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Decreto 72/77, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo de aplicação do Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Texto do documento

Decreto 72/77

de 20 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de aplicação do Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa, aos 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO SENEGAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, no desejo de intensificar as relações comerciais entre os dois países em conformidade com o Acordo Comercial de 30 de Janeiro de 1975, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As listas de produtos P e S anexas ao presente Protocolo são parte integrante do referido Acordo comercial, ao qual serão igualmente anexadas. Estas listas têm carácter indicativo e não limitativo.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir para as suas trocas comerciais anuais os objectivos estabelecidos nas listas P(índice 1) e S(índice 1) anexas ao presente Protocolo, de harmonia com o artigo 1 do Acordo Comercial.

ARTIGO 3

Os dois Governos facilitarão, no esquema dos programas gerais de importações, as autorizações necessárias à realização dos referidos objectivos.

ARTIGO 4

Com vista a intensificar as trocas comerciais, cada Parte Contratante compromete-se a auxiliar no seu território, de todas as maneiras possíveis, as acções comerciais promocionais que a outra Parte Contratante pretenda desenvolver, nomeadamente missões comerciais, feiras, exposições e outras manifestações semelhantes.

ARTIGO 5

Ambas as Partes comunicarão entre si as respectivas estatísticas de comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais úteis.

ARTIGO 6

A comissão mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á pelo menos uma vez em cada dois anos, alternadamente em Lisboa e em Dacar.

ARTIGO 7

O presente Protocolo entrará em vigor provisoriamente desde a sua assinatura, e definitivamente após a sua aprovação pelos dois Governos.

Feito em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares de língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

S. E. M. António Barreto, Ministro do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

Pelo Governo do Senegal:

S. E. M. Babacar Ba, Ministro de Estado Encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.

P

Lista indicativa das possibilidades de exportação de Portugal para o Senegal

1 - Vinhos.

2 - Conservas de produtos alimentares.

3 - Águas minerais.

4 - Rações para animais.

5 - Madeira serrada, aparada e painéis.

6 - Cortiça em bruto e em obra.

