Acordo coletivo de trabalho n.º 244/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Câmara Municipal do Seixal e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, o Município do Seixal, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço ou a contratar futuramente, representados pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 915 (novecentos e quinze) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia e sobrevivência do presente ACEEP seguem os termos legais previstos no RCTFP.
3 - Havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, sobrevegirão até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 7.ª do presente ACEEP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - Todos os trabalhadores, independentemente da sua integração em qualquer modalidade de horário específica prevista nos termos deste ACEEP, têm direito a uma pausa de 15 minutos em cada um dos períodos de trabalho diário, que conta para todos os efeitos como tempo de trabalho efetivo.
4 - Os dias de descanso semanal são dois e serão gozados, em regra, em dias completos e sucessivos e só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente nas atividades que não possam encerrar ao sábado e/ou ao domingo, ou cuja atividade seja contínua.
5 - Os dias de descanso dos trabalhadores sujeitos a turnos rotativos são os que forem fixados nas respetivas escalas de horários, as quais devem ser organizadas de modo a que cada trabalhador tenha direito ao gozo de dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
6 - Os dias de descanso semanal dos trabalhadores que prestem a sua atividade normalmente ao fim de semana devem coincidir, pelo menos em cada período de quatro semanas, com o sábado e o domingo.
7 - O dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores que prestam a sua atividade normalmente ao domingo deve coincidir, pelo menos uma vez em cada período de três semanas, com este dia.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete à EEP, após audição da Comissão Sindical, definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações de horário de trabalho que ocorram por iniciativa da EEP carecem de devida fundamentação e de serem precedidas de audição dos trabalhadores afetados e da Comissão Sindical.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão sindical.
5 - Quando, em casos excecionais devidamente fundamentados, não seja possível efetuar a consulta prévia prevista no número anterior, será a mesma efetuada assim que possível.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, se pela EEP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que impliquem ajustamentos do horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicado à Comissão Sindical.
7 - A EEP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível, em cada local de trabalho.
8 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
9 - Havendo na EEP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
Podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados:
b) Jornada contínua;
c) Horários Específicos;
d) Trabalho por turnos;
e) Horário flexível;
f) Isenção de horário.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a duas horas.
2 - Para efeitos da parte final da alínea a) da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - O período de descanso previsto no número anterior conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEEP.
4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos no presente ACEEP e em casos excecionais devidamente fundamentados.
Cláusula 8.ª
Horários específicos
1 - Podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) No interesse dos trabalhadores, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas, o justifiquem.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 7.ª, a adoção desta modalidade de horário de trabalho não pode implicar alteração ao período normal de trabalho diário.
3 - A sujeição a esta modalidade de horário deve ser precedida de consulta à Comissão Sindical.
Cláusula 9.ª
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, previstos no n.º 1 da cláusula 3.ª deste ACEEP;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) O período diário de trabalho será interrompido por um intervalo para repouso ou refeição, não superior a 30 minutos, que conta para todos os efeitos como prestação efetiva de trabalho, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas consecutivas de trabalho.
3 - Na prestação de trabalho em regime de turnos considera-se ciclo de horário o número de semanas necessário ao retorno de um grupo de trabalhadores à sequência inicial do horário de trabalho, nos termos das escalas de serviço afixadas.
4 - Caso o trabalhador invoque não poder trabalhar por turnos, por motivos de saúde, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, que será encaminhada para avaliação do Gabinete de Saúde Ocupacional.
Cláusula 10.ª
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
e) O período de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas.
3 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular ou transferir créditos ou débitos de tempo que serão aferidos mensalmente.
4 - Tal ajustamento é feito mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas, do disposto na alínea b) do n.º 2 da presente cláusula, e do n.º 1 da cláusula 3.ª do ACEEP.
5 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior ao da duração média diária de trabalho.
6 - O crédito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para utilização no mês seguinte, até ao máximo de um período igual à duração média diária do trabalho.
7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição é transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas mensais.
8 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre a EEP e a Comissão Sindical.
9 - As faltas a que se refere o n.º 5 desta cláusula, reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 11.ª
Isenção de horário
1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEEP, em vigor.
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, exceto quando se trate de trabalhadores titulares de cargos dirigentes e/ou que chefiem equipas multidisciplinares que gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
4 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação das especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora dos serviços onde o trabalhador está colocado.
Cláusula 12.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 13.ª
Limites do trabalho extraordinário
1 - Ao abrigo do disposto no n..º3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n..º1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
Cláusula 14.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 15.ª
Comissão Paritária
1 - As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competências para interpretar e integrar as disposições deste acordo.
2 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.
3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.
8 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
9 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
10 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
11 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
12 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelo município.
13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 16.ª
Procedimento Culposo
A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 17.ª
Resolução de conflitos coletivos
As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Seixal, 23 de janeiro de 2014.
Pelo Empregador Público:
Pelo Município do Seixal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Francisco Manuel Soares Cordeiro, Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.
Vítor Manuel Baião da Silva, Membro da Direção Nacional e Mandatário nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.
Depositado em 9 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 225/2015, a fls. 64 do livro n.º 1.
9 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
209142449