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Decreto 550-N/76, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público.

Texto do documento

Decreto 550-N/76

de 12 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio

Assinado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE O

FUNCIONALISMO PÚBLICO

ARTIGO 1.º

Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados:

a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa;

b) Pela República de S. Tomé e Príncipe, relativamente aos que hajam adquirido a nacionalidade santomense.

ARTIGO 2.º

1. Os descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, feitos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos aos interessados, a seu pedido, nos termos do regulamento daquela Caixa e de acordo com as suas possibilidades financeiras.

2. Quando os funcionários que pretendam a restituição das quotas pagas forem devedores de empréstimos à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S.

Tomé e Príncipe, proceder-se-á à compensação entre a importância das quotas a restituir e o montante em dívida dos empréstimos.

3. Se, no caso previsto no número anterior, o saldo for favorável à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, considerar-se-ão anuladas por força da compensação as últimas prestações do empréstimo, devendo as restantes ser pagas nos montantes e prazos contratualmente estabelecidos.

4. As importâncias em dívida, nos termos do número precedente, serão descontadas nos vencimentos ou pensões de aposentação a que os funcionários tenham direito em Portugal, encarregando-se o Governo Português da sua entrega à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe.

5. O disposto nos números antecedentes não impede os funcionários portugueses de, caso o desejem, continuar a descontar para instituições de previdência santomense e a beneficiar das regalias previstas nos respectivos regulamentos.

6. O preceituado no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos funcionários santomenses sobre cujos vencimentos tenham incidido quaisquer descontos para instituições de previdência portuguesas.

ARTIGO 3.º

Dentro dos limites das suas possibilidades cambiais, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, prioritária, para Portugal, do valor das pensões a que tenham ou venham a ter direito funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, para Portugal, das economias de funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal, nos termos da sua legislação cambial interna.

ARTIGO 5.º

A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.

ARTIGO 6.º

Os funcionários públicos portugueses que, na data do seu regresso a Portugal, sejam devedores de empréstimos à Caixa Económica Postal continuarão a pagar as prestações em dívida, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, por desconto nos correspondentes vencimentos, ou pensões de aposentação, encarregando-se o Governo Português da pontual entrega àquela Caixa das importâncias descontadas.

ARTIGO 7.º

O Governo dia República Portuguesa garante aos funcionários santomenses os mesmos direitos que, nos artigos 3.º a 5.º, o Governo da República Democrática de S.

Tomé e Príncipe assegura aos funcionários portugueses.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada.

Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo dia República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Leonel d'Alva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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