinatura de outros acordos; houve também intercâmbio de delegações económicas. As trocas comerciais em 1975 atingirão um nível mais do que duas vezes superior ao de 1974.

Isto, no entanto, não é considerado suficiente e não corresponde às potencialidades económicas e aos interesses comerciais dos dois países.

As duas delegações fixaram o conteúdo de um Protocolo Comercial destinado a indicar as linhas mestras do comércio entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária no decurso de 1976. O Protocolo Comercial consta do Anexo 3 à presente acta.

As duas delegações reconheceram o interesse em tirar partido de todas as oportunidades de promoverem o comércio mútuo, por meio do estabelecimento de contratos a longo prazo, reportando-se a categorias específicas de mercadorias dos dois países.

No decurso da reunião da Comissão Mista, os Ministros do Comércio Externo dos dois países assinaram um Acordo a Longo Prazo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica e um Acordo de Navegação Mercante entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

No domínio da cooperação económica, industrial e tecnológica, as duas Partes declararam que havia boas possibilidades para:

Reparação de navios mercantes e pesqueiros búlgaros nos estaleiros portugueses;

Cooperação no domínio da indústria da construção naval;

Cooperação no domínio da indústria electro-mecânica pesada, em particular na construção de vagões, contentores e guindastes;

Cooperação na produção e comercialização de equipamentos de elevação e carga (incluindo o estudo das possibilidades de criação de uma empresa mista com aquele objectivo);

Cooperação na organização de cooperativas e unidades agrícolas estatais em Portugal;

Cooperação na produção de tabaco e girassol;

Cooperação no domínio dos transportes marítimos (incluindo a eventual criação de uma companhia mista de transportes para navios charter).

As duas delegações acordaram em transferir para as organizações competentes dos dois países a tarefa de clarificarem as possibilidades e formas de cooperação relacionadas com as questões acima expressas, com vista à conclusão de contratos concretos.

Tendo por objectivo uma mais completa utilização das potencialidades económicas de ambos os países no âmbito do alargamento da cooperação e na base do artigo 9.º do Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica, as duas Partes acordaram em preparar um programa a longo prazo de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica a ser adoptado no 1.º semestre de 1976.

Foram igualmente discutidos outros assuntos de interesse mútuo no domínio da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica.

As duas Partes acordaram em que a próxima reunião se realize durante a sessão da Comissão Mista Luso-Búlgara para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica, no Outono de 1976, em Sófia.

Feito em Lisboa, em 23 de Outubro de 1975, em dois textos originais na língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Ivan Nedev.

ANEXO I

Delegação portuguesa

Professor Jorge Campinos, presidente da delegação, Ministro do Comércio Externo.

Dr. Alberto Regueira, director-geral do Comércio Externo.

Prof. Pereira Amaro, director-geral do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Dr.ª Elsa Ferreira, director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Dr. Silva Marques, director-geral adjunto dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Dr. Herlânder Duarte, do Fundo de Fomento de Exportação.

Dr.ª Manuela Lima, da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Dr. Maximiliano Martins, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Dr.ª Mariana Inverno, do mesmo Departamento.

Dr. Orlando Rosa, da Direcção-Geral da Marinha de Comércio.

Dr. João de Vallêra, da Direcção-Geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO II

Delegação búlgara

Mr. Ivan Nedev, presidente da delegação, Ministro do Comércio Externo.

Mr. Stoian Georgiev, chefe do Departamento Político da Europa Ocidental do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Mr. Polar Bashikarov, director-geral do Ministério do Comércio Externo.

Mr. Filipe Markov, director-geral do Ministério da Agricultura e Indústria Alimentar.

Mr. Georgui Buntchev, conselheiro do Conselho de Ministros.

Mr. Vasil Kirkov, chefe de secção do Ministério do Comércio Externo.

Mrs. Rossitza Karandjiulova, intérprete.

Mr. Boudine Keremidarov, Ministro Conselheiro e Encarregado de Negócios da Embaixada da República Popular da Bulgária em Lisboa.

Mr. Boris Lagadinov, conselheiro comercial e económico junto da mesma Embaixada.

ANEXO III

Protocolo Comercial para o Ano de 1976 entre a República Portuguesa e a

República Popular da Bulgária

1. As relações comerciais entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária durante 1976 deverão continuar a desenvolver-se numa base mutuamente vantajosa, contribuindo deste modo para o melhoramento das perspectivas económicas dos dois países.

As duas Partes exprimiram a sua firme intenção de apoiar o desenvolvimento das trocas mútuas com o objectivo de alcançar um nível muito mais elevado do que o atingido no ano corrente.

2. As Listas Indicativas P-76 e B-76, anexas ao presente Protocolo, não são exaustivas. Compreendem produtos que são objecto das exportações actuais dos dois países e dão uma informação acerca das potencialidades das duas economias.

As duas Partes acordaram em dar conhecimento dessas Listas, para que sejam tidas em consideração, às organizações interessadas e empresas de comércio externo.

Ambas as Partes esperam que no decurso do ano próximo a maioria dos produtos incluídos nas Listas venha a ser objecto de comércio entre as organizações respectivas dos dois países.

3. Cada Parte poderá, quando o considere conveniente, prestar à outra Parte informações mais concretas sobre os seus objectivos de exportação, para o ano de 1976, respeitantes a produtos incluídos nas Listas anexas.

Estas informações serão examinadas com espírito construtivo.

4. Ambas as Partes sublinharam, tendo em mente o artigo 7 do Acordo Comercial a Longo Prazo, a importância do intercâmbio de delegações comerciais e da participação em feiras como meios essenciais para a promoção do comércio entre os dois países. Com vista à realização destas iniciativas, ambas as Partes darão o seu melhor apoio, facilitando contactos com as organizações respectivas, permitindo deste modo a obtenção de resultados concretos.

