2 - Considerando a vantagem de continuar concentrada no MOP a competência sobre uma actividade genuína e incontroversamente de obras públicas, pelo que de disciplina encerra em matéria de obras de edifícios e outras edificações, e ainda pelo que de economia e tratamento homogéneo representa a concentração num só departamento governamental a actuação num sector de grandes exigências;
3 - Considerando que, quando se tratar de execução das obras em edifícios do Estado, a competência respectiva deverá pertencer ao MOP, e que cabe aos demais organismos de outros Ministérios, que de algum modo possam ou devam estar ligados a essas obras, dar conhecimento das necessidades, fornecer os respectivos programas e estabelecer princípios de organização a ter em atenção nos respectivos estudos;
4 - Considerando que no sector de instalação de serviços públicos para administração é indispensável uma cooperação intensa de outros serviços na caracterização da situação actual, na definição das políticas e dos objectivos a curto, médio e longo prazos e na racionalização de instalações e equipamentos;
5 - Considerando finalmente que, a breve prazo, vai ser reformulada e concentrada num único diploma a vasta e dispersa legislação que disciplina esta matéria, importando, porém, desde já, apontar directrizes essenciais por forma a alcançar-se uma celeridade e eficiência nem sempre até agora conseguidas;
O conselho de Ministros, reunido em 4 de Maio de 1977, resolveu:
Determinar que na delimitação de funções dos diversos organismos intervenientes na modernização das instalações dos serviços públicos se cumpra estritamente o seguinte:
1 - Ao Ministério das Obras Públicas compete, dentro da orientação que está definida, centralizar, através das suas direcções-gerais, a competência do Governo em matéria de obras de construção, ampliação, restauro e conservação de edifícios públicos e monumentos nacionais, incluindo o património adstrito aos serviços autónomos;
2 - À Secretaria de Estado da Administração Pública, através da DGOA, compete a definição e aplicação de princípios de organização e a proposta de critérios orientadores da criação e modernização dos serviços públicos e permanente caracterização das condições de instalação dos serviços, bem como o estudo e a divulgação das normas respeitantes à sua instalação e equipamento.
3 - Ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Património, compete manter um cadastro, permanentemente actualizado e normalizado, das instalações da Administração Pública e decidir e intervir na concretização dos contratos de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com o apoio dos departamentos técnicos competentes dos demais Ministérios.
4 - Dentro desta orientação, as verbas destinadas pelo Estado à construção, ampliação e restauro de edifícios públicos e monumentos nacionais serão inscritas no orçamento do MOP, salvo nos casos que tenham sido admitidas no Plano do corrente ano e que não possam, razoavelmente e sem prejuízo para o Estado, ser transferidas para o MOP.
5 - No âmbito da instalação dos serviços públicos, o MOP colaborará com a Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, na constituição de um inventário, e sua permanente actualização, dos edifícios do Estado com a respectiva caracterização técnica, e elaborará os programas de construção e de remodelação dentro das orientações das políticas de carácter geral e programas sectoriais neste domínio, em ligação com o Ministério do Plano e Coordenação Económica.
6 - As grandes obras de conservação, ou obras correntes de conservação periódica, serão executadas pelos serviços do MOP, mas aos serviços dos outros Ministérios compete a execução, nos edifícios que ocupem, de obras eventuais de pequena conservação ou reparação, ou de simples arranjo, por conta de dotações consignadas para o efeito.
7 - A solicitação de novas instalações para os serviços públicos (incluindo aquisição ou arrendamento de imóveis) ou remodelação das actuais deve ser dirigida à DGEMN que, depois de ouvidas a DGOA e a Direcção-Geral do Património, propõe as soluções que considere tecnicamente mais convenientes.
8 - A estruturação interna dos departamentos interessados orientar-se-á, dentro das directrizes fixadas, por forma a, evitando todas as duplicações ou sobreposições de funções desnecessárias, assegurar o correcto desempenho das missões que lhe estão atribuídas.
9 - No prazo de trinta dias cessam as funções da Comissão Interministerial para a Instalação de Serviços Públicos, que tem funcionado com carácter transitório, passando as respectivas funções a ser desempenhadas pelos diferentes departamentos de acordo com as orientações da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.