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Decreto 79/77, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo Básico entre o Governo de Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto 79/77

de 31 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Básico entre o Governo de Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, assinado em Nova Iorque em 22 de Dezembro de 1976, cujos textos em português e inglês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O PROGRAMA DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (chamado adiante PNUD) para apoiar e complementar os esforços realizados no plano nacional pelos países em desenvolvimento, a fim de solucionar os problemas mais importantes do seu desenvolvimento económico e para fomentar o progresso social e melhorar o nível de vida;

Considerando que o Governo de Portugal deseja solicitar a assistência do PNUD em benefício da sua população:

O Governo e o PNUD (chamados adiante as Partes) assinaram o presente Acordo animados por um espírito de cooperação amistosa.

ARTIGO I

Alcance do Acordo

1. O presente Acordo enuncia as condições básicas nas quais o PNUD e os seus organismos de execução prestarão assistência ao Governo na realização dos seus projectos de desenvolvimento, como também as que presidirão à execução dos projectos que recebem ajuda do PNUD. Será aplicado a toda a assistência do PNUD e aos documentos do projecto ou outros instrumentos (chamados adiante Documentos do Projecto) que as Partes concluírem para definir mais detalhadamente os pormenores de tal assistência e as responsabilidades respectivas das Partes e do organismo de execução em relação a tais projectos.

2. O PNUD só prestará assistência, em virtude deste Acordo, em resposta a solicitações apresentadas pelo Governo e aprovadas pelo PNUD. Conceder-se-á tal assistência ao Governo, ou à entidade que o Governo designar, e será proporcionada e recebida em conformidade com as resoluções e decisões pertinentes e aplicáveis dos órgãos competentes do PNUD e na medida em que o PNUD disponha dos fundos necessários.

ARTIGO II

Formas da assistência

1. A assistência que o PNUD pode prestar ao Governo em virtude deste Acordo será a seguinte:

a) Os serviços de assessores e consultores, incluindo empresas e organizações consultoras, seleccionados pelo PNUD ou pelo organismo de execução competente e responsáveis perante eles;

b) Os serviços de assessores em matéria operacional seleccionados pelo organismo de execução para que desempenhem funções de carácter operacional, executivo ou administrativo na qualidade de funcionários do Governo ou como empregados das entidades que o Governo designar em virtude do artigo I, parágrafo 2;

c) Os serviços de voluntários das Nações Unidas (chamados adiante Voluntários);

d) Equipamento e provisões que não forem imediatamente disponíveis em Portugal (denominado daqui por diante o País);

e) Seminários, programas de formação do pessoal, projectos de demonstração, grupos de trabalho de técnicos e actividades análogas;

f) Bolsas de estudo ou providências semelhantes que permitam aos candidatos propostos pelo Governo e aprovados pelo organismo de execução competente estudar ou receber formação;

g) Qualquer outra forma de assistência em que convenham o Governo e o PNUD.

2. O Governo apresentará as solicitações de assistência ao PNUD por intermédio do representante residente do PNUD no País [mencionado no parágrafo 4, a), deste artigo] segundo a maneira ou em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo PNUD para tais solicitações. O Governo proporcionará ao PNUD todas as facilidades adequadas e as informações pertinentes para avaliar a solicitação, inclusive uma declaração de intenção com respeito à gestão posterior dos projectos de investimento.

3. O PNUD poderá prestar assistência ao Governo directamente, mediante a ajuda externa que julgue adequada, ou então por intermédio de um organismo de execução cuja responsabilidade primordial será a de levar a cabo a assistência prestada pelo PNUD ao projecto e cujo estatuto para esses fins será a de um contratador independente. Caso o PNUD preste assistência directamente ao Governo, todas as referências no presente Acordo a um organismo de execução entender-se-ão como referências ao PNUD, a não ser que isso seja, evidentemente, incompatível com o contexto.

