A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/89/A, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

INSTITUI NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O SEGURO AGRÍCOLA DE COLHEITAS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/89/A
Seguro agrícola de colheitas
A Região Autónoma dos Açores é, infelizmente, sujeita às mais variadas intempéries, que põem, frequentemente, em risco a actividade agrícola, causando prejuízos graves nas economias de muitos que vivem da terra, desmotivando-os de tal actividade.

Necessário se torna, assim, criar condições que defendam os riscos próprios desta actividade, sendo o seguro agrícola de colheitas a melhor garantia da sua cobertura.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
1 - É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.
2 - O seguro agrícola de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.

Artigo 2.º
Culturas e riscos
1 - Na fase inicial, o seguro agrícola de colheitas abrange as seguintes culturas:

a) Vinhas de castas europeias, banana, chá, citrinos, ananás, maracujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa, horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários;

b) Pastagens permanentes de altitude, a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O seguro agrícola de colheitas cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada, ventos fortes.

3 - O seguro agrícola de colheitas poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida.

Artigo 3.º
Garantias
O seguro agrícola de colheitas garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

Artigo 4.º
Bonificações
1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro agrícola de colheitas segundo critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.

2 - A Região Autónoma dos Açores poderá ainda compensar financeiramente as empresas seguradoras, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 5.º
Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas
1 - É criado o Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas (doravante designado apenas por Fundo), que tem por atribuições promover e divulgar o seguro de colheitas na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro.

2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 6.º
Competências
Com vista à prossecução das suas atribuições, o Fundo pode:
a) Bonificar os prémios de seguro de colheitas;
b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo seguinte;
c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas e da realização de estudos técnicos.

Artigo 7.º
Pool do seguro de colheitas
1 - O Fundo pode compensar, financeiramente, parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que estas:

a) Se associem em pool, com vista à repartição equitativa das responsabilidades;

b) Observem as normas relativas às bases técnicas, tarifas e condições, gerais e especiais, do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal e aprovadas pelos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela.

2 - O valor das compensações financeiras a determinar de acordo com as normas referidas na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º
Receitas
São receitas do Fundo:
a) Uma dotação do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) 0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Agrícola e pecuário», com a excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»;

c) 10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem intervenção de mediador;

d) Resultados de aplicações financeiras;
e) Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º
Comissão de gestão
1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por:
Um representante da Secretaria Regional das Finanças e do Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:

a) Propor, anualmente, o esquema de bonificações dos prémios de seguro;
b) Propor o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Estabelecer os planos de divulgação do seguro de colheitas;
d) Propor o alargamento do âmbito do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;

e) Propor alterações às normas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos e contas de gerência;

g) Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.

Artigo 10.º
Competências da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas presta, de acordo com as suas disponibilidades, todo o apoio necessário à actividade seguradora e à gestão do Fundo, com especial relevo para o fornecimento de elementos que permitam caracterizar as culturas abrangidas pelo seguro e os sinistros de carácter meteorológico e climatérico.

Artigo 11.º
Regulamentação
As medidas necessárias à boa execução deste diploma são adoptadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22144.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto Legislativo Regional 20/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, que institui na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda