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Decreto 80/77, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal Relativo aos Transportes Aéreos.

Texto do documento

Decreto 80/77

de 31 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governe de Portugal e o Governo da República do Senegal Relativo aos Transportes Aéreos, assinado em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DO SENEGAL RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS.

O Governo de Portugal e o Governo da República do Senegal, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Desejando desenvolver os transportes aéreos entre Portugal e o Senegal e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional neste domínio;

Desejando aplicar a estes transportes os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento dos serviços aéreos civis internacionais indicados no Anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 2

Para os efeitos do presente Acordo e do seu Anexo:

1) A expressão «território», quando referida a cada Parte Contratante, singifica as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais a dita Parte Contratante exerce a sua soberania;

2) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa:

Relativamente a Portugal, o Ministro dos Transportes e Comunicações;

Relativamente à República do Senegal, o Ministro dos Transportes encarregado da Aeronáutica Civil;

Ou, em ambos os casos, toda a pessoa ou organismo habilitados a exercer tais funções;

3) A expressão «empresa designada» significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado como sendo o instrumento por ela escolhido para a exploração dos serviços aéreos especificados no presente Acordo e que a outra Parte Contratante tenha autorizado, segundo as disposições do mesmo Acordo;

4) A expressão «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte do correio.

ARTIGO 3

1 - As leis e os regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada e à saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 - Os passageiros, as tripulações e os expedidores de carga e encomendas postais ficarão sujeitos, quer pessoalmente quer por intermédio de terceiros, agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em vigor, no território de cada Parte Contratante, sobre a entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, carga e envios postais, designadamente os relativos à entrada e saída, imigração, despacho aduaneiro, medidas decorrentes de formalidades sanitárias e regime cambial.

3 - Os passageiros em trânsito directo no território de uma Parte Contratante serão sujeitos a um contrôle simplificado. As bagagens e carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas similares.

ARTIGO 4

Os certificados de navigabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidas ou revalidadas por uma Parte Contratante e não caducadas serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no Anexo ao presente Acordo. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade, para circulação no seu próprio território, dos certificados de aptidão e licenças emitidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

1 - As aeronaves utilizadas em tráfego internacional pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabacos), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos e taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 - Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo de qualquer origem, embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes introduzidas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos possam ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 - Os equipamentos de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento do serem reexportados ou que sejam objecto de declaração aduaneira.

ARTIGO 6

Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante a livre transferência, ao câmbio oficial e em divisas convertíveis, dos excedentes, isentos de impostos, das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, encomendas postais e carga efectuado pela empresa designada da outra Parte Contratante. O regime de pagamentos entre as Partes Contratantes poderá ser regulamentado através de acordo especial.

TÍTULO II

Serviços aéreos

ARTIGO 7

1 - O Governo da República do Senegal concede ao Governo de Portugal e, reciprocamente, o Governo de Portugal concede ao Governo da República do Senegal o direito de exploração dos serviços aéreos especificados no presente Acordo e no seu Anexo pela empresa designada de cada qual. Esses serviços serão designados daqui em diante pela expressão «serviços acordados».

2 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes gozará:

a) Do direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados nas rotas especificadas com vista a embarcar ou desembarcar passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

3 - As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

ARTIGO 8

1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas no Anexo do presente Acordo.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do presente artigo e do artigo 10 do presente Acordo, conceder sem demora, à empresa assim designada, as competentes autorizações de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as condições prescritas, no domínio da exploração técnica e comercial dos serviços aéreos internacionais, pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados pelas ditas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 9

Aplicando os artigos 77 e 79 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional com vista à formação, por dois ou mais Estados, de organizações de exploração em comum ou de organismos internacionais de exploração, o Governo de Portugal aceita que o Governo da República do Senegal, em conformidade com os artigos 2 e 4 e aos elementos anexos do Tratado sobre os Transportes Aéreos assinado em Yaundé em 28 de Março de 1961, ao qual a República do Senegal aderiu, se reserve o direito de designar a sociedade Air-Afrique como instrumento por ele escolhido para a exploração dos serviços acordados.