4 - a) O PNUD poderá manter no País uma missão permanente, chefiada por um representante residente, a fim de que represente o PNUD e seja a principal via de comunicação com o Governo em todos os assuntos relativos ao Programa. O representante residente terá plena responsabilidade e autoridade final em nome do administrador do PNUD no que diz respeito a qualquer aspecto do programa do PNUD no País e será chefe de equipa em relação aos representantes de outras organizações das Nações Unidas nomeados no País, levando em conta a competência profissional dos mesmos e as suas relações com os órgãos competentes do Governo. O representante residente manterá ligações, em nome do Programa, com os órgãos competentes do Governo, inclusive o organismo de coordenação do Governo para a ajuda externa, e informará o Governo sobre as políticas, critérios e procedimentos do PNUD e outros programas pertinentes das Nações Unidas. Auxiliará o Governo, na medida necessária, na preparação do programa por país do PNUD e das solicitações de projectos, bem como nas propostas de alterações no programa ou projectos do País; assegurará a coordenação adequada de todo o tipo de assistência prestada pelo PNUD por intermédio dos diversos organismos de execução ou dos seus próprios consultores; assistirá o Governo, caso seja preciso, na coordenação das actividades do PNUD com os programas nacionais, bilaterais e multilaterais dentro do País, e desempenhará qualquer outra função que possam confiar-lhe o administrador ou um organismo de execução;

b) A missão do PNUD no País estará dotada também do pessoal que o PNUD estimar necessário para o desempenho de suas funções. O PNUD notificará periodicamente ao Governo os nomes dos membros da missão, dos seus familiares, bem como qualquer mudança na condição de tais pessoas.

ARTIGO III

Execução dos projectos

1. O Governo será responsável pelos seus projectos de desenvolvimento que receberem ajuda do PNUD e pela realização dos seus objectivos segundo estão descritos nos Documentos do Projecto pertinentes e realizará as partes de tais projectos estipuladas nas disposições do presente Acordo e de tais Documentos do Projecto. O PNUD compromete-se a complementar e suplementar a participação do Governo em tais projectos prestando assistência ao Governo em conformalidade com o presente Acordo e com os planos de trabalho que fizerem parte dos ditos Documentos do Projecto e ajudando-o no cumprimento das suas intenções no que se refere à gestão ulterior dos projectos de investimento. O Governo indicará ao PNUD qual é o organismo de cooperação do Governo que será directamente responsável pela particiação do Governo em cada um dos projectos que receberem ajuda do PNUD. Sem que a responsabilidade geral do Governo pelos seus projectos seja prejudicada, as Partes poderão consentir em que um organismo de execução assuma a responsabilidade primordial na execução de um projecto em consulta e de acordo com o organismo de cooperação, e qualquer providência neste sentido constará do plano de trabalho, que fará parte dos Documentos do Projecto junto com as disposições necessárias, se for o caso, para a transferência de tal responsabilidade no curso da execução do projecto, para o Governo ou uma entidade designada por este.

2. O cumprimento por parte do Governo de quaisquer obrigações prévias que de comum acordo foram consideradas necessárias ou adequadas para a assistência do PNUD a um projecto determinado será indispensável para que o PNUD e o organismo de execução assumam as suas responsabilidades com respeito a esse projecto.

Caso a prestação dessa assistência se inicie antes que se cumpram tais obrigações prévias, ela poderá ser terminada ou suspendida sem aviso prévio, a critério do PNUD.

3. Qualquer acordo entre o Governo e um organismo de execução relativo à execução de um projecto que receba ajuda do PNUD, ou entre o Governo e um assessor em matéria operacional, estará sujeito às disposições do presente Acordo.

4. O organismo de cooperação designará, conforme seja necessário e em consulta com o organismo de execução, um director a tempo integral para cada projecto, o qual desempenhará as funções que lhe forem confiadas pelo organismo de cooperação. O organismo de execução designará, conforme seja necessário e em consulta com o Governo, um assessor técnico principal ou coordenador do projecto, responsável perante o organismo de execução, para supervisar a participação do organismo de execução no projecto, no nível do projecto. Este assessor supervisará e coordenará as actividades dos consultores e demais pessoal do organismo de execução e encarregar-se-á da formação no emprego do pessoal governamental local de contrapartida. Encarregar-se-á da administração e da utilização eficaz de todos os factores financiados pelo PNUD, inclusive o equipamento fornecido para o prejecto.