5. Cada Parte facilitará, de acordo com a sua legislação, a realização de actividades promocionais (incluindo publicidade) do interesse da outra Parte.

6. As duas Partes facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação entre empresas portuguesas e búlgaras, de modo a encorajar o comércio de alguns tipos de mercadorias.

7. As duas Partes acordaram na importância da obtenção dos esquemas de financiamento mais adequados ao desenvolvimento do comércio e recomendaram às suas instituições financeiras respectivas que estudassem as possibilidades existentes neste campo.

8. As duas Partes favorecerão a utilização dos sistemas nacionais de transporte no desenvolvimento do seu comércio recíproco, procurando atingir a melhor aplicação das possibilidades existentes numa base mutuamente vantajosa.

9. O presente Protocolo será aplicado de 1 de Janeiro de 1976 a 31 de Dezembro de 1976.

Feito em Lisboa, em 23 de Outubro de 1975, em duplicado, na língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Ivan Nedev.

LISTA INDICATIVA P-76

Produtos alimentares:

Amêndoas.

Conservas de peixe (sardinhas, atum, anchovas, cavala).

Conservas de azeitona (pretas ou verdes).

Vinhos do Porto e da Madeira.

Cortiça, madeira e papel:

Cortiça em blocos, pranchas, folhas e tiras.

Discos de cortiça, rolhas e papel de cortiça.

Cortiça granulada e aglomerada (blackboard).

Rubbercork.

Pasta para papel e papel (kraft, papel de impressão e para parede).

Têxteis e confecções, calçado:

Fios (de algodão, lã, mistos de algodão e fibras acrílicas).

Tecidos (de algodão, mistos de lã e fibras sintéticas, malhas).

Confecções (vestuário interior e exterior) para homens e mulheres.

Roupa de cama.

Redes de pesca Cordéis, cordas e cabos.

Luvas, em especial para fins industriais.

Calçado.

Produtos cerâmicos, vidro e utensílios domésticos de vidro:

Isoladores de cerâmica.

Produtos da cerâmica e utensílios de vidro para fins domésticos.

Chapa de vidro.

Materiais de construção.

Produtos químicos:

Colofónia, essência de terebintina.

Ágar-ágar.

Antibióticos.

Adubos, incluindo amónia.

Óleos essenciais de eucalipto.

Minérios:

Tungsténio.

Pirites de ferro não ustuladas.

Produtos metalúrgicos:

Ligas de ferro (ferro-sílicio).

Folha-de-flandres.

Chapa galvanizada.

Moldes para fundição.

Encaixes de ferro (por exemplo, juntas, cotovelos, uniões e rebordos).

Varão para betão.

Fio-máquina.

Fechaduras e ferragens para mobiliário, portas, etc.

Equipamento pesado:

Equipamento de movimentação, elevação, carga e descarga (pórticos, guindastes, elevadores de carga).

Equipamento para barragens.

Material circulante para caminho de ferro (nomeadamente vagões).

Barcos e equipamentos para barcos.

Produtos eléctricos:

Cabos eléctricos (de cobre e alumínio).

Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas, componentes de TV e rádio.

Componentes de computadores.

Relais para estações telefónicas, aparelhos de distribuição; equipamento para telefone e telégrafo.

Motores acima de 25 HP.

Baterias para automóveis e similares.

Manufacturas diversas:

Máquinas de escrever (não eléctricas).

Bicicletas.

Pneus.

Produtos rígidos PVC (por exemplo, portas).

Ferramentas manuais (nomeadamente limas e grosas).

Máquinas-ferramentas.

Teares.

Bombas (principalmente manuais).

Manómetros.

Fornos eléctricos.

LISTA INDICATIVA B-76

1. Tractores.

2. Bombas (monofásicas e outras).

3. Maquinaria agrícola.

4. Carros-tractores a motor e eléctricos; elevadores para carga eléctricos.

5. Acumuladores.

6. Máquinas de escrever eléctricas, componentes electrónicos, calculadores, aparelhos de medida electrónicos, técnicos de reprodução.

7. Máquinas de cortar metal.

8. Rolamentos de esferas, instrumentos.

9. Condensadores eléctricos, motores eléctricos, resistências, alta voltagem, rectificadores de corrente de selénio, electrónica industrial.

10. Amplificadores, altifalantes, transmissores e receptores sem fios, aparelhos de radiotelefonia, transformadores de potência.

11. Isoladores de porcelana.

12. Materiais de construção.

13. Acetona.

14. Fenol.

15. Paraxilole.

16. Sulfito de sódio.

17. Parafina.

18. Tolueno.

19. Glicol de monoetileno.

20. Bórax.

21. Sílico-fluorite de sódio.

22. Adubos.

23. Separadores PVC.

24. Óxido de cádmio.

25. Chapa de aço.

26. Chapas finas laminadas a quente ou a frio.

27. Folhas e tiras de cobre e de latão.

28. Metais e outros produtos metálicos.

29. Óleos essenciais (rosa lavanda, etc.) 30. Produtos imunológicos e veterinários (soros, vacinas, gamaglobulina, etc.) 31. Substâncias farmacêuticas (analgina, amidopirina, fenacetina, vitamina C, etc.).

32. Medicamentos.

33. Fibras químicas.

34. Enfeites de Natal, brinquedos, lembranças e outros produtos manufacturados.

35. Papel fotográfico.

36. Filmes.

37. Meios de protecção industrial.

38. Peixe congelado.

39. Livros, revistas, filatelia, discos, lembranças.

40. Perlite.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-221827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221827.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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