de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO
DEPARTAMENTO DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO EM S. TOMÉ E
PRÍNCIPE.
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português, por intermédio do Banco Nacional Ultramarino, transferirá para o Estado de S. Tomé e Príncipe, por intermédio do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, as atribuições, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em S. Tomé e Príncipe.2. O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento de S. Tomé e Príncipe, independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado de S. Tomé e Príncipe, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.
3. A transferência do departamento realizar-se-á no último dia do segundo mês seguinte ao da assinatura do presente acordo. Entretanto, serão publicados os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições, através de instrumento ou instrumentos julgados mais competentes para o efeito e dos acordos que, em cumprimento do presente Acordo, sejam considerados necessários como seus anexos.
4. Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.
ARTIGO 2.º
1. O património a transferir será reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes à data da transferência do departamento, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da transferência acordada.2. À data da transferência do departamento não será elaborado um balanço de cessão, sendo os valores a transferir os constantes do balancete mensal da contabilidade, em conformidade com o que adiante se indica.
3. Se da análise dos valores a transferir vier a concluir-se pela existência de actos ou operações intencionalmente lesivos do património do departamento, o Banco Nacional Ultramarino indemnizará o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe pelos eventuais prejuízos emergentes desses actos ou operações.
4. O Banco Nacional Ultramarino será responsável pelos actos ou operações referidos no número precedente cuja existência venha a ser conhecida nos seis meses seguintes à data da transferência do departamento.
5. A questões que porventura se suscitem sobre a matéria dos dois números anteriores e não possam ser resolvidas por acordo entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral composto por três membros, dos quais um será designado pelo Governo Português, outro pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o terceiro, que presidirá, com voto de qualidade, será escolhido de comum acordo por ambos os Governos.
ARTIGO 3.º
1. A inventariação física dos bens patrimoniais afectos ao departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, bem como a verificação dos respectivos cofres e sua segurança, deverão estar prontas até à data da transferência do referido departamento.2. As delegações portuguesa e de S. Tomé e Príncipe comprometem-se a indicar até trinta dias antes da data prevista para a transferência a pessoa ou pessoas que, em nome de cada uma delas, procederão às operações referidas, a iniciar logo após aquela indicação, devendo ser elaborados os competentes autos de verificação e, quando for caso disso, os correspondentes autos de entrega.
ARTIGO 4.º
1. Para efeito do exercício do privilégio emissor por parte do Banco Nacional de S.Tomé e Príncipe:
a) O referido Banco tomará, a partir da data da transferência do departamento, a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial de S. Tomé e Príncipe, sucedendo-lhe assim nas obrigações legais inerentes;
b) Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento, não só das notas em circulação, como de todas as notas emitidas durante o período colonial;
c) O Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe providenciará, logo após a transferência, pela imediata recolha das notas em circulação emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, podendo as mesmas, se o Estado de S. Tomé e Príncipe assim o entender conveniente, ser relançadas em circulação após a aposição de sobrecarga indicativa do novo responsável pela sua emissão.
2. O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que, a partir da data da transferência do departamento, a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 5.º
Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, este sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento do Banco e nas acções em que o Banco Nacional Ultramarino seja parte, por motivo da actividade exercida através do mesmo departamento.
ARTIGO 6.º
1. À data da transferência do departamento, o Banco Nacional Ultramarino porá à inteira disposição do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os valores que, encontrando-se à sua guarda, na sede ou noutros departamentos situados fora de S.Tomé e Príncipe, pertençam ao departamento do Banco neste Estado e que, como tal, façam parte dos registos contabilísticos privativos deste departamento.
2. A sede do Banco Nacional Ultramarino compromete-se a fazer a entrega, por sua conta, em S. Tomé e Príncipe de todos os valores referidos no número anterior logo que tal seja solicitado.
ARTIGO 7.º
1. O Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe substituirá o Banco Nacional Ultramarino em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros existentes à data da transferência do seu departamento em S. Tomé e Príncipe e respeitantes a S.Tomé e Príncipe.
2. No que respeita às responsabilidades do Banco Nacional Ultramarino perante credores estrangeiros, caso a substituição referida no número anterior não seja consentida por esses credores, o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe assumirá perante o Banco Nacional Ultramarino e perante o credor o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo de S. Tomé e Príncipe a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco Nacional Ultramarino das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas perante terceiros de conta de S. Tomé e Príncipe.
3. No que respeita às responsabilidades do Banco Nacional Ultramarino perante credores de S. Tomé e Príncipe e de Portugal, tais responsabilidades serão transferidas para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, com total desvinculação do Banco Nacional Ultramarino, nos termos de diplomas legais a publicar.