5 No desempenho das suas funções, os assessores, consultores e os Voluntários agirão em relação estreita com o Governo e as pessoas ou órgãos designados pelo Governo, e obedecerão às instruções que lhes dê o Governo, tendo-se em conta o carácter dos seus deveres e a assistência de que se trate, na forma mutuamente aceite entre o PNUD, o organismo de execução competente e o Governo. Os assessores em matéria operacional serão responsáveis unicamente perante o Governo ou a entidade à qual estejam ligados e estarão sob a direcção exclusiva destes; contudo, não se exigirá que desempenhem nenhuma função que seja incompatível com o seu estatuto internacional ou com os objectivos do PNUD ou do organismo de execução. O Governo compromete-se a assegurar que a data em que cada assessor em matéria operacional comece a trabalhar para o Governo coincida com a data em que entrar em vigor o seu contrato com o organismo de execução competente.

6. Os beneficiários de bolsas de estudo serão seleccionados pelo organismo de execução. Tais bolsas serão administradas de conformidade com as políticas e práticas do organismo de execução na matéria.

7. O equipamento técnico ou de outro tipo, os materiais, as provisões e os demais bens financiados ou fornecidos pelo PNUD serão propriedade do PNUD a menos que seja transferida a sua propriedade, em conformidade com modalidades e condições aceites mutuamente pelo Governo e o PNUD, ao Governo ou à entidade que este designar.

8. Os direitos de patente, de autor e outros direitos análogos relacionados com qualquer invenção ou processo que se origine na assistência do PNUD em virtude do presente Acordo serão propriedade do PNUD. A não ser que as Partes, em cada caso, decidam de outra maneira, o Governo terá o direito a utilizar tais invenções ou processos no País, livres do royalties ou outros tributos semelhantes.

ARTIGO IV

Informação relativa aos projectos

1. O Governo deverá fornecer ao PNUD informações, mapas, contas, registos, balanços, documentos e qualquer outra informação solicitada pelo PNUD em relação a todo o projecto que receber ajuda do PNUD, ou referente à sua execução, à permanência das suas condições de viabilidade e validez ou ao cumprimento pelo Governo das suas responsabilidades em virtude do presente Acordo ou dos Documentos do Projecto.

2. O PNUD compromete-se a manter o Governo informado do progresso das suas actividades de assistência em virtude do presente Acordo. Cada uma das Partes terá direito, em qualquer momento, a observar o andamento das operações nos projectos que recebam ajuda do PNUD.

3. Uma vez terminado um projecto que tenha recebido ajuda do PNUD, o Governo fornecerá ao PNUD, a pedido deste, a informação sobre os benefícios derivados do projecto e as actividades empreendidas para alcançar os seus objectivos, inclusive a informação necessária e apropriada para a avaliação do projecto ou da assistência do PNUD, e para estes fins consultará com o PNUD e permitirá que o PNUD observe a situação.

4. Qualquer informação ou documento que o Governo deva fornecer ao PNUD em virtude deste artigo deverá ser igualmente posto à disposição do organismo de execução, se solicitado por este.

5. As Partes consultar-se-ão mutuamente sobre a publicação, conforme o caso, de qualquer informação relativa a um projecto que receber ajuda do PNUD ou aos benefícos derivados do mesmo. Todavia, o PNUD poderá pôr à disposição dos possíveis investidores qualquer informação relativa a um projecto do investimento, a menos que o Governo solicite por escrito ao PNUD que restrinja o fornecimento da informação sobre tal projecto.

ARTIGO V

Participação e contribuição do Governo na execução do projecto

1. O Governo, no cumprimento da sua obrigação de participar e cooperar na execução dos projectos que receberem ajuda do PNUD em virtude do presente Acordo, fornecerá as seguintes contribuições em espécie, na medida em que o determinarem os Documentos do Projecto correspondentes:

a) Serviços locais de contrapartida de carácter profissional ou de outro tipo, incluindo o pessoal local de contrapartida dos assessores em matéria operacional;

b) Terrenos, edifícios e serviços de formação e de outra natureza produzidos no País ou que possam ser obtidos neste; e c) Equipamento, materiais e provisões produzidos no País ou que possam ser obtidos neste.

