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Decreto 73/77, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977.

Texto do documento

Decreto 73/77

de 21 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

O Governo de Portugal e o da República Popular de Moçambique, daqui em diante designados por «Partes Contratantes», desejando estabelecer um acordo com o fim de regulamentar e implementar os serviços aéreos regulares entre os seus respectivos territórios, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Para os efeitos do presente Acordo, os termos seguintes significam:

a) «Território», em relação a um Estado, o espaço terrestre, as águas territoriais e internas e o espaço aéreo acima daqueles sob a soberania desse Estado;

b) «Autoridades aeronáuticas», em relação a ambas as Partes Contratantes, o Ministério dos Transportes e Comunicações ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções do referido Ministério;

c) «Empresa designada», a empresa de - transporte aéreo que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados, enumerados no anexo a este Acordo;

d) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala comercial» têm, respectivamente, o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

2. O anexo ao presente Acordo será considerado como a sua parte integrante.

ARTIGO 2.º

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2. Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante gozará dos direitos de:

a) Sobrevoo, sem aterragem, do território da outra Parte Contratante;

b) Aterragem no dito território para fins não comerciais;

c) Desembarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da primeira Parte Contratante;

d) Embarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da primeira Parte Contratante.

3. As disposições do presente Acordo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante («cabotagem»).

4. Os itinerários dos voos relativos aos serviços acordados, bem como os corredores de travessia das fronteiras do Estado, serão estabelecidos por cada Parte Contratante no seu território.

ARTIGO 3.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que tiver designado a empresa à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

2. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aeronáuticos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização do parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º, sempre que não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5. A empresa assim designada poderá começar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, mas não antes de haverem sido aprovados os horários e as tarifas relativos ao serviço de que se trate, de harmonia com as disposições dos artigos 8.º e 10.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou c) Em qualquer outro caso em que a empresa deixe de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu anexo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5.º

1. As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte Contratante, bem como o equipamento regular, combustíveis, lubrificantes e provisões que se encontrem a bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que exploram um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos num território de uma Parte Contratante para manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte Contratante, mesmo quando tais combustíveis possam ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3. Caso as leis e regulamentos nacionais de uma Parte Contratante o exijam, os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior poderão ser colocados sob a vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.

ARTIGO 6.º

1. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma das Partes Contratantes serão sujeitos a um contrôle simplificado, salvo disposição em contrário da legislação nacional ou na ocorrência de circunstâncias especiais.

2. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 7.º

1. Será assegurada reciprocamente às empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre o seu território e o da outra Parte Contratante e ou de terceiras partes.

2. Na exploração dos serviços internacionais, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços explorados por esta última, no todo ou em parte, das rotas especificadas.

3. A capacidade a oferecer, a frequência dos serviços a operar e a sua natureza, isto é, em trânsito através ou terminando no território da outra Parte Contratante, deverão ser acordadas entre as empresas designadas conforme estabelecido neste artigo. Tal acordo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4. Qualquer aumento de capacidade ou frequência dos serviços explorados pela empresa designada de cada Parte Contratante deverá ser acordado em primeira instância entre as empresas designadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas, tendo em consideração as necessidades estimadas para o transporte de tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego que seja conjuntamente determinado e acordado.

Enquanto não for obtido este acordo, mantêm-se as capacidades e frequências previamente estabelecidas.

5. As duas empresas deverão estabelecer os instrumentos comerciais que permitam impedir a concorrência desleal, nomeadamente resultante de aumentos injustificados de frequência ou capacidade.

6. Se as empresas designadas das Partes Contratantes não chegarem a consenso sobre qualquer matéria em que o seu acordo esteja previsto neste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para a sua obtenção.

7. A capacidade a oferecer, a frequência dos serviços e a sua natureza, isto é, em trânsito através ou terminando no território da outra Parte Contratante, acordadas em conformidade com este artigo, devem ficar expressas em documentos trocados entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º

Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de cada Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes do começo da exploração deste serviço.

Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 9.º

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas de outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas de exploração relativas à utilização da capacidade oferecida pela empresa designada da primeira Parte Contratante em cada uma das rotas especificadas no anexo a este Acordo.

ARTIGO 10.º

1. Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa os preços de transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa de uma das Partes Contratantes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3. As tarifas mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta, se julgada necessária, a outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do referido parágrafo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6. Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 17.º do presente Acordo.

8. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 11.º

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio (tais como regulamentos de entrada, saída, migração, passaportes, alfândega e saúde) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO 12.º

As taxas e outros encargos a pagar pela utilização de aeroportos ou de instalações aeronáuticas, serviços e equipamento técnico no território de cada Parte Contratante serão cobrados de acordo com os preços e tarifas genericamente aplicados por essa Parte Contratante.

ARTIGO 13.º

1. A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para execução dos serviços acordados. O número total de elementos da representação, bem como a parcela que poderá ser preenchida com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas autoridades aeronáuticas, com base em propostas conjuntas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e igualdade e tendo na devida consideração as circunstâncias locais específicas.

2. Os estrangeiros designados para esse efeito por uma das Partes Contratantes são contados como nacionais seus.

ARTIGO 14.º

1. Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que restem da exploração dos serviços acordados entre os dois países. Estas quantias serão livremente transferidas e serão isentas de qualquer imposto ou qualquer outra restrição.

2. O direito previsto no parágrafo precedente será exercido de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um tal acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de harmonia com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO 15.º

As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista a assegurar a observância dos princípios e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu anexo.

ARTIGO 16.º

1. Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante. Qualquer modificação ao presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte tiver notificado a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à celebração e entrada em vigor de acordos internacionais.

2. As modificações do anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

3. As consultas entre as Partes Contratantes ou entre as respectivas autoridades aeronáuticas com vista à modificação de disposições do presente Acordo ou do seu anexo começarão dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido para a sua realização.

ARTIGO 17.º

1. Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de negociações.

2. Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo; se não tiverem chegado assim a acordo, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro de um prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante feita pela via diplomática pedindo a arbitragem de diferendo; e o terceiro árbitro será designado dentro de um período novo de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar o árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal caso, o terceiro árbitro deverá ser um nacional de um terceiro Estado, que assumirá as funções do presidente do tribunal arbitral.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 18.º

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida a notificação pela Parte Contratante à qual foi dirigida, a não ser que tal modificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirar aquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo e seu anexo e quaisquer emendas a eles feitas nos termos do artigo 16.º serão registadas na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 20.º

1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas provisoriamente a partir da data da sua assinatura; o Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra haver dado cumprimento às formalidades constitucionais relativas à elaboração e entrada em vigor de acordos internacionais.

2. A aplicação provisória referida no parágrafo 1 deste artigo não deverá durar mais de doze meses, salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes.

Feito em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977, em duplicado na língua portuguesa. A tradução em língua inglesa, autenticada pelas duas Partes Contratantes e, portanto, de igual valor ao texto original, será efectuada para efeitos de depósito na Organização da Aviação Civil Internacional.

Pelo Governo de Portugal:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

(Assinatura ilegível.)

Anexo ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o

Governo da República Popular de Moçambique.

SECÇÃO I

1. O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas na secção II parágrafo 1:

Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2. O Governo da República Popular de Moçambique designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas na secção II parágrafo 2:

DETA - Linhas Aéreas de Moçambique.

SECÇÃO II

QUADRO 1

1. A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar a seguinte rota em ambos os sentidos:

Lisboa-pontos intermédios-Beira.

QUADRO 2

2. A empresa designada pelo Governo da República Popular de Moçambique poderá explorar a seguinte rota em ambos os sentidos:

Beira-pontos intermédios-Lisboa.

3. As empresas designadas poderão omitir nas rotas especificadas um ou mais pontos intermédios, ou pontos além, com a condição de que nos casos em que as empresas gozem de direitos de tráfego nesses pontos, as omissões sejam previamente anunciadas ao público.

Disposições transitórias 1. O aeroporto de entrada e saída (gateway) em Moçambique será temporariamente o Aeroporto de Maputo.

2. A reabertura do Aeroporto Internacional da Beira, como único ponto de entrada e saída em Moçambique para todos os voos internacionais, com excepção dos de vizinhança, será oficialmente comunicada às autoridades aeronáuticas de Portugal com a antecipação mínima de noventa dias de início de um novo horário.

3. De acordo com o artigo 15.º, as autoridades aeronáuticas portuguesas manter-se-ão informadas da previsão de reabertura referida no parágrafo anterior.

4. Estas disposições transitórias não discriminarão a empresa designada pelo Governo de Portugal em relação a qualquer outra empresa operando voos internacionais nos termos do n.º 4.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/21/plain-221463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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