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Despacho Normativo 135/77, de 28 de Maio

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Sumário

Concede algumas verbas, em regime de financiamento, ao Instituto dos Cereais, à Junta Nacional das Frutas, à Companhia Portuguesa de Pesca e à Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau.

Texto do documento

Despacho Normativo 135/77

1. São concedidas, em regime de financiamento, ao Instituto dos Cereais, à Junta Nacional das Frutas, à Companhia Portuguesa de Pesca e à Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau as seguintes verbas, por conta do produto do empréstimo contratado com o Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo do título I da Public Law 480 (Diário da República, 1.ª série, de 27 do corrente):

... Contos a) Para construção de silos regionais no continente e de silos portuários nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (a cargo do Instituto dos Cereais) ... 796000 b) Para construção de mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas junto de centros populacionais, como forma de ajuda aos pequenos agricultores em matéria de escoamento dos seus produtos e como forma de auxílio aos consumidores, incluindo as camadas de mais baixo rendimento entre a população urbana, em matéria de distribuição (a cargo da Junta Nacional das Frutas) ... 62000 c) Para desenvolvimento da frota de pesca:

A favor da Companhia Portuguesa de Pesca (quatro arrastões congeladores) ...

270000 A favor da Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau (três arrastões congeladores) ... 358000 2. Por conta do produto do mesmo empréstimo externo será também aberta na Caixa Geral de Depósitos uma linha de crédito no montante de 160000 contos, de que poderão beneficiar agricultores, empresários privados e cooperativas organizadas por particulares com vista ao financiamento de investimentos a médio e longo prazo na produção, industrialização e comercialização, com ênfase no desenvolvimento das produções agrícolas e de pesca.

3. Fica, por último, reservada para o Ministério da Agricultura e Pescas (Gabinete de Estudos e Planeamento) uma quantia de 4000 contos, que será oportunamente incluída no orçamento ou orçamentos respectivos, a fim de ser dado cumprimento ao compromisso, assumido nos termos do acordo referido no n.º 1, de:

a) Desenvolver a capacidade de recolha e análise de dados agrícolas necessários para a formulação de políticas de desenvolvimento;

b) Desenvolver uma estrutura de amostragem regional para facultar estimativas de produção das principais culturas;

c) Proporcionar informações sobre nutrição a todos os níveis da sociedade.

4. A distribuição de fundos feita nos números anteriores pressupõe que o Governo Norte-Americano utiliza totalmente a faculdade de, nos próximos meses, sacar em escudos até 10% do valor dos fornecimentos que foram objecto do acordo. No caso de aquele Governo não usar senão parcialmente desse direito e de, portanto, ficar disponível para aplicação em investimentos uma quantia global significativamente superior e 1650000 contos, o excedente que se verifique será preferentemente aplicado no reforço da linha de crédito de que trata o n.º 2.

5. Proponha-se à Caixa Geral de Depósitos que se encarregue de estudar cada uma das operações de crédito atrás referidas, sugerindo para ela as condições de prezo e de juro que lhe parecem mais adequadas em função da rentabilidade esperada dos empreendimentos a financiar, e de gerir os financiamentos que assim sejam concedidos, incluindo a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos necessários. No caso dos empréstimos a proporcionar no âmbito da linha de crédito de que trata o n.º 2 deste despacho, a Caixa deverá seguir, na apreciação dos pedidos que lhe sejam apresentados, a orientação que para o efeito lhe for recomendada pelo Ministério da Agricultura e Pescas. A Caixa proporá as condições em que se dispõe a prestar o serviço em causa e a mecânica de movimentação de dinheiros com os departamentos deste Ministério.

6. Os levantamentos por conta das verbas acima indicadas, que deverão estar terminados até 30 de Setembro de 1979, serão efectuados por recibos de operações de tesouraria. As prestações de capital e juros dos financiamentos a conceder serão pagas no Banco de Portugal, como caixa geral, mediante guias de operações emitidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Ministério das Finanças, 30 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/28/plain-221752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221752.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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