ARTIGO 10

1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previstas no parágrafo 2 do artigo 8 sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e uma parte efectiva desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

2 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração, de limitar ou suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 7 do presente Acordo, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a nacionais seus; ou b) A empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou c) A empresa não observou na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

3 - Salvo se a limitação, suspensão ou revogação forem necessárias para evitar novas infracções particularmente graves às ditas leis e regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta, que terá início no prazo de trinta dias a contar da data da ratificação do pedido de uma das Partes Contratantes.

Caso surja qualquer diferendo durante a consulta, recorrer-se-á à arbitragem, em conformidade com o artigo 17.

ARTIGO 11

1 - A exploração dos serviços acordados entre o território da República do Senegal e o território de Portugal e vice-versa, serviços explorados nas rotas indicadas no Anexo do presente Acordo, constitui para as duas Partes Contratantes um direito fundamental e primordial.

2 - As duas Partes Contratantes acordam em aplicar o princípio da igualdade e da reciprocidade em todos os domínios relativos ao exercício dos direitos resultantes do presente Acordo.

Às empresas designadas das duas Partes Contratantes será assegurado tratamento justo e equitativo, deverão beneficiar de possibilidades e direitos iguais e respeitar o princípio de igual repartição da capacidade a oferecer para a exploração dos serviços acordados.

3 - As empresas designadas deverão ter em consideração os interesses mútuos nos percursos comuns, a fim de não afectarem indevidamente os seus respectivos serviços.

ARTIGO 12

1 - Sobre cada rota indicada no Anexo ao presente Acordo, os serviços acordados terão por objectivo primordial a manutenção, a um coeficiente de utilirazão razoável, de uma capacidade adaptada às necessidades normais e razoavelmente previsíveis do tráfego aéreo internacional, com origem ou destinado ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa que explore os referidos serviços.

2 - A empresa designada de cada Parte Contratante poderá satisfazer, no limite da capacidade global prevista na alínea 1 do presente Acordo, as necessidades de tráfego entre os territórios de terceiros Estados situados nas rotas especificadas e o território da outra Parte Contratante, em conformidade com o Anexo ao presente Acordo.

3 - A fim de satisfazer exigências imprevistas ou momentâneas de tráfego sobre estas mesmas rotas, as empresas designadas deverão acordar medidas apropriadas de aumento temporário de tráfego e delas dar conta às autoridades aeronáuticas dos respectivos países, que se consultarão se o julgarem útil.

4 - No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante não desejar utilizar em uma ou várias rotas seja a fracção seja a totalidade da capacidade de transporte que lhe competir relativamente aos seus direitos, deverá acordar com a empresa designada da outra Parte Contratante com vista à transferência, por um prazo determinado, de toda ou de parte da capacidade de transporte em causa.

A empresa designada que tenha transferido todos ou parte dos seus direitos poderá reavê-los no fim do referido período.

ARTIGO 13

1 - As empresas designadas submeterão para aprovação às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, no prazo máximo de sessenta dias antes do início da exploração dos serviços acordados, a natureza do transporte, os tipos de aviões utilizados e os horários previstos, podendo este prazo ser reduzido no caso de posteriores alterações, sob reserva do acordo das ditas autoridades.

2 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e a seu pedido todos os dados estatísticos regulares ou outros de transporte aéreo, podendo ser equitativamente exigidos para controlar a capacidade de transporte oferecida pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Estas estatísticas conterão os dados necessários para determinar o volume e, na medida do possível, a origem e o destino do tráfego.

ARTIGO 14

1 - A fixação das tarifas a aplicar nos serviços acordados que actuem nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo será feita, na medida do possível, por acordo entre as empresas designadas. Estas empresas entender-se-ão directamente, após a consulta, se for caso disso, com as empresas de transportes aéreos de terceiros países que explorem todos ou parte dos mesmos percursos e, se necessário, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA).

2 - As tarifas assim fixadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, podendo este prazo ser reduzido em casos especiais, sob reserva da concordância das ditas autoridades.