2. Sempre que o fornecimento de equipamento estiver incluído na assistência do PNUD ao Governo, este arcará com os gastos decorrentes do despacho alfandegário de tal equipamento, do seu transporte do porto de entrada até ao local do projecto, como também com os gastos acessórios de manipulação ou de armazenagem e outros gastos conexos, o seu seguro depois da entrega no lugar do projecto e a sua instalação e manutenção.

3. O Governo pagará também os salários das pessoas que receberem formação no projecto e dos bolsistas durante o período das suas bolsas de estudo.

4. Se os Documentos do Projecto assim o estipularem, o Governo pagará ou mandará pagar ao PNUD ou ao organismo de execução as somas requeridas, na quantia determinada no orçamento do projecto dos Documentos do Projecto para obter qualquer dos bens e serviços enumerados no parágrafo 1 deste artigo, depois do que o organismo de execução obterá os bens e serviços necessários e informará anualmente o PNUD dos gastos feitos graças às quantias recebidas em conformidade com esta disposição.

5. As somas que forem pagas ao PNUD em conformidade com o parágrafo anterior serão depositadas numa conta designada para tal efeito pelo secretário-geral das Nações Unidas e serão administradas conforme as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro do PNUD.

6. O custo dos bens e serviços que constituírem a contribuição do Governo ao projecto e as somas a serem pagas pelo Governo em cumprimento deste artigo, segundo estejam estipuladas nos orçamentos do projecto, serão considerados como estimações baseadas na melhor informação de que se disponha no momento de preparar os orçamentos do projecto. Estas quantias serão objecto de ajustes sempre que seja necessário para reflectir o custo efectivo de qualquer de tais bens e serviços adquiridos posteriormente.

7. O Governo deverá prover cada projecto, quando for preciso, de cartazes adequados que sirvam para indicar que o projecto é executado com a ajuda do PNUD e do organismo de execução.

ARTIGO VI

Quotas para gastos do programa e outras despesas em moeda nacional

1. Além da contribuição mencionada no artigo V supra, o Governo ajudará o PNUD, mediante o pagamento ou tomando providências para o pagamento dos seguintes custos e serviços locais, nas quantias determinadas nos Documentos do Projecto correspondente ou que hajam sido fixadas de outra forma pelo PNUD em cumprimento das decisões pertinentes dos seus órgãos directores:

a) Os gastos locais de subsistência dos assessores e consultores designados para os projectos que se executem no País;

b) Os serviços de pessoal local administrativo e de escritório, incluindo o pessoal local de secretaria, intérpretes, tradutores e demais pessoal auxiliar que seja necessário;

c) O transporte do pessoal dentro do País; e d) Os gastos de correio e telecomunicações com fins oficiais.

2. O Governo pagará também directamente a cada assessor em matéria operacional o salário, os subsídios e outros emolumentos conexos que pagaria a um dos seus nacionais se fosse nomeado para esse posto. Também concederá a cada assessor em matéria operacional as mesmas férias e licença para tratamento de saúde que o organismo de execução competente concede aos seus próprios funcionários e adoptará todas as medidas necessárias para lhe permitir que goze as férias no país de origem a que tem direito conforme as suas condições de serviço junto a tal organismo de execução. Se o Governo prescindir dos seus serviços em circunstâncias que originem uma obrigação do organismo de execução a pagar-lhe uma indemnização por tempo de trabalho prevista no seu contrato, o Governo contribuirá, por conta da mesma, com a quantia da indemnização que teria de pagar a um funcionário nacional ou a um empregado nacional de categoria análoga se desse por terminados os seus serviços nas mesmas circunstâncias.

