Decreto Legislativo Regional 17/89/A
Seguro agrícola de colheitas
A Região Autónoma dos Açores é, infelizmente, sujeita às mais variadas intempéries, que põem, frequentemente, em risco a actividade agrícola, causando prejuízos graves nas economias de muitos que vivem da terra, desmotivando-os de tal actividade.
Necessário se torna, assim, criar condições que defendam os riscos próprios desta actividade, sendo o seguro agrícola de colheitas a melhor garantia da sua cobertura.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.
2 - O seguro agrícola de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.
Artigo 2.º
Culturas e riscos
1 - Na fase inicial, o seguro agrícola de colheitas abrange as seguintes culturas:
a) Vinhas de castas europeias, banana, chá, citrinos, ananás, maracujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa, horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários;
b) Pastagens permanentes de altitude, a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - O seguro agrícola de colheitas cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada, ventos fortes.
3 - O seguro agrícola de colheitas poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida.
Artigo 3.º
Garantias
O seguro agrícola de colheitas garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
Artigo 4.º
Bonificações
1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro agrícola de colheitas segundo critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.
2 - A Região Autónoma dos Açores poderá ainda compensar financeiramente as empresas seguradoras, nos termos do artigo 7.º deste diploma.
Artigo 5.º
Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas
1 - É criado o Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas (doravante designado apenas por Fundo), que tem por atribuições promover e divulgar o seguro de colheitas na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro.
2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6.º
Competências
Com vista à prossecução das suas atribuições, o Fundo pode:
a) Bonificar os prémios de seguro de colheitas;
b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo seguinte;
c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas e da realização de estudos técnicos.
Artigo 7.º
Pool do seguro de colheitas
1 - O Fundo pode compensar, financeiramente, parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que estas:
a) Se associem em pool, com vista à repartição equitativa das responsabilidades;
b) Observem as normas relativas às bases técnicas, tarifas e condições, gerais e especiais, do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal e aprovadas pelos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela.
2 - O valor das compensações financeiras a determinar de acordo com as normas referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Receitas
São receitas do Fundo:
a) Uma dotação do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) 0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Agrícola e pecuário», com a excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»;
c) 10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem intervenção de mediador;
d) Resultados de aplicações financeiras;
e) Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º
Comissão de gestão
1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por:
Um representante da Secretaria Regional das Finanças e do Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:
a) Propor, anualmente, o esquema de bonificações dos prémios de seguro;
b) Propor o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Estabelecer os planos de divulgação do seguro de colheitas;
d) Propor o alargamento do âmbito do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;
e) Propor alterações às normas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
f) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos e contas de gerência;
g) Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 10.º
Competências da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas presta, de acordo com as suas disponibilidades, todo o apoio necessário à actividade seguradora e à gestão do Fundo, com especial relevo para o fornecimento de elementos que permitam caracterizar as culturas abrangidas pelo seguro e os sinistros de carácter meteorológico e climatérico.
Artigo 11.º
Regulamentação
As medidas necessárias à boa execução deste diploma são adoptadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.