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Resolução DD1377, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova as conclusões apresentadas quanto ao aproveitamento da herdade anexa ao Instituto de Reeducação de Vila Fernando e determina aos Ministérios competentes a sua execução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. Este Conselho, por resolução de 9 de Março próximo passado, publicada no Diário do Governo 1.ª série, de 2 de Abril seguinte, constituiu um grupo de trabalho com o encargo de estudar as melhores condições de aproveitamento da herdade anexa ao Instituto de Reeducação de Vila Fernando, a 15 km de Elvas, nas freguesias de Vila Fernando e Barbacena.

O prazo para este estudo, inicialmente fixado até ao fim de Maio, foi posteriormente prorrogado até ao fim de Junho do ano corrente.

2. Em 24 de Junho de 1975 o referido grupo de trabalho apresentou as conclusões seguintes:

a) A solução mais conveniente é a de ceder a herdade ao Ministério dos Assuntos Sociais com vista à organização de uma cooperativa que integre retornados das ex-colónias;

b) A cedência abrangerá, de uma maneira geral, as terras de culturas arvense e de montado de sobro e azinho, num total de cerca de 1000 ha, incluindo uma barragem, com capacidade para 600000 m3 de água, mas não compreenderá as instalações urbanas próprias do estabelecimento de reeducação, nem a parcela murada conhecida pela designação de horta, nem a pequena mata de eucaliptos que confronta com os recreios dos internados. Inclui, no entanto, as edificações ligadas ao sector agropecuário (vacaria, lagar, etc.), animais de trabalho e de produção, máquinas, alfaias agrícolas, viaturas e outros instrumentos que a cedência torne desnecessários ao funcionamento normal do Instituto.

Os limites exactos da área a ceder, bem como as indemnizações a pagar, pelos dinheiros destinados a auxiliar os retornados, ao fundo comum de receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores do Ministério da Justiça, em consequência da entrega de valores realizáveis (por exemplo, os animais de produção obtidos à custa de investimentos efectuados por aquelas receitas próprias), deverão ser fixados por uma comissão de peritos constituída como segue:

Os três membros do conselho administrativo do Instituto de Reeducação;

O regente agrícola principal do mesmo estabelecimento;

Cinco elementos dos serviços técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas (dois da Brigada Técnica de Elvas; dois da Intendência de Pecuária da mesma cidade; um da Administração Florestal de Portalegre);

Dois representantes da Secretaria de Estado dos Retornados.

Os frutos pendentes serão colhidos pelo Instituto de Reeducação;

c) O Ministério dos Assuntos Sociais obriga-se a:

Dotar as herdades com as infra-estruturas e meios técnicos e financeiros adequados à viabilidade do empreendimento, no âmbito dos objectivos da Reforma Agrária e do respeito pelos legítimos interesses sociais, económicos e morais das famílias a instalar, dos actuais trabalhadores dessas propriedades e das populações vizinhas;

Integrar, na unidade cooperativa de produção a constituir, até 25% de cooperadores recrutados de entre a população da área, com preferência para os actuais trabalhadores;

Compensar com 6500 contos o fundo comum de receitas próprias dos serviços tutelares de menores do Ministério da Justiça, por onde serão pagos os encargos com aqueles trabalhadores. A esses homens, em número de vinte e nove, serão mantidos todos os seus direitos como servidores do Estado. Terão ainda o direito de optar, dentro do prazo de dois anos após a cedência da herdade, pela sua integração na cooperativa, em igualdade com os cooperadores retornados, caso em que cessará a respectiva relação de emprego com o Estado; de contrário, preferindo continuar como servidores do Estado, promover-se-á à sua integração nos quadros do pessoal do Instituto ou de outros estabelecimentos tutelares de menores, à medida que forem ocorrendo vagas em lugares para que tenham habilitações e aptidão;

Assegurar o fornecimento, ao preço de custo, do leite necessário para consumo dos internados do Instituto e das famílias dos servidores do Estado que nele trabalham.

Quanto aos internados, o leite a fornecer será determinado na base de 7 dl por dia e per capita;

Garantir o fornecimento de água da albufeira à horta, que continuará afecta ao Instituto de Reeducação;

Permitir se constitua uma reserva de 30 ha a 50 ha [a localizar pela comissão referida em b), aumentada, para o efeito, de um representante do Instituto Universitário de Évora] destinada a futuro núcleo de apoio à Escola Secundária de Ensino Agrícola projectada para Elvas;

d) A operação de cedência das herdades será efectuada pelo serviço competente do Ministério das Finanças, de harmonia com as leis em vigor; o Ministério do Trabalho propõe-se dar toda a colaboração às acções de formação profissional que forem necessárias ou convenientes, quer as destinadas ao sector primário, quer as que respeitem aos outros sectores da actividade económica, isto tanto a favor dos reeducandos como dos elementos da futura cooperativa, como também da população de toda a zona adjacente, para o que o Ministério da Justiça cooperará, permitindo a utilização das oficinas de ensino profissional de que dispõe o Instituto de Reeducação;

o Ministério da Agricultura e Pescas prestará às iniciativas projectadas o apoio técnico dos seus serviços especializados e o Instituto Universitário de Évora também oferece a assistência do seu Serviço de Apoio Fitotécnico à Agricultura do Sul.

3. Este Conselho, em sua sessão de 7 de Julho, resolve aprovar as conclusões referidas em 2 e determinar aos Ministérios competentes a sua execução, devendo a equipa que vier a ser encarregada pelo Ministério dos Assuntos Sociais de concretizar a constituição e instalação da cooperativa efectuar os estudos prévios indispensáveis em que se ponderem, além do mais, os aspectos económicos relacionados com a rendibilidade das unidades básicas de produção a estabelecer.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-221813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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