3. O Governo compromete-se a fornecer em espécie os seguintes serviços e instalações locais:

a) Escritórios e outros locais necessários;

b) Facilidades e serviços médicos apropriados para o pessoal internacional iguais aos que possa haver para os funcionários nacionais;

c) Alojamento simples mas devidamente mobilado, para os voluntários; e d) Assistência na procura de alojamento adequado para o pessoal internacional e fornecimento desse tipo de alojamento para os assessores em matéria operacional nas mesmas condições que para os funcionários nacionais de categoria semelhante.

4. O Governo contribuirá também com os gastos de manutenção da missão do PNUD no País concedendo anualmente ao PNUD uma soma global determinada de comum acordo entre as Partes para cobrir os gastos seguintes:

a) Um escritório apropriado, dotado de equipamento e provisões, suficiente para servir de sede local do PNUD no País;

b) Pessoal local administrativo e de escritório adequado, intérpretes, tradutores e demais pessoal auxiliar que seja necessário;

c) Os gastos de transporte do representante residente e dos seus ajudantes, dentro do País, para fins oficiais;

d) Os gastos de correio e telecomunicações para fins oficiais; e e) Os gastos de manutenção do representante residente e dos seus ajudantes quando em viagem oficial dentro do País.

5. O Governo terá a opção de fornecer em espécie os serviços mencionados no parágrafo 4 supra, com excepção dos itens compreendidos nas alíneas b) e c).

6. As despesas a que se referem as disposições do presente artigo, com excepção das mencionadas no parágrafo 2, serão pagas pelo Governo e administradas pelo PNUD conforme o parágrafo 5 do artigo V.

ARTIGO VII

Relações com a assistência procedente de outras fontes

Caso uma delas obtenha assistência de outras fontes para a execução de um projecto, as Partes efectuarão consultas mútuas e também com o organismo de execução a fim de conseguir uma coordenação eficaz do conjunto da assistência que o Governo receber. As obrigações que o presente Acordo impõe ao Governo não serão modificadas por nenhuma providência que este possa concluir com outras entidades que cooperem com ele na execução de um projecto.

ARTIGO VIII

Utilização da assistência

O Governo fará tudo o que estiver ao seu alcance para tirar o maior proveito possível da assistência prestada pelo PNUD e utilizará essa assistência para os fins a que estiver destinada. Sem restringir o alcance geral do que foi dito acima, o Governo adoptará, com este objectivo, as medidas especificadas nos Documentos do Projecto.

ARTIGO IX

Privilégios e imunidades

1. O Governo aplicará tanto às Nações Unidas e aos seus órgãos, incluindo o PNUD e os órgãos subsidiários das Nações Unidas que actuem como organismos de execução do PNUD, como aos seus bens, fundos e haveres e aos seus funcionários, inclusive o representante residente e outros membros da missão do PNUD no País, as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

2. O Governo aplicará a todo o organismo especializado que actue como organismo de execução, assim como aos seus bens, fundos e haveres e aos seus funcionários, as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades dos Organismos Especializados, com a inclusão de qualquer Anexo à Convenção que se aplique a tal organismo. No caso em que a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) actue como organismo de execução, o Governo aplicará aos seus bens, fundos e haveres, assim como aos seus funcionários e consultores, as disposições do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da AIEA.

3. Aos membros da missão do PNUD que se encontrem no País serão concedidos os privilégios e imunidades adicionais que forem necessários para que a missão possa desempenhar eficazmente as suas funções.

4 - a) Excepto quando os Partes decidirem em contrário, nos Documentos do Projecto relativos a projecto determinado, o Governo concederá a todas as pessoas, com excepção dos nacionais do Governo contratados localmente, que prestarem serviços em nome do PNUD, de um organismo especializado ou da AIEA que não estiveram incluídas nos parágrafos 1 e 2 supra, os mesmos privilégios e imunidades que aos funcionários das Nações Unidas, do organismo especializado interessado ou da AIEA em virtude das secções 18, 19 ou 18, respectivamente, das Convenções sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou dos Organismos Especializados, ou do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da AIEA.

b) Aos efeitos dos instrumentos sobre privilégios e imunidades mencionados anteriormente neste artigo:

1) Todos os papéis e documentos relativos a um projecto que se acharem em poder ou sob contrôle das pessoas mencionadas no parágrafo 4, a), supra serão considerados documentos pertencentes às Nações Unidas, ao organismo especializado interessado ou à AIEA, segundo os casos; e 2) O equipamento, materiais e aprovisionamento que tais pessoas hajam trazido ao País ou hajam comprado ou alugado dentro do País para serem usados no projecto serão considerados propriedade das Nações Unidas, do organismo especializado correspondente ou da AIEA, segundo os casos.

