de 13 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinado em Sófia em 7 de Maio de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Assinado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
POPULAR DA BULGÁRIA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária:Animados pelo desejo de promover relações culturais e científicas;
Exprimindo a vontade de desenvolver a cooperação e a amizade entre os dois povos;
E desejando promover o conhecimento mútuo dos resultados obtidos pelos dois países nos domínios da cultura, da ciência, do ensino, da arte, da protecção sanitária, da imprensa, da radiotelevisão, da cinematografia e dos desportos:
Decidiram concluir o presente Acordo, com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas, da não ingerência nos assuntos internos.
ARTIGO I
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre as instituições científicas e de investigação dos dois países através:a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores científicos, com fins de estudo e documentação e para comunicações científicas;
b) De trocas de livros e publicações científicas e outros materiais de informação científica.
ARTIGO II
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através:a) Da promoção da cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Da criação de cadeiras e da organização de conferências nos estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização búlgaras e portuguesas, respectivamente;
c) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências;
d) Do envio recíproco de documentação e informações sobre a economia, a geografia, a história, a cultura e a organização do Estado dos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país;
e) De trocas de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação no domínio do ensino.
ARTIGO III
Cada Parte concederá reciprocamente bolsas de estudo e de especialização, a fim de permitir que os cidadãos da outra Parte efectuem estudos, investigações ou trabalhos no seu território ou aperfeiçoem a sua formação artístico-cultural e técnico-científica.Cada Parte estudará as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra Parte.
Para esse efeito, cada Parte porá à disposição da outra a documentação necessária e fará as propostas adequadas.
ARTIGO V
1. As duas Partes, a pedido, prestarão reciprocamente assistência nos domínios da ciência, do ensino, da protecção sanitária e noutros domínios, pelo envio de especialistas para trabalharem no outro país durante períodos limitados.2. O envio de especialistas realizar-se-á com base em protocolos concluídos entre os Ministérios e as instituições competentes dos dois países, que estabelecerão as condições concretas de actividade e de remuneração dos especialistas. Com esta finalidade, serão celebrados contratos entre o país que recebe os especialistas e os especialistas da outra Parte.
ARTIGO VI
As duas Partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística, através:a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades culturais, para informação e realização de conferências da especialidade;
b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas, a fim de realizarem concertos e espectáculos;
c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;
d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;
e) Da organização recíproca de manifestações culturais por ocasião das festas nacionais dos dois países.
ARTIGO VII
As duas Partes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais através da troca de livros, publicações e microfilmes sobre matéria social, cultural, artística e técnico-científica.
ARTIGO VIII
As duas Partes favorecerão a coooperação directa entre as agências de imprensa e as estações de radiodifusão e de televisão dos dois países, bem como o intercâmbio de visitas de jornalistas e repórteres.
ARTIGO IX
As duas Partes facilitarão os convites recíprocos dirigidos a personalidades nos domínios da ciência, do ensino, da cultura e da arte, a fim de participarem em congressos, festivais e outras manifestações de carácter internacional organizados nos respectivos países.
ARTIGO X
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do turismo e dos desportos.
ARTIGO XI
Cada Parte assegurará condições normais para o desenvolvimento das actividades da outra Parte, assim como para a divulgação, através dos meios de comunicação social, das suas realizações culturais, científicas e artísticas, com base nas estipulações do presente Acordo e em conformidade com as regulamentações em vigor no seu território.
ARTIGO XII
1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, as duas Partes estabelecerão programas periódicos, concretizando actividades a realizar, bem como as condições necessárias à sua organização e financiamento.2. As negociações para o estabelecimento dos programas realizar-se-ão alternadamente nas capitais dos dois países.
ARTIGO XIII
1. Para a execução das disposições do artigo anterior será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, com vista à elaboração dos programas de intercâmbio cultural e científico.2. A comissão mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Bulgária.
3. A presidência da reunião caberá a um representante do país no qual se realiza a reunião.
4. A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, com o fim de elaborar estudos especializados sobre as actividades previstas no presente Acordo e de submeter posteriormente as suas conclusões às Partes Contratantes.
5. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO XIV
1. O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação.2. O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado, por recondução tácita, por novos períodos de cinco anos, se nenhuma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Sófia aos 7 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e búlgara, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
(Assinatura ilegível.)