3 - Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre a fixação de uma tarifa em conformidade com as disposições do parágrafo 1 acima indicado, ou se uma das Partes Contratantes fizer conhecer o seu desacordo com a tarifa proposta em conformidade com as disposições do parágrafo 2 precedente, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se para atingir uma resolução satisfatória.

4 - Em último recurso, recorrer-se-á à arbitragem prevista no artigo 17 do presente Acordo. Enquanto a sentença arbitral não for conhecida, a Parte Contratante que tenha manifestado o seu desacordo terá o direito de exigir da outra Parte Contratante a manutenção das tarifas anteriormente em vigor.

ARTIGO 15

As duas Partes Contratantes consultar-se-ão sempre que necessário, a fim de coordenarem os seus respectivos serviços aéreos.

TÍTULO III

Consulta - Arbitragem - Denúncia

ARTIGO 16

1 - Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento solicitar uma consulta entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes para a interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo e do seu Anexo.

2 - Esta consulta terá início, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar do dia de recepção da notificação.

3 - As notificações que tenham ficado de introduzir a este Acordo e ao seu Anexo entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO 17

1 - Em caso de diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, que não tenha sido resolvido em conformidade com as disposições do artigo 16, seja entre as autoridades aeronáuticas, seja entre os Governos das Partes Contratantes, será submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.

2 - Este tribunal arbitral será composto de três membros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro e estes dois árbitros acordarão na designação de um natural de um terceiro Estado como presidente. Se, num prazo de dois meses a contar do dia em que uma das Partes Contratantes propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiverem sido designados, ou se, durante o mês seguinte, os árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação do presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para proceder às designações necessárias.

3 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo. Salvo se as Partes Contratantes não acordarem nada em contrário, ele próprio estabelecerá os seus métodos de proceder e determinará a sua sede.

4 - As Partes Contratantes comprometem-se a conformar-se às medidas provisórias que possam ser editadas, quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.

5 - No caso em que uma das Partes Contratantes não se conforme com as decisões dos árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período da recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha acordado em virtude do presente Acordo com a outra Parte Contratante em falta.

6 - Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e da metade da remuneração do presidente designado.

ARTIGO 18

Cada Parte Contratante terá, a qualquer momento, de notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia terá efeito doze meses após a data da recepção pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo.

Caso a Parte Contratante que receba tal notificação não acuse a recepção, esta notificação considerar-se-á como recebida quinze dias após a sua recepção na sede da Organização da Aviação Civil Internacional.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 19

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que foram cumpridas as formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo e que terá efeito a partir da data da última notificação.

ARTIGO 20

O presente Acordo e o seu Anexo, bem como todas as modificações ulteriores, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para nela ficarem registados.

ARTIGO 21

O presente Acordo e o seu Anexo consideram-se como estando em conformidade com todo o acordo multilateral sobre transporte aéreo que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares em língua francesa.

Pelo Governo de Portugal:

S. E. M. Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar, Ministro dos Transportes e Comunicações.

Pelo Governo da República do Senegal:

S. E. M. Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.

Anexo ao Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República do

Senegal Relativo aos Transportes Aéreos

SECÇÃO I

a) Rota portuguesa:

Pontos em Portugal - Dakar e vice-versa.

b) Rota senegalesa:

Pontos no Senegal - Lisboa e vice-versa.

SECÇÃO II

A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes poderá utilizar um ou vários pontos intermédios e/ou pontos além nas rotas acima indicadas. Contudo, nenhum direito de tráfego poderá ser exercido entre este ou estes pontos e o território da outra Parte Contratante, a menos que estes direitos tenham sido especialmente concedidos por esta, em conformidade com as disposições da secção III abaixo indicada.

SECÇÃO III

O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ou proveniente de pontos intermédios e/ou pontos além nas rotas indicadas na secção I será objecto de acordo entre as empresas designadas e sujeito a aprovação pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Neste caso, as empresas designadas poderão dispensar a utilização de um ou vários destes pontos, em todos ou parte dos respectivos serviços.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/31/plain-221817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221817.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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