de 21 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Árabe Líbia, assinado em Lisboa a 3 de Novembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
ÁRABE LÍBIA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia;Animados do desejo de fortalecerem a cooperação nos campos da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos e de consolidarem os laços de amizade e compreensão entre os respectivos povos na base da igualdade e respeito mútuos:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a usar todos os meios adequados com vista a promover e reforçar as relações de cooperação entre os dois países, em especial nos sectores da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos.
ARTIGO 2.º
Cada Parte concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo e de investigação em Universidades, institutos de arte, cultura e investigação científica e centros de formação profissional existentes nos respectivos países.As Partes favorecerão o intercâmbio de professores, leitores e missões de natureza cultural ou científica.
ARTIGO 3.º
As duas Partes Contratantes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o acolhimento de nacionais de cada um dos dois países que venham frequentar as suas Universidades, escolas e respectivos centros de formação profissional e estudarão as possibilidades e condições para o estabelecimento da equivalência de diplomas provenientes de ambos os países.
ARTIGO 4.º
As duas Partes comprometem-se a fornecer mutuamente informações precisas, de forma a permitir um conhecimento mais profundo da história, cultura, geografia e desenvolvimento dos dois países.
ARTIGO 5.º
Cada Parte encorajará, em especial, a tradução, intercâmbio e divulgação de obras de carácter cultural, educacional e científico publicadas no outro país.
ARTIGO 6.º
Cada Parte encorajará o intercâmbio de grupos teatrais e de música, de cultura popular e a organização de actividades culturais, em particular no que se refere a festivais e exposições de arte, no território da outra Parte.
ARTIGO 7.º
As duas Partes estudarão as possibilidades de troca de material e de meios adequados no sector da educação e ciência.As duas Partes Contratantes concordaram em estudar a possibilidade de estabelecimento de centros culturais no território da outra Parte, a fim de contribuir para o fortalecimento das relações históricas e culturais entre os dois países.
ARTIGO 9.º
As duas Partes Contratantes concordaram em nomear, no mais breve espaço de tempo, uma comissão mista encarregada de elaborar os protocolos contendo as condições de aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo será ratificado pelas duas Partes contratantes em conformidade com a legislação de cada um dos dois países e entrará em vigor a partir da data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 11.º
Este Acordo será válido por cinco anos e será automaticamente renovado por períodos de um ano, a menos que uma das Partes notifique por escrito à outra por via diplomática, pelo menos três meses antes da sua expiração, o seu desejo de rever ou rescindir o presente Acordo.Feito em Lisboa em 3 de Novembro de 1976, correspondendo a 10 DU Alquieda 1396 da era Hégira, em dois exemplares, em português e em árabe, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Árabe Líbia:
Abuzaid Durda.