Aviso 4307/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças, que havia aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Mirandela de 2 de Março de 2004 e em sessão da Assembleia de Freguesia de 21 de Abril de 2004.
Preâmbulo
Na sequência do estudo realizado sobre a eventual criação de uma segunda freguesia em Mirandela, sede do município, verificou-se que a percentagem de eleitores relativamente ao número de habitantes era extremamente baixa quando comparada com as restantes freguesias do concelho de Mirandela ou com freguesias sede de municípios do distrito de Bragança. Ponderou-se também a possibilidade de contribuir para acentuar o fenómeno da desertificação do meio rural, caso se investisse no aumento do número de eleitores da freguesia de Mirandela. Contudo, concluiu-se que tal não ocorre porque o que conta para essa análise são os habitantes e não os eleitores. Muitos dos seus eleitores não habitam lá, não fazem lá a sua vida. Por outro lado, as restantes juntas de freguesia não são prejudicadas em termos de distribuição de verbas do Fundo de Financiamento de Freguesias porque o que conta, além de outros critérios, é o número de habitantes e não o número de eleitores. Como tal, parece-nos perfeitamente legítima a intenção de tudo fazer para aumentar o número de eleitores no sentido de tornar cada vez mais viável a criação de uma segunda freguesia em Mirandela, sede do município.
Foi solicitado e enviado o contributo dos membros da Assembleia de Freguesia de Mirandela.
Pelo exposto, a Junta de Freguesia de Mirandela propõe a aprovação pela Assembleia de Freguesia do seguinte:
a) Aumentar em 100%, relativamente ao custo normal, o valor das taxas e licenças de serviços administrativos para os não recenseados na freguesia de Mirandela;
b) Isentar parcialmente (50%), durante um ano, quem efectue transferência de recenseamento para a freguesia de Mirandela.
As restantes taxas e licenças mantêm-se inalteradas, o que perspectivamos manter até ao final do mandato, a não ser que ocorram circunstâncias inesperadas.
Tal implicará a necessidade de alterar o artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Licenças, aprovado pela Junta de Freguesia de Mirandela em 4 de Dezembro de 2002 e pela Assembleia de Freguesia de Mirandela em 19 de Dezembro de 2002, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2003.
Passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Não recenseados
As taxas e licenças de não recenseados na freguesia de Mirandela sofrem um acréscimo de 100%.
Artigo 6.º
Isenções legais, materiais e pessoais
[...]
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos, suportando 50% dos custos normais:
a) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
b) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
c) Os beneficiários do rendimento de inserção social, da pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental;
d) Os novos recenseados que resultem de transferência de recenseamento de outras freguesias, durante um ano, a contar da data da transferência.
A tabela de taxas e licenças de serviços administrativos passa a ter a seguinte configuração:
Atestados
(ver documento original)
Certidões, termos, confirmações e declarações
(ver documento original)
Editais de particulares
(ver documento original)
26 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Rui Fernando Moreira Magalhães.