de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE O
FUNCIONALISMO PÚBLICO
ARTIGO 1.º
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados:a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa;
b) Pela República de S. Tomé e Príncipe, relativamente aos que hajam adquirido a nacionalidade santomense.
ARTIGO 2.º
1. Os descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, feitos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos aos interessados, a seu pedido, nos termos do regulamento daquela Caixa e de acordo com as suas possibilidades financeiras.2. Quando os funcionários que pretendam a restituição das quotas pagas forem devedores de empréstimos à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S.
Tomé e Príncipe, proceder-se-á à compensação entre a importância das quotas a restituir e o montante em dívida dos empréstimos.
3. Se, no caso previsto no número anterior, o saldo for favorável à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, considerar-se-ão anuladas por força da compensação as últimas prestações do empréstimo, devendo as restantes ser pagas nos montantes e prazos contratualmente estabelecidos.
4. As importâncias em dívida, nos termos do número precedente, serão descontadas nos vencimentos ou pensões de aposentação a que os funcionários tenham direito em Portugal, encarregando-se o Governo Português da sua entrega à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe.
5. O disposto nos números antecedentes não impede os funcionários portugueses de, caso o desejem, continuar a descontar para instituições de previdência santomense e a beneficiar das regalias previstas nos respectivos regulamentos.
6. O preceituado no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos funcionários santomenses sobre cujos vencimentos tenham incidido quaisquer descontos para instituições de previdência portuguesas.
ARTIGO 3.º
Dentro dos limites das suas possibilidades cambiais, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, prioritária, para Portugal, do valor das pensões a que tenham ou venham a ter direito funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal.O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, para Portugal, das economias de funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal, nos termos da sua legislação cambial interna.
ARTIGO 5.º
A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.
ARTIGO 6.º
Os funcionários públicos portugueses que, na data do seu regresso a Portugal, sejam devedores de empréstimos à Caixa Económica Postal continuarão a pagar as prestações em dívida, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, por desconto nos correspondentes vencimentos, ou pensões de aposentação, encarregando-se o Governo Português da pontual entrega àquela Caixa das importâncias descontadas.
ARTIGO 7.º
O Governo dia República Portuguesa garante aos funcionários santomenses os mesmos direitos que, nos artigos 3.º a 5.º, o Governo da República Democrática de S.Tomé e Príncipe assegura aos funcionários portugueses.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada.Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo dia República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.