de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre o Banco de Fomento Nacional, assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE O BANCO DE FOMENTO
NACIONAL
O Governo Português e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, com vista à regularização dos créditos do Banco de Fomento Nacional em S. Tomé e Príncipe, acordaram entre si no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Banco de Fomento Nacional cederá ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os seus créditos, emergentes dos seguintes contratos de empréstimo:a) Empréstimo de 5200000$00 à Câmara de S. Tomé, celebrado em 4 de Fevereiro de 1965;
b) Empréstimo de 10000000$00 à Câmara de S. Tomé, celebrado em 18 de Julho de 1969;
c) Empréstimo de 5000000$00 à Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe, celebrado em 10 de Janeiro de 1973.
ARTIGO 2.º
O preço da cessão a pagar pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe ao Banco de Fomento Nacional será o correspondente ao montante das prestações vincendas de capital e de juros de cada um dos empréstimos, eventualmente acrescido do montante de quaisquer prestações e encargos que na data da cessão se encontrem vencidos e não pagos.
ARTIGO 3.º
O preço da cessão referida no artigo antecedente será pago pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe ao Banco de Fomento Nacional, nas condições de prazo, juro e amortização fixadas para cada um dos empréstimos objecto de cessão.
ARTIGO 4.º
O pagamento do preço será efectuado na sede do Banco de Fomento Nacional, em Lisboa, em escudos portugueses.
ARTIGO 5.º
O saldo do depósito à ordem constituído a favor do Banco de Fomento Nacional no Banco Nacional Ultramarino, em S. Tomé, poderá ser mobilizado, no todo ou em parte, por este último Banco para constituição de provisões que se tornem necessárias para efeito de arrumo de contas com o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, ou para qualquer outra finalidade considerada adequada pelo Governo Português em esquemas de cooperação.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará pelo tempo necessário à regularização dos créditos do Banco de Fomento Nacional em S. Tomé e Príncipe.Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.