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Decreto 550-P/76, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe acerca da Indústria de Seguros.

Texto do documento

Decreto 550-P/76

de 12 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe acerca da Indústria de Seguros assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiras Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE ACERCA DA INDÚSTRIA DE

SEGUROS

Considerando a importância que a indústria seguradora tem no processo do desenvolvimento económico do País;

Tendo em conta que a quase totalidade das companhias seguradoras de Portugal foram nacionalizadas;

Considerando a necessidade de institucionalização da indústria seguradora em S.

Tomé e Príncipe de forma a inseri-la convenientemente no processo de transformação social e económica em causa:

O Governo Português e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe estabelecem o seguinte acordo:

ARTIGO 1.º

1. A indústria de seguros em S. Tomé e Príncipe ficará ligada à Companhia de Seguros Tranquilidade apenas pelo período de um ano, tempo considerado suficiente para a estruturação de uma companhia de seguros do Estado de S. Tomé e Príncipe.

2. Por acordo entre as duas partes poderá o prazo previsto no número anterior ser dilatado por mais um ano.

ARTIGO 2.º

1. Findo o prazo previsto no artigo anterior, cessarão automaticamente as actividades da agência-geral, passando a funcionar a nova companhia seguradora de S. Tomé e Príncipe sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, sendo a maioria do capital do Estado de S. Tomé e Príncipe.

2. O Estado Português será convidado a participar no capital social da nova companhia seguradora.

ARTIGO 3.º

A companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe integrará não só os valores patrimoniais, direitos e obrigações da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade em S. Tomé e Príncipe, bem como todos os direitos e obrigações das outras agências de seguros portuguesas que para aquela agência-geral foram transferidos.

ARTIGO 4.º

1. O Governo de S. Tomé e Príncipe, dentro do prazo máximo de seis anos, contados após a cessação das actividades da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade, reembolsará o Governo Português pelo valor do respectivo património.

2. A avaliação do património da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade será considerada em função dos valores de caucionamento das reservas e ainda dos valores de inventário.

3. É da competência do Governo de S. Tomé e Príncipe proceder a uma análise pormenorizada dos recibos de prémio em cobrança, aceitando ou não, para efeito de transferência, os recibos que entender e a correspondente provisão estabelecida para o efeito.

ARTIGO 5.º

A agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade fica obrigada a informar regularmente o Governo de S. Tomé e Príncipe, através de um representante designado por este, sobre o andamento das suas actividades, tendo em vista a futura alteração do seu estatuto jurídico.

ARTIGO 6.º

1. Durante o período de funcionamento da agência-geral, o Governo Português providenciará no sentido de se situarem no Estado de S. Tomé e Príncipe valores suficientes para cobrirem todas as responsabilidades assumidas por aquela para com os segurados, nomeadamente quanto às reservas previstas pela lei portuguesa.

2. Os valores mencionados no número anterior serão transferidos para a nova companhia seguradora de S. Tomé e Príncipe sem quaisquer ónus ou encargos para com terceiros.

ARTIGO 7.º

1. Se da análise dos valores a transferir para a companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe vier a concluir-se pela existência de actos ou operações intencionalmente lesivos do património da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade em S.

Tomé e Príncipe, esta companhia indemnizará aquela pelos eventuais prejuízos emergentes desses actos ou operações.

2. A Companhia de Seguros Tranquilidade será responsável pelos actos ou operações referidos no número anterior cuja existência venha a ser conhecida nos seis meses seguintes à cessação da sua actividade em S. Tomé e Príncipe.

3. As questões que porventura se suscitem sobre a matéria dos números precedentes e que não possam ser resolvidas por acordo entre a Companhia de Seguros Tranquilidade e a companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral composto por três membros, dos quais um será designado pelo Governo Português, outro pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o terceiro, que presidirá, com voto de qualidade, será escolhido de comum acordo por ambos os Governos.