5. A expressão «pessoas que prestem serviços» utilizada nos artigos IX, X e XIII do presente Acordo compreende os assessores em matéria operacional, Voluntários, consultores, bem como as pessoas jurídicas e físicas e os seus empregados. Nela estão compreendidas as organizações ou empresas governamentais ou não governamentais que o PNUD utilize, seja como organismo de execução ou de outra forma, para executar ou ajudar na execução da assistência que o PNUD prestar a um projecto, e os seus empregados. Nada do que está contido no presente Acordo será interpretado de modo a limitar os privilégios, imunidades ou facilidades concedidos a tais organizações ou empresas ou aos seus empregados em qualquer outro instrumento.

ARTIGO X

Facilidades para a prestação da assistência do PNUD

1. O Governo adoptará todas as medidas necessárias para que o PNUD, os seus organismos de execução, os seus consultores e demais pessoas que prestem serviços por conta deles sejam isentos dos regulamentos e outras disposições legais que possam interferir nas operações que se realizem em virtude do presente Acordo e facilitar-lhes-á o que for necessário para a rápida e eficiente realização da assistência do PNUD. Em particular, conceder-lhes-á os direitos e facilidades seguintes:

a) Aprovação rápida dos consultores e de outras pessoas que prestem serviços em nome do PNUD ou de um organismo de execução;

b) Expedição rápida e gratuita de vistos, licenças ou autorizações necessários;

c) Acesso aos lugares de execução dos projectos e todos os direitos de trânsito necessários;

d) Direito de circular livremente dentro do País e de entrar ou sair do mesmo na medida necessária para a adequada realização da assistência do PNUD;

e) O tipo de câmbio legal mais favorável;

f) Todas as autorizações necessárias para a importação de equipamento, materiais e aprovisionamento, assim como para a sua exportação ulterior;

g) Todas as autorizações necessárias para a importação de bens de uso ou consumo pessoal pertencentes aos funcionários do PNUD ou dos seus organismos de execução ou a outras pessoas que prestem serviços em nome deles e para a exportação ulterior de tais bens; e h) Despacho rápido nas alfândegas dos artigos mencionados nas alíneas f) e g) acima.

2. Considerando que a assistência prevista no presente Acordo é prestada em benefício do Governo e do povo de Portugal, o Governo assumirá todos os riscos decorrentes das operações que se executarem em virtude do presente Acordo. O Governo deverá responsabilizar-se por toda a reclamação apresentada por terceiros contra o PNUD ou contra um organismo de execução, contra o pessoal de qualquer deles ou contra outras pessoas que prestarem serviços em nome dele, e exonerá-los-á de qualquer reclamação ou responsabilidade resultante das operações realizadas em virtude do presente Acordo. Esta disposição não se aplicará quando as Partes ou o organismo de execução convierem em que tal reclamação ou responsabilidade foi devida a negligência grave ou a uma culpa intencional de tais pessoas.

ARTIGO XI

Suspensão ou termo da assistência

1. Mediante notificação por escrito dirigida ao Governo e ao organismo de execução competente, o PNUD poderá suspender a sua assistência a qualquer projecto se, na opinião do PNUD, surgir qualquer circunstância que prejudique ou ameace prejudicar a feliz conclusão do projecto ou a realização dos seus objectivos. O PNUD poderá, na mesma notificação por escrito ou em outra posterior, indicar as condições em que está disposto a renovar a sua assistência ao projecto. Tal suspensão continuará até que o Governo aceite tais condições e o PNUD notifique por escrito ao Governo e ao organismo de execução que está disposto a renovar a sua assistência.

