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Resolução DD1360, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece várias modalidades de assistência e apoio aos retornados das ex-colónias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, em sua reunião de 5 de Maio de 1976, deliberou fixar as seguintes modalidades de assistência e apoio aos retornados das ex-colónias que delas careçam:

I - Subsídio de emergência à chegada destinado a garantir a manutenção da família durante o primeiro mês de estadia em Portugal. O valor deste subsídio varia segundo a constituição do agregado familiar:

2500$00 por pessoa só;

5000$00 por casal;

1000$00 por filho maior;

500$00 por filho menor.

No caso de a família ficar alojada por conta do IARN, o subsídio atribuído é apenas no valor de 2500$00 por cada agregado familiar.

Este subsídio terá ou não natureza reembolsável, consoante o chefe do agregado familiar ou o indivíduo isolado declare possuir ou não em Portugal rendimentos que lhe permitam o reembolso.

II - Benefícios compreendidos no esquema geral da previdência social e subsídio de desemprego - segundo deliberação do Conselho de Ministros tomada em Agosto de 1975 (acordo celebrado em 20 de Agosto de 1975 entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a Caixa Nacional de Pensões e o IARN):

1 - Por intermédio dos serviços da Previdência, as seguintes prestações em espécie:

Consultas de clínica médica e de especialidades;

Visitas médicas ao domicílio;

Comparticipação na compra dos medicamentos receitados por médico da Previdência;

Tratamentos especializados;

Radiografias e análises;

Serviços de enfermagem, incluindo domiciliários;

Internamento hospitalar.

2 - Por intermédio do IARN:

2.1 - Subsídio de desemprego e abono de família. Estas prestações pecuniárias têm os seguintes valores:

Por pessoa adulta - 2000$00;

Por casal - 2667$00;

Por cada filho - 240$00;

Por ascendente - 100$00.

2.1.1 - Para garantir a subsistência, podem ser atribuídos subsídios nos valores acima descritos àqueles que aguardam a concessão do subsídio de desemprego ou quando esteja em atraso o seu processamento.

Este subsídio tem carácter eventual, podendo ser renovado mensalmente até ao período máximo de três meses.

As importâncias recebidas ficam sujeitas às regras gerais de reposições.

2.1.2 - Tendo em conta a situação específica da população retornada, serão utilizados critérios de maior flexibilidade na atribuição do subsídio de desemprego, a fim de serem consideradas situações especiais não directamente relacionadas com o trabalho, tais como:

Domésticas, sem profissão (casadas ou com marido ausente);

Solteiras (com ou sem filhos);

Separadas, divorciadas ou viúvas (sós ou com familiares a cargo).

2.1.3 - Estas prestações cessam em relação às famílias ou indivíduos isolados cuja manutenção constitua encargo para o IARN.

2.2 - Outras prestações pecuniárias:

Subsídio de casamento;

Subsídio de nascimento;

Subsídio de aleitação;

Subsídio de funeral.

2.3 - Enquanto não se verificar a integração no esquema geral da Previdência ou a sua inclusão no acordo atrás referido, de 20 de Agosto de 1975, o IARN assegurará ainda as seguintes modalidades de auxílio:

Subsídio de doença e maternidade;

Subsídio por morte;

Pensão de velhice ou de invalidez;

Pensão de sobrevivência;

Próteses;

Termalismo.

2.4 - Aos trabalhadores dos serviços públicos ou administrativos, assalariados, eventuais ou permanentes que não pertençam ao quadro geral de adidos, e enquanto não se verificar a sua integração naquele quadro, poderão ser concedidos auxílios da mesma natureza.

III - Auxílios pecuniários destinados à integração social, especificamente no domínio da habitação e do emprego, através da concessão de subsídios pelo IARN, sempre de natureza reembolsável quando excedam determinada quantia.

1 - Subsídio para habitação.

1.1 - Renda de casa - deverá ser atribuído às famílias que apresentem contrato de arrendamento referente ao mês corrente, destinando-se ao pagamento de dois meses (primeiro mês e caução).

Este subsídio deverá ser concedido de uma única vez e ter natureza reembolsável.

Valor do subsídio, até 6000$00.

1.2 - Pequenas reparações - atribuído a famílias que tenham casa própria ou cedida por período mínimo de um ano, mas sem condições de habitabilidade, e mediante apresentação do orçamento e mais documentos requeridos pelos serviços.