ARTIGO 8.º

O Instituto Nacional de Seguros português compromete-se a efectuar estudos tendentes à elaboração de tarifas, clausulado e demais conduções contratuais e de exploração para os ramos «Acidentes de trabalho» e «Automóvel», ficando a sua aplicação no país dependente da ratificação do Governo de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 9.º

Consideram-se em vigor a partir desta data as normas de comissionamento aprovadas pelo Instituto Nacional de Seguros português.

ARTIGO 10.º

1. Tendo em vista assegurar um justo equilíbrio de interesses e conseguir uma situação menos desfavorável para a situação cambial de S. Tomé e Príncipe, o Governo Português compromete-se, no mais curto espaço de tempo possível, a:

a) Estudar e rever os planos em uso para a agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade;

b) Estudar a viabilidade de, relativamente aos seguros feitos em Portugal para mercadorias transaccionadas entre os dois países, ceder uma quota-parte em resseguro à agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade.

2. Os estudos feitos nos termos do número antecedente serão submetidos à apreciação e aprovação do Governo de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 11.º

O Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar transferências, para o exterior, das disponibilidades financeiras da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade que sejam necessárias para solver os compromissos assumidos para com os resseguradores, liquidação das pensões de acidentes de trabalho de sinistrados residentes fora de S. Tomé e Príncipe e de capitais do ramo «Vida» pagáveis por morte ou vencimento dos contratos.

ARTIGO 12.º

O Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar a posterior transferência dos capitais que, eventualmente, a partir desta data, sejam colocados em S. Tomé e Príncipe para reforço da capacidade financeira da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade.

ARTIGO 13.º

Dos lucros da exploração da agência-geral, o Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar a transferência até 10% dos investimentos financeiros provenientes do exterior, devendo a parte restante ser investida em S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 14.º

O Governo Português compromete-se, durante o período de funcionamento da agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade, a manter o pessoal necessário para o satisfatório funcionamento da referida agência-geral.

ARTIGO 15.º

1. A formação do pessoal necessário ao bom funcionamento da agência-geral e da futura companhia de seguros de S. Tomé e Príncipe será efectuada pela Companhia de Seguros Tranquilidade.

2. O programa de formação do pessoal será elaborado com a concordância do Governo de S. Tomé e Príncipe.

3. A formação do pessoal poderá ser efectuada no território de qualquer dos países contratantes, segundo a conveniência e de comum acordo de ambas as partes.

4. Sempre que para tal efeito se torne necessária a deslocação de pessoal especializado do território de uma das partes para o da outra a repartição dos respectivos encargos será feita nos termos do Estatuto de Cooperante.

ARTIGO 16.º

O Governo de S. Tomé e Príncipe, para conveniente estruturação da sua futura companhia seguradora, poderá determinar que técnicos estrangeiros de reconhecido mérito procedam aos estudos necessários, podendo na própria agência-geral da Companhia de Seguros Tranquilidade colher todos os elementos necessários para o efeito, sendo de sua conta todas as despesas daí resultantes.

ARTIGO 17.º

1. Sempre que sejam praticados pelo pessoal português actos que sejam nitidamente contrários ao processo de evolução política e económica do país, o Governo de S.

Tomé e Príncipe dará conhecimento ao Governo Português, para que sejam tomadas as medidas adequadas.

2. Quando sejam praticados pelos nacionais de S. Tomé e Príncipe actos prejudiciais ao bom funcionamento da agência-geral, o Governo de S. Tomé e Príncipe, desde que solicitado pela referida agência-geral, tomará as necessárias providências.

ARTIGO 18.º

Apurado o valor real do património da agência-geral e feitas as necessárias regularizações, será assinado na referida data de cessação das actividades da agência-geral, o correspondente termo de transferência do património e dos direitos e obrigações, nomeadamente dos seguros e resseguros efectuados e das respectivas responsabilidades.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará pelo tempo necessário à estruturação de uma companhia de seguros no Estado de S. Tomé e Príncipe.

Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Leonel d'Alva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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