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Portaria 1392/2007, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio.

Texto do documento

Portaria 1392/2007

de 25 de Outubro

A publicação do despacho conjunto 950/2003, de 27 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio, representou um importante passo na desburocratização e na aproximação da Administração dos seus interlocutores na área automóvel.

Com efeito, embora a actividade declarativa no âmbito da fiscalidade automóvel assente num modelo já relativamente evoluído, uma vez que permite que a generalidade dos representantes das marcas de automóveis constituídos em operadores registados procedam às declarações de veículos e requeiram a liquidação do imposto a partir das suas instalações ou da dos seus representantes legais junto dos serviços aduaneiros, conhecendo, em menos de vinte e quatro horas, a matrícula atribuída ao veículo, passou a possibilitar-se que, caso quisessem, podiam imprimir a declaração aduaneira de veículo (DAV) nas suas próprias instalações, evitando, assim, a deslocação diária aos serviços aduaneiros para recolher os diversos exemplares devidamente rubricados e validados. Este procedimento veio a ter uma larga adesão por parte dos operadores registados.

A publicação do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, deu um novo impulso a este procedimento, uma vez que veio facilitar o acesso a este regime simplificado, ao reduzir o requisito do número de declarações necessárias para a sua adesão, de 1500 para 1000, além de que passou a abranger também a admissão ou importação de veículos usados.

Por outro lado, foram adoptadas medidas mais simplificadas no processo de impressão, abolindo-se a utilização do papel com holograma, com uma consequente diminuição de custos para os operadores.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O papel de impressão com holograma que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontre na posse dos operadores registados, deve continuar a ser utilizado até ao seu esgotamento, não podendo a sua utilização exceder 30 de Setembro de 2007.

3 - É revogado o despacho conjunto 950/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2003.

4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Julho de 2007.

ANEXO

Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio

1.º Os operadores registados nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), que se encontrem ligados aos serviços aduaneiros por via electronic data interchange (EDI) ou por qualquer outro meio electrónico, e tenham introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efectuem o pedido, ou no ano imediatamente anterior, podem requerer, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a impressão da DAV nas suas instalações ou na dos seus representantes legais, nas condições enunciadas nos números seguintes.

2.º O comprovativo da introdução no consumo dos veículos é efectuado oficiosamente pela DGAIEC.

3.º A impressão da DAV nas instalações do operador pode processar-se para veículos ligeiros de passageiros, mistos, de mercadorias, excluídos da incidência, pesados, autocaravanas, motociclos, triciclos e quadriciclos, novos ou usados, independentemente do regime invocado.

4.º A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) disponibiliza aos operadores, via Internet, ficheiros em formato portable document format (PDF), com a informação respeitante às matrículas atribuídas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), aos veículos para os quais tenha sido efectuado o pedido de liquidação do imposto sobre veículos e cujo imposto tenha sido pago ou garantido ou para os quais tenha sido reconhecida a sua exclusão da incidência ou isenção.

5.º A impressão deve ser efectuada em dois exemplares, destinando-se um à contabilidade do operador e o outro a permitir a circulação do veículo pelo adquirente, pelo prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CISV, enquanto não lhe for facultado o certificado de matrícula pelo IMTT, deles constando a assinatura digitalizada do director da alfândega por onde foi efectuada a declaração.

6.º Os operadores devem providenciar para que a impressão da DAV se efectue nas melhores condições técnicas, de forma que os documentos impressos sejam perfeitamente legíveis, devendo conservar os respectivos ficheiros em arquivo electrónico nos termos legalmente previstos.

7.º Às DAV impressas ao abrigo do presente regulamento é reconhecido o mesmo valor jurídico e produzem os mesmos efeitos das impressas pelos serviços aduaneiros, fazendo as mesmas fé para os fins para que foram emitidas, sendo a sua veracidade, em caso de dúvida sobre os elementos impressos, comprovada pelo ficheiro electrónico nos termos legalmente previstos.

8.º Os operadores registados abrangidos por este regime de impressão, nomeiam e indicam à DGAIEC o nome da pessoa responsável pelo acesso, uso e segurança dos seus sistemas de impressão de DAV, a quem a DGITA fornecerá as especificações técnicas necessárias para a impressão e atribuirá um login.

9.º O papel de impressão é constituído por folha de papel liso, branco, do tipo A4, livremente adquirido pelos operadores.

10.º Os operadores devem tomar todas as providências necessárias à boa guarda dos equipamentos de impressão, devendo comunicar imediatamente qualquer furto, roubo, extravio ou destruição, de que venham a ter conhecimento, sob pena de poderem ser responsabilizados pelas consequências que possam advir de uma utilização fraudulenta, bem como garantir que todas as pessoas sob a sua autoridade utilizam o ficheiro e tratam os dados nele contidos no estrito respeito da legislação e deste Regulamento.

11.º O regime de impressão previsto no presente Regulamento não se aplica aos casos em que os operadores, por qualquer razão, pretendam a impressão de um exemplar da DAV inicial, correspondente a mera declaração de apresentação dos veículos aos serviços aduaneiros, a qual deve ser solicitada na alfândega e continua a ser impressa nos moldes em vigor, com o pagamento do correspondente impresso.

12.º Os operadores comprometem-se a facilitar todas as acções de controlo e fiscalização dos serviços aduaneiros e a submeter-se às auditorias necessárias à confirmação do funcionamento regular do procedimento.

13.º Mediante despacho, devidamente fundamentado do director-geral da DGAIEC, pode ser revogada a autorização de acesso ao procedimento administrativo concedido, sem que tal facto dê origem a qualquer indemnização.

14.º A manutenção do regime de impressão pressupõe o continuado cumprimento de todos os requisitos de acesso ao estatuto de operador registado, cessando com o cancelamento do respectivo estatuto de operador registado.

15.º A DGAIEC, enquanto não for emitido o certificado de matrícula, prestará toda a colaboração e apoio técnico às autoridades policiais incumbidas da fiscalização de viaturas cuja circulação se faça ao abrigo de DAV, transmitindo-lhes, regularmente, listagens com o nome dos operadores registados autorizados a proceder à impressão no domicílio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/25/plain-221710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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