de 21 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento original)
O Governo da República de Portugal e o Governo da República do Senegal:Considerando os laços de amizade que unem os dois países;
Conscientes da importância do turismo como motivo de estreitamento desses laços e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;
Desejosos de promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e decididos a realizá-la num espírito de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos, para que se obtenham resultados frutuosos;
acordam mas seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
As duas Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer e estimular as trocas turísticas entre os dois países.Para tanto, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como entre as respectivas empresas turísticas.
ARTIGO 2.º
As duas Partes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos relativos às respectivas experiências nos diferentes domínios da actividade turística, designadamente nos da legislação, da formação profissional, da estatística, do equipamento e do ordenamento do território, da promoção e da planificação do turismo. Promoverão, igualmente, o intercâmbio de missões de técnicos e peritos.
ARTIGO 3.º
As duas Partes concederão particular atenção à simplificação das formalidades de entrada relativamente ao tráfego turístico entre os dois países, de acordo com as disposições vigentes em ambos os países.
ARTIGO 4.º
As duas Partes decidem cooperar no domínio da promoção turística, nomeadamente através de:a) Intensificação da publicidade turística, no intuito de construir a imagem turística dos dois países em ambos os mercados;
b) Intercâmbio de informações sobre os respectivos programas e métodos.
ARTIGO 5.º
Para assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, as duas Partes decidem criar uma comissão mista de cooperação turística, que será composta de representantes dos dois países e que se reunirá a pedido de uma das Partes.A comissão mista terá por missão estudar e estabelecer os programas de cooperação técnica e propor à apreciação dos dois Governos os meios que julgue oportunos para aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais próprias a cada Parte.Será válido por um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor, e tacitamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, pela via diplomática, com um pré-aviso de três meses.
Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
António Miguel Morais Barreto, Ministro do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Pelo Governo da República do Senegal:
Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.