de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República do Senegal, assinado em Lisboa em 30 de Janeiro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Assinado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO
SENEGAL
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, Considerando que as transformações verificadas em Portugal depois de 25 de Abril de 1974 contribuíram para suprimir as divergências entre os dois países.Considerando que novas perspectivas se lhes oferecem assim para uma cooperação amistosa e fraterna após a longa interrupção das suas relações, Acordaram, a fim de reforçar a compreensão entre os seus povos, em concluir o presente Acordo:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão todas as actividades susceptíveis de contribuírem para o melhor conhecimento das suas culturas respectivas e principais actividades intelectuais, artísticas e científicas.Para esse efeito facilitarão, na medida das suas possibilidades, as visitas e o intercâmbio de professores, sábios, escritores, artistas e missões científicas dos dois países.
ARTIGO II
As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento das relações recíprocas nos domínios cultural, artístico e científico, comprometendo-se para isso a:a) Conceder reciprocamente todas as possíveis facilidades para a troca de livros, publicações, programas de rádio e televisão e reproduções de obras de arte;
b) Encorajar a troca de filmes científicos e educativos de produção nacional;
c) Favorecer a organização de exposições de arte, representações teatrais e outras manifestações artísticas;
d) Facilitar a cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, laboratórios científicos, escolas de arte, museus e bibliotecas;
e) Promover competições desportivas entre os nacionais dos países respectivos.
ARTIGO III
Cada Parte estudará a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte bolsas de estudo que lhes permitam seguir estudos ou frequentar cursos de especialização ou aperfeiçoamento em estabelecimentos de ensino superior.Os titulares das bolsas deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país outorgante.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de um arranjo relativo à equivalência recíproca de diplomas e certificados obtidos nos estabelecimentos de ensino universitário e secundário dos dois países.Cada uma das Partes Contratantes compromete-se, nos limites da sua legislação interna, a proceder de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham inexactidões no que se refere à história da outra Parte.
ARTIGO VI
Os Governos das Partes Contratantes comprometem-se a manter uma estreita colaboração e a estudar, de comum acordo, o regime recíproco mais conveniente com o fim de impedir e reprimir o tráfego ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico, em conformidade com as legislações próprias de cada país.
ARTIGO VII
É criada uma Comissão Mista composta de representantes dos Ministérios interessados e dos embaixadores dos dois países, que se reunirá alternadamente em Dacar e em Lisboa a pedido de uma das Partes Contratantes. Esta Comissão Mista terá por fim encontrar soluções para os problemas que a aplicação do Acordo poderá suscitar, assim como propor todas as medidas susceptíveis de desenvolver o intercâmbio cultural entre os dois países.
ARTIGO VIII
A cooperação prevista no presente Acordo não poderá prejudicar as actividades de qualquer organismo internacional de cooperação cultural de que sejam membros ambas as Partes Contratantes ou apenas uma delas, nem afectar o desenvolvimento das relações culturais entre uma das Partes Contratantes e um terceiro Estado.
ARTIGO IX
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dois anos, renovável por tácita prorrogação, salvo se uma das Partes Contratantes tiver, com seis meses de antecedência e por escrito, notificado a outra da intenção de o rever total ou parcialmente.
ARTIGO X
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após as Partes Contratantes se terem informado reciprocamente de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelas respectivas constituições.Em fé do que os dois plenipotenciários, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo, redigido em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e francesa.
Feito em Lisboa, aos 30 de Janeiro de 1975.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República do Senegal:
Assane Seck.