Decreto Legislativo Regional 26/89/A
Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1989
Nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º, ambos da Constituição, e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta:
Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Orçamento
1 - São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1989 constantes dos mapas I a IV em anexo.
2 - Os documentos em anexo, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º
Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente diploma.
Artigo 3.º
Vigência do Decreto Legislativo Regional 2/89/A, de 26 de Abril
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional 2/89/A que não forem contrariadas pelo presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º
Efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Novembro do corrente ano.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)