ARTIGO 8.º
1. O Banco Nacional Ultramarino informará, com a antecedência mínima de quinze dias, todos os seus agentes e correspondentes e outras instituições financeiras com relações com o departamento do Banco em S. Tomé e Príncipe da transferência deste departamento para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, da respectiva data e do consequente cancelamento das listas de assinaturas e chaves telegráficas respeitantes ao departamento.2. Nessa comunicação solicitar-se-á a confirmação das disponibilidades e responsabilidades do departamento referida à data da transferência, em termos de ser p possível a conferência por conciliação de saldos.
3. Serão ainda dadas instruções, com a antecedência de quinze dias, no sentido de as disponibilidades do departamento ficarem à ordem do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe à data da transferência do departamento.
4. Serão, finalmente, informados os referidos agentes, correspondentes e instituições de que as responsabilidades a cargo do departamento nessa data serão transmitidas para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 9.º
1. Dos valores activos referidos no artigo 1.º não serão transferidos para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, sendo devidamente regularizados, os seguintes:a) Créditos concedidos à Companhia Agrícola Angolares, S. A. R. L.;
b) Custo de notas para emissão por amortizar.
2. Os valores activos a transferir para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, acrescidos dos que se mostrarem necessários, deverão permitir àquele Banco a cobertura de todas as responsabilidades a transferir, bem como a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa correspondentes a 85% de 16000 contos e a 50% dos créditos sobre a Ceto - Companhia Engarrafadora de S. Tomé, S.
A. R. L., obrigando-se o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, no que respeita aos créditos sobre a Ceto, a reembolsar o Banco Nacional Ultramarino, em Portugal, dos valores amortizados desses créditos, por devolução de 50% de cada entrega feita pela empresa até a concordância da referida provisão.
3. O Governo de S. Tomé e Príncipe compromete-se a não criar condições que tornem inviável a exploração da Ceto.
ARTIGO 10.º
Todas as contas com a sede e outros departamentos fora de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino serão regularizadas e compensadas entre si, à data da transferência, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.
ARTIGO 11.º
Todas as questões respeitantes aos trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe estão tratadas no anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 12.º
Consideram-se extintos, na data do apuramento dos valores da escrita do departamento do Banco Nacional Ultramarino, todas as contribuições, taxas e Impostos que aquele porventura deva na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, bem como quaisquer créditos de natureza tributária que o mesmo departamento possa ter sobre o Tesouro daquele Estado.
ARTIGO 13.º
O Governo Português, dentro das suas possibilidades, e desde que solicitado pelo Governo de S. Tomé e Príncipe, dará ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária, nomeadamente através de cooperantes e de apoio técnico na realização de operações financeiras no exterior.
ARTIGO 14.º
Na data da assinatura do presente Acordo, o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe designará um ou mais representantes para acompanharem a gestão do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, os quais serão obrigatoriamente ouvidos, com voto consultivo, sobre todas as operações a realizar pelo mesmo departamento.
ARTIGO 15.º
O Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.
ARTIGO 16.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe.Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.
ANEXO I
Trabalhadores do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e
Príncipe
1.1 - Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tome e Príncipe para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, será a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores:a) Ingressam no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os trabalhadores que tenham a nacionalidade são-tomense, bem como todos aqueles que com este Banco celebrem contrato individual de trabalho;
b) Ingressam no quadro de cooperantes do Banco Nacional Ultramarino, para prestarem serviço no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, sem que sejam considerados funcionários deste, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que sejam convidados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe e que a tal dêem o seu acordo.
1.2 - À data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, todos os nacionais de S. Tomé e Príncipe ingressam automaticamente no quadro do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe 1.3 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que não ingressem no quadro de cooperantes deixarão de prestar serviço em S. Tomé e Príncipe logo após o fecho da escrita daquele departamento, não sendo o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe responsável pelo pagamento das despesas com a passagem de regresso.
2 - A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tome e Príncipe em consequência da execução do presente Acordo não constituirá justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
3.1 -Aos trabalhadores que ingressam no quadro privativo do Banco Nacional de S.
Tomé e Príncipe será por este assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e férias, com exclusão desde já do direito à licença graciosa.
3.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que transitarem para os quadros do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe e já tenham adquirido o direito à licença graciosa serão indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino.
3.3 - Serão igualmente indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino os seus trabalhadores que transitarem para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe relativamente às licenças disciplinares cujo direito tenham adquirido até 31 de Dezembro de 1975.
4 - Para os trabalhadores que permaneçam em S. Tomé e Príncipe no quadro de cooperantes ou no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, os planos de liquidação e encargos de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino não poderão ser agravados.
