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Decreto 550-G/76, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Especial entre Portugal e S. Tomé e Príncipe Relativo aos Objectos Contra-Reembolso a Permuntar entre os Dois Países.

Texto do documento

Decreto 550-G/76

12 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/76, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e S. Tomé e Príncipe Relativo aos Objectos Contra-Reembolso a Permutar entre os Dois Países assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ESPECIAL ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE RELATIVO

AOS OBJECTOS CONTRA-REEMBOLSO A PERMUTAR ENTRE OS DOIS

PAÍSES

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S.

Tomé e Príncipe, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, no desejo de contribuir para o desenvolvimento da colaboração e para o reforço dos laços de amizade que unem os respectivos países, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de objectos contra-reembolso entre os dois países.

ARTIGO 1.º

1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas com valor declarado e as encomendas postais com ou sem valor declarado.

2. As administrações dos dois países têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra-reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.

ARTIGO 2.º

A importância do reembolso será estabelecida pelas administrações dos dois países, dentro do limite máximo fixado no país encarregado da cobrança para emissão de vales no serviço interno.

ARTIGO 3.º

A importância do reembolso será indicada na moeda do país de origem da remessa.

ARTIGO 4.º

Os fundos destinados ao remetente do objecto são-lhe enviados por meio de vales-cartão dos modelos indicados no Acordo Respeitante aos Objectos Contra-Reembolso da União Postal Universal.

ARTIGO 5.º

A administração de origem cobra do expedidor do objecto, além das taxas postais aplicáveis à categoria a que pertence o objecto e da via a utilizar para a expedição, uma taxa fixa a estabelecer de comum acordo entre as duas administrações.

ARTIGO 6.º

Salvo o que respeita a quaisquer serviços especiais requisitados pelo destinatário, o objecto ser-lhe-á entregue contra o pagamento da importância do reembolso, depois de efectuada a conversão na moeda do país de destino, sem quaisquer outros encargos.

ARTIGO 7.º

Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança ou qualquer outra designada pela administração respectiva preenche a parte «Indicações de serviço» do vale de reembolso, afixa-lhe a marca do dia e expede-o para a estação de pagamento, pela via aérea.

ARTIGO 8.º

1. Os vales de reembolso pagos acompanham a conta particular do modelo referido no Acordo Respeitante aos Objectos Contra-Reembolso da União Postal Universal.

São inscritos por ordem alfabética ou numérica das estações de emissão e segundo a ordem numérica da inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica.

2. A administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância correspondente a 50% da taxa fixa definida no artigo 5.º

ARTIGO 9.º

Os assuntos não previstos no presente Acordo serão regulados em conformidade com o Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso e seu Regulamento de Execução da União Postal Universal.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá, todavia, denunciá-lo. A denúncia tornar-se-á efectiva expirado o prazo de um ano, a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das partes ao Governo do outro país.

Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Leonel d'Alva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221670.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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