2. Se a situação mencionada no parágrafo 1 deste artigo continuar durante um período de catorze dias a partir da data em que o PNUD houver notificado sobre tal situação e a suspensão da assistência ao Governo e ao organismo de execução, então, em qualquer momento, depois que se produza essa situação e enquanto continuar a mesma, o PNUD poderá notificar por escrito ao Governo e ao organismo de execução que põe termo à sua assistência ao projecto.

3. As disposições deste artigo não prejudicarão nenhum dos demais direitos ou recursos que o PNUD tenha em tais circunstâncias, seja em virtude dos princípios gerais do direito seja por outros motivos.

ARTIGO XII

Solução de litígios

1. Todo o litígio que surgir entre o PNUD e o Governo em sequência do presente Acordo ou relacionado com ele e que não seja resolvido por meio de negociações ou por outro meio de solução aceite de comum acordo será submetido à arbitragem a pedido de qualquer das Partes. Cada uma das Partes nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão um terceiro árbitro, que actuará com presidente.

Se dentro dos trinta dias subsequentes ao pedido de arbitragem uma das Partes não tiver ainda nomeado um árbitro, ou se dentro dos quinze dias que seguirem a nomeação dos dois árbitros não se designou o terceiro árbitro, qualquer das Partes poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro.

Os árbitros estabelecerão o procedimento arbitral e os custos da arbitragem correrão a cargo das Partes nas proporções em que determinarem os árbitros. O laudo arbitral conterá uma exposição dos motivos em que estiver fundado e as Partes aceitá-lo-ão como solução definitiva do litígio.

2. Todo o litígio entre o Governo e um assessor em matéria operacional que tenha por causa as suas condições de serviço com o Governo ou seja relacionado com os mesmas poderá ser submetido ao organismo de execução a que pertença tal acessor pelo Governo ou pelo assessor em matéria operacional interessado, e o organismo de execução utilizará os seus bons ofícios para os ajudar a chegar a um acordo. Se o litígio não puder ser resolvido de acordo com o disposto na frase anterior ou por outro meio de solução aceite de comum acordo, o assunto poderá ser submetido à arbitragem a pedido de qualquer das Partes seguindo as mesmas disposições estabelecidas no parágrafo 1 deste artigo, salvo que o árbitro não designado por nenhuma das Partes ou pelos árbitros das Partes será designado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

ARTIGO XIII

Disposições gerais

1. O presente Acordo entrará em vigor no momento da assinatura e continuará em vigor até que seja denunciado de acordo com o parágrafo 3 infra.

2. O presente Acordo poderá ser modificado por um acordo por escrito das Partes.

Toda a questão que não tenha sido prevista no presente Acordo será resolvida pelas Partes em conformidade com as resoluções pertinentes dos órgãos competentes das Nações Unidas. Cada Parte examinará com toda a atenção e espírito favorável qualquer proposta formulada pela outra Parte em virtude do presente parágrafo.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte e deixará de surtir efeito sessenta dias depois de se haver recebido tal notificação.

4. As obrigações assumidas pelas Partes em virtude dos artigos IV (relativo à informação sobre o projecto) e VIII (relativo à utilização da assistência) subsistirão após a expiração ou denúncia deste Acordo. As obrigações assumidas pelo Governo em virtude dos artigos IX (relativo aos privilégios e imunidades), X (relativo às facilidades para a execução de projecto) e XII (relativo à solução de litígios) subsistirão após a expiração ou denúncia do presente Acordo na medida necessária para permitir que se retirem ordenadamente o pessoal, os fundos e os bens do PNUD e de qualquer organismo de execução, ou de quaisquer pessoas que prestem serviços em nome deles em virtude do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, representantes devidamente designados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e do Governo, respectivamente, assinaram o presente Acordo em nome das Partes, nas línguas portuguesa e inglesa, em duas cópias, em Nova Iorque, no dia 22 de Dezembro de 1976.

Pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento:

Bradford Morse, administrador.

Pelo Governo de Portugal:

António da Costa Lobo, encarregado de Negócios, a. i. de Portugal Junto das Nações Unidas.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/31/plain-221815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221815.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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