de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Telecomunicações entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República de Portugal, as Partes contratantes decidem concluir o seguinte Acordo sobre telecomunicações:
ARTIGO 1.º
Âmbito
As telecomunicações previstas no presente Acordo são, nomeadamente, as seguintes:a) Serviço telegráfico público, telegramas e serviços da mesma índole, como os de radiotelegramas, fototelegramas e radiocomunicações a horas fixas;
b) Serviço telex;
c) Serviço telefónico público;
d) Serviço de circuitos alugados, incluindo as transmissões radiofónicas e televisuais.
ARTIGO 2.º
Taxas de partilha
As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre S. Tomé e Príncipe e Portugal terão valores preferenciais a fixar em protocolos adicionais ao presente Acordo e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais, a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado de S. Tomé e Príncipe e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.
ARTIGO 3.º
Taxas de percepção
As taxas a cobrar do público no país de cada uma das Partes contratantes para o tráfego entre S. Tomé e Príncipe e Portugal serão fixadas pelo respectivo Governo em moeda nacional, com base nos valores das taxas de partilha referidas no artigo anterior e tendo em conta eventualmente critérios adequados à harmonização das tarifas das telecomunicações.
ARTIGO 4.º
Encaminhamento do tráfego
O tráfego terminal entre S. Tomé e Príncipe e Portugal será encaminhado pelas vias de comunicação directas entre os dois países. Para o encaminhamento do tráfego com os outros países estrangeiros, essas mesmas vias serão as preferidas, em igualdade de condições técnicas e económicas.
Normas para a execução dos serviços
As normas para a execução dos serviços abrangidos por este Acordo serão objecto de prévio entendimento entre os organismos que exploram as telecomunicações nos dois países, o qual terá em conta a regulamentação dos serviços de telecomunicações nacionais de ambos os países e as normas aplicáveis ao serviço internacional.
ARTIGO 6.º
Qualidade do serviço
As Partes contratantes procurarão assegurar serviços de boa qualidade e promoverão uma estreita colaboração para a prossecução deste objectivo.
ARTIGO 7.º
Cooperação técnico-administrativa
As Partes contratantes procurarão desenvolver uma estreita cooperação técnico-administrativa entre os organismos que exploram as telecomunicações, nomeadamente nos domínios do planeamento, da assistência técnica, da formação e aperfeiçoamento do pessoal e da assessoria no campo internacional, com vista ao desenvolvimento das telecomunicações dos dois países.
ARTIGO 8.º
Transferência de divisas
As Partes contratantes autorizarão as transferências de divisas requeridas para a execução do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
Disposições transitórias
Enquanto não forem definidos os novos regimes de taxas previstos nos artigos 2.º e 3.º, os serviços actualmente existentes continuarão a executar-se segundo as normas e as condições tarifárias que têm estado em vigor.
ARTIGO 10.º
Validade dos protocolos adicionais
Os protocolos adicionais referidos no artigo 2.º são considerados como parte integrante deste Acordo e com a mesma validade.As administrações de ambos os países ficam habilitadas a promover a revisão dos termos e condições desses protocolos a todo o tempo, nomeadamente quando haja variação de taxas das telecomunicações nacionais ou internacionais de qualquer dos dois países e não seja conveniente recorrer exclusivamente à faculdade referida na parte final do artigo 3.º Estas administrações, quando autorizadas pelos respectivos Governos, podem assinar os novos protocolos, para vigorarem desde a data neles fixada.
ARTIGO 11.º
Denúncia
Qualquer das Partes contratantes poderá denunciar o presente Acordo; no entanto, a denúncia só se tornará efectiva expirado o prazo de um ano, a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das Partes ao Governo da outra Parte.
ARTIGO 12.º
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.