de 9 de Julho
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual no lugar de Vales do Rio, pertencente à freguesia do Peso, do concelho da Covilhã, no sentido de ser criada a freguesia de Vales do Rio, com sede na povoação do mesmo nome:Considerando que na área da circunscrição a criar existe um número aceitável de unidades comerciais e de serviços, além de equipamentos sociais mínimos para uma sede de freguesia;
Considerando o elevado número de habitantes da sede da futura circunscrição;
Considerando o parecer favorável do município da Covilhã e do governador civil de Castelo Branco, bem como a concordância dos habitantes da freguesia do Peso;
Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Vales do Rio, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.º A freguesia de Vales do Rio é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da Pedra Alta, passa ao lado do marco geodésico de cota 760, seguindo este caminho e passando ao lado do lugar das Sobreiras até próximo da Cavadinha. Segue, depois, passando pelo Carvalhal, com destino à vertente do ribeiro dos Valinhos, do lado dos Vales do Rio, até junto do Pontão dos Vales, passando perto de um caminho que vem ter ao referido Pontão, até encontrar o ribeiro da Baldeira e depois o rio Zêzere, onde termina a descrição.
Art. 4.º A freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das freguesias do País, enquanto esse regime vigorar.
Art. 5.º A Comissão Administrativa do Município da Covilhã procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.