5 - Aos trabalhadores que fiquem em S. Tomé e Príncipe no quadro de cooperantes o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe garante:
a) Direito ao salário, abonos e subsídios fixos em vigor à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe;
b) Direito ao horário de trabalho actualmente em vigor, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da eventual adopção de um horário de trabalho nacional e do recebimento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente;
c) Direito de transferência para Portugal até 25% do salário e abonos até ao limite máximo de 12000$00 mensais, podendo, no entanto, optar pelos critérios seguidos pela Inspecção do Comércio Bancário;
d) Direito de, ao fim de quatro anos de serviço efectivo, gozar licença de quatro meses em Portugal, com passagens pagas para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, podendo, se quiser, descontar em cada ano um terço das férias anuais a que tem direito, a fim de as acumular com as dos quatro anos de serviço;
e) Direito a gozar as férias acumuladas no caso de não chegar a ter direito a férias em Portugal, ou a receber em dinheiro a compensação correspondente, se o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe tiver conveniência nisso e o trabalhador esteja de acordo;
f) Direito a qualquer melhoria de situação que resulte de medidas tomadas pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe para com os trabalhadores de S. Tomé e Príncipe da sua classe;
g) Direito à passagem de regresso para Portugal, para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, se tiver prestado ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe pelo menos dois anos de serviço; o direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobílias e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar. Em caso de aposentação, este direito mantém-se pelo período de um ano;
h) Direito a não ser despedido sem justa causa;
i) Direito a que o tempo de serviço prestado anteriormente no Banco Nacional Ultramarino e no quadro de cooperantes seja contado para todos os efeitos contratuais;
j) Todos os restantes direitos adquiridos sem prejuízo dos necessários ajustamentos às grandes linhas de política laboral definidas pelo Governo de S. Tomé e Príncipe.
6 - Os trabalhadores do quadro de cooperantes ficam, durante a sua prestação de serviço em S. Tomé e Príncipe, sujeitos à acção disciplinar do Banco Nacional de S.
Tomé e Príncipe, podendo ser despedidos com justa causa, o que terá como consequência a perda dos direitos estabelecidos neste Acordo, não resultando ainda da acção disciplinar do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe qualquer responsabilidade para o Banco Nacional Ultramarino, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros.
7 - Em relação aos trabalhadores referidos no artigo anterior, o Banco Nacional de S.
Tomé e Príncipe fica com o direito de despedir, com justa causa, o trabalhador que ponha em risco a segurança interna do país ou as relações normais com qualquer país estrangeiro, tanto no âmbito de qualquer actividade política interna de S. Tomé e Príncipe, como de actividade política estranha respeitante ao mesmo país. Por esta situação, o Banco Nacional Ultramarino não assumirá qualquer responsabilidade nem qualquer obrigação de reintegração nos seus quadros.
8 - Todo o trabalhador abrangido por este Acordo se obriga, se assim for ordenado pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, a prestar serviço em qualquer instituição bancária de S. Tomé e Príncipe controlada pelo Estado, ou em qualquer repartição do Estado ligada ao crédito, desde que daí não resulte perda de regalias.
9 - O Banco Nacional Ultramarino assegura aos trabalhadores que não cheguem a prestar dois anos de serviço em S. Tomé e Príncipe, a partir da data da transferência do departamento daquele Banco em S. Tomé e Príncipe para o Banco Nacional de S.
Tomé e Príncipe, passagem de regresso a Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos. O direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobiliário e outros artigos de uso doméstico, dentro de limite de cubicagem a fixar.
10 - Os trabalhadores portugueses integrados no quadro de cooperantes que vierem entretanto a adquirir a nacionalidade santomense ficarão integrados no quadro privativo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
11 - As promoções verificadas durante a permanência no quadro de cooperantes e que não resultem de disposições imperativas de contratação colectiva, não vinculam o Banco Nacional Ultramarino, sem prejuízo de este poder vir a aceitá-las, atentas as circunstâncias de cada caso.
12 - O trabalhador que se transferir definitivamente para Portugal nos termos do presente Acordo deverá negociar com o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe a forma de liquidação ou compensação de débitos seus, resultantes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino, acautelando-se o equilíbrio financeiro do interessado. O Banco Nacional Ultramarino poderá prestar garantia pelo cumprimento dos débitos tão-somente nos limites de determinadas percentagens dos seus vencimentos, e enquanto os devedores mantiverem a qualidade de trabalhadores seus.
13.1 - As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência devidas, à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, ficarão a cargo deste se os beneficiários tiverem adquirido a nacionalidade santomense, constituindo encargo do Banco Nacional Ultramarino o pagamento das pensões devidas aos beneficiários que mantenham a nacionalidade portuguesa e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa.
13.2 - Ficarão a cargo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que tiverem adquirido a nacionalidade santomense e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob administração portuguesa e venham a optar pelo ingresso no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe em condições especiais.
14 - Os trabalhadores portugueses que ingressem no Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe por meio de celebração de contratos individuais desvinculam o Banco Nacional Ultramarino quanto a pensões.
15 - Ficará a cargo do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe o pagamento do subsídio de funeral e luto devido pelo falecimento de um trabalhador integrado no quadro de cooperantes na parte proporcional ao tempo de serviço que lhe tenha sido prestado.
16 - O Governo Português e o Governo de S. Tomé e Príncipe obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação dos diplomas legais que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como permitir a sua perfeita execução, particularmente no que diz respeito à matéria do n.º 2.