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Decreto Lei 550-I/76, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 550-I/76

de 12 de Julho

Usando da faculdade conferida no artigo 3.º, n.º 1.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E

PRÍNCIPE

Os Governos de Portugal e de S. Tomé e Príncipe, daqui em diante designados por Partes contratantes;

Considerando que o estabelecimento de serviços aéreos regulares entre os seus respectivos territórios constitui um factor essencial para a execução dos acordos de cooperação existentes ou a negociar entre os dois países;

Conscientes da necessidade de que esses serviços se desenvolvam de maneira ordenada, numa base de reciprocidade e pela forma mais económica que seja compatível com a segurança das operações e o interesse público;

Acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Acordo e seu anexo:

a) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil -, e, no caso de S.

Tomé e Príncipe, o Ministério do Equipamento Social e Ambiente - Direcção de Aeronáutica Civil -, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são presentemente da competência das citadas autoridades;

b) «Território», em relação a cada Parte contratante, significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania dessa Parte;

c) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada e autorizada de harmonia com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo;

d) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» têm, respectivamente, o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

ARTIGO 2.º

1. Cada Parte contratante concede à outra Parte contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas notas especificadas no anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2. Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte contratante gozará dos direitos de:

a) Sobrevoo, sem aterragem, do território da outra Parte contratante;

b) Aterragem no dito território para fins não comerciais;

c) Embarque e desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos deste Acordo e seu anexo.

3. As empresas designadas das Partes contratantes poderão estabelecer entre si acordos de cooperação técnica e comercial, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 3.º

1. Para efeitos de exploração dos serviços acordados, cada Parte contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo, designação de que notificará, por escrito, a outra Parte contratante.

2. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a necessária autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4. Cada Parte contratante terá o direito de recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º, sempre que não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5. A empresa assim designada e autorizada poderá começar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, mas não antes de haverem sido aprovados os horários e as tarifas relativos ao serviço de que se trate, de harmonia com as disposições dos artigos 12.º e 14.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

1. Cada Parte contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não considerar suficientemente demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte contratante que a designou ou aos seus nacionais; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte contratante que concede os direitos; ou c) Em qualquer outro caso em que a empresa deixe de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de vinte dias, a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5.º

1. As leis e regulamentos de cada Parte contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte contratante.

2. As leis e regulamentos de cada Parte contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio (tais como regulamentos de entrada, saída, emigração, passaportes, alfândega e saúde) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte contratante durante a sua permanência no território da primeira Parte contratante.

ARTIGO 6.º

As taxas e outros encargos a pagar pela utilização de aeroportos ou de instalações aeronáuticas e equipamento técnico no território de cada Parte contratante serão cobrados de acordo com os preços e tarifas geralmente aplicados por essa Parte contratante.

ARTIGO 7.º

1. As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte contratante, bem como o equipamento regular, combustíveis e lubrificantes e provisões que se encontrem a bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte contratante, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte contratante dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem um serviço internacional da outra Parte contratante;

b) As peças sobressalentes introduzidas no território de uma Parte contratante para manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte contratante, mesmo quando tais combustíveis e lubrificantes possam ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte contratante em que são metidos a bordo.

3. Caso as leis e regulamentos nacionais de uma Parte contratante o exijam, os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior poderão ser colocados sob a vigilância ou o contrôle das autoridades aduaneiras dessa Parte contratante.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.

ARTIGO 8.º

Os passageiros em trânsito directo pelo território de qualquer das Partes contratantes apenas serão sujeitos a um contrôle muito simplificado. As bagagens e as mercadorias em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 9.º

Qualquer das Partes contratantes compromete-se a assegurar à empresa designada da outra Parte contratante a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território e relacionadas com a exploração dos serviços acordados. Sempre que o sistema de pagamentos entre as Partes contratantes for regulado por acordo especial, prevalecerão as disposições de tal acordo.

ARTIGO 10.º

A empresa designada de cada Parte contratante terá o direito de manter no território da outra Parte contratante uma representação constituída por pessoal técnico e comercial, em número considerado razoável para a conveniente exploração dos serviços acordados.

ARTIGO 11.º

1. As empresas designadas das duas Partes contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2. A empresa de cada Parte contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa designada pela outra Parte contratante, de modo a não afectar indevidamente Os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, das mesmas rotas.

3. A exploração dos serviços acordados deverá estar em íntima relação com as necessidades de transporte nas rotas especificadas. Cada serviço acordado deverá ter como objectivo primordial o fornecimento de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previstas de transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes contratantes.

4. A capacidade total será tanto quanto possível dividida em partes iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo nos termos da parágrafo 7 abaixo.

5. A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as empresas designadas das Partes contratantes e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

6. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego.

7. Desde que a empresa designada de uma das Partes contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito, as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

8. Sempre que um serviço da empresa designada de uma Parte contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e/ou para pontos além do território da outra Parte contratante, uma capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 deste artigo poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes.

ARTIGO 12.º

Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de cada Parte contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte contratante, pelo menos trinta dias antes do começo da exploração desses serviços.

Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 13.º

As autoridades aeronáuticas de cada Parte contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte contratante, a seu pedido, os elementos estatísticos razoavelmente necessários à revisão da capacidade a oferecer nos serviços acordados.

ARTIGO 14.º

1. Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa os preços de transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa de uma das Partes contratantes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte contratante, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3. As tarifas mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta, se julgado necessário, a outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes contratantes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do referido parágrafo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6. Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mutuo acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 18.º do presente Acordo.

8. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 15.º

No espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu anexo.

ARTIGO 16.º

1. Se uma das Partes contratantes desejar modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte contratante. Qualquer modificação ao presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte contratante tiver notificado a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à celebração e entrada em vigor de acordos internacionais.

2. As modificações do anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes contratantes.

Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

3. As consultas entre as Partes contratantes ou entre as respectivas autoridades aeronáuticas com vista a modificação de disposições do presente Acordo eu do seu anexo começarão dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido para a sua realização.

ARTIGO 17.º

1. No caso de vir a ser estabelecido um acordo ou convenção multilateral sobre transporte aéreo que obrigue as duas Partes contratantes, o presente Acordo e seu anexo considerar-se-ão como tendo sido emendados, de modo a ficarem em conformidade com tal acordo ou convenção.

2. Ambas as Partes contratantes concordam em considerar aplicáveis à execução do presente Acordo as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela mesma Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à própria Convenção nos termos dos seus artigos 90.º e 94.º, como se a Convenção, os anexos e as emendas já tivessem sido adoptados por ambas as Partes.

ARTIGO 18.º

1. Caso surja qualquer diferendo entre as Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu anexo deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes contratantes 2. Se as autoridades aeronáuticas, não chegarem a acordo do, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo e o seu anexo e quaisquer emendas a eles feitas nos termos artigo 16.º serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 20.º

Qualquer das Partes contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso o Acordo terminará doze meses depois de recebida a notificação pela Parte contratante à qual for dirigida, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirar aquele prazo. Se a Parte contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 21.º

O presente Acordo entra provisoriamente em vigor na data da sua assinatura e definitivamente a partir da data fixada por troca de notas diplomáticas que indiquem terem sido cumpridas todas as formalidades exigidas pela lei nacional de cada Parte contratante Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo, da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Leonel d'Alva.

Anexo ao Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe

SECÇÃO I

1. O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II, parágrafo 1:

A TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

2. O Governo de S. Tomé e Príncipe designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II parágrafo 2:

O STA - Serviço de Transportes Aéreos.

SECÇÃO II

1. A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar a seguinte rota:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-S. Tomé-pontos além.

2. A empresa designada pelo Governo de S. Tomé e Príncipe poderá explorar a seguinte rota:

Pontos em S. Tomé e Príncipe-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.

3. Na exploração da rota descrita no parágrafo 1 acima, a empresa designada pelo Governo de Portugal gozará dos direitos de:

a) Desembarcar no território de S. Tomé e Príncipe passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território de S. Tomé e Príncipe passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.

4. Na exploração da rota descrita no parágrafo 2 acima, a empresa designada pelo Governo de S. Tomé e Príncipe gozará dos direitos de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território de S. Tomé e Príncipe;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território de S. Tomé e Príncipe.

5. As empresas designadas poderão omitir nas rotas especificadas um ou mais pontos intermédios, com a condição de que, nos casos em que as empresas gozem de direitos de tráfego nesses pontos, as omissões sejam previamente anunciadas ao público.

SECÇÃO III

O direito de a empresa designada de uma Parte contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a ou provenientes de pontos intermédios indicados na secção II será objecto de acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes contratantes.

SECÇÃO IV

O direito de a empresa designada de uma Parte contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correios destinados a ou provenientes de pontos além do território desta última Parte contratante será objecto de um acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221674.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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