Valor do subsídio, até 10000$00.

1.2.1 - Se posteriormente à atribuição deste subsídio se verificar que as reparações a cujo pagamento ele se destinava não foram efectuadas, haverá sempre lugar ao respectivo reembolso.

1.3 - Subsídio para aquisição de mobiliário e utensílios domésticos indispensáveis, atribuído a famílias que disponham de casa sem equipamento doméstico e não tenham possibilidade de o adquirir.

Deverá fazer prova da sua aquisição.

Valor do subsídio:

Famílias com quatro pessoas, até 6000$00.

Famílias com mais de quatro pessoas, até 10000$00.

2 - Empréstimo para habitação - reparação, ampliação ou aquisição.

Atribuído a famílias que tenham casa própria sem condições mínimas de habitabilidade ou pretendam construí-la ou adquiri-la, mediante a apresentação dos respectivos orçamentos.

A concessão destes empréstimos decorrerá através da banca, em montantes a estudar para cada caso e segundo as regras estabelecidas pelos serviços.

3 - Subsídio para reintegração profissional - instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão, atribuídos em espécie, apenas a um dos elementos do agregado familiar, mediante prova da sua profissão.

Valor do subsídio, até 6000$00.

4 - Empréstimo para reintegração profissional - atribuído para fomento e desenvolvimento de actividades sócio-profissionais nos vários sectores económicos conjugados com os interesses económico-sociais Locais, com carácter produtivo e de natureza individual, familiar ou em grupo.

A concessão destes empréstimos decorrerá através da banca, segundo normas especiais e critérios previamente estabelecidos pelos serviços.

IV - Acção social escolar (prestações mensais).

1 - Subsídios pagos através do IASE, mediante verba que lhe foi atribuída pelo IARN, no valor de 500$00, ou benefícios equivalentes a este valor, por criança que frequente o ensino básico e secundário.

2 - Bolsas de estudo, pagas directamente pelo IARN, a estudantes que frequentem o ensino superior ou equiparado, no montante de 2000$00.

3 - Os estudantes do ensino médio (magistério primário, escolas de enfermagem, etc.) não beneficiam de qualquer destas ajudas nos seus estudos, por obediência ao princípio de igualdade com os residentes no País.

4 - A partir do próximo ano lectivo estas prestações ficarão integradas no âmbito normal do MEIC.

V - Apoio à emigração (a título transitório).

1 - Atribuição de um subsídio, no montante de 3000$00, 4000$00 ou 5000$00 por família, e o pagamento das passagens ao trabalhador e respectivos familiares, mediante apresentação de carta de chamada ou contrato de trabalho ou outras provas de que terão possibilidade de integração no estrangeiro.

2 - No caso de a família permanecer em Portugal, mantém-se o esquema de benefícios regulares por período não superior a três meses, desde que não se tenha conhecimento de que está a ser auxiliada pelo chefe de família.

VI - Transporte e desembaraço de viaturas e bagagens - pagamento por parte do IARN das despesas que daí resultam, segundo critérios a definir pelos Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Cooperação.

VII - Subsídios pecuniários eventuais, para ocorrer à satisfação de necessidades vitais prementes em alimentação, alojamento e vestuário, nos casos de ausência das prestações regulares ou em casos extraordinários julgados atendíveis.

VIII - Auxílios em espécie - vestuário e calçado, roupas de cama, géneros alimentícios - na generalidade ofertas de países estrangeiros. Os critérios da distribuição e a sua descentralização obedecem a normas próprias.

IX - Subsídio de alimentação (transitório) - os retornados que viram cancelado o direito de se alimentarem em restaurantes poderão receber, a título transitório e por uma só vez, se em averiguação sumária for considerado necessário, um subsídio de montante igual ao do subsídio de desemprego a que tem direito, que será descontado ou não, de acordo com a análise detalhada da sua situação económica, a fazer oportunamente.

X - Alojamento e alimentação concedidos a título provisório em unidades hoteleiras ou similares, excluídas as de 5, 4 e 3 estrelas, ou em centros colectivos de alojamento, àqueles que não tenham possibilidade de modo algum de recorrer a habitação própria, de familiares ou amigos.

XI - As modalidades de assistência e apoio contempladas nesta resolução serão obrigatoriamente revistas até 31 de Dezembro de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/02/plain-221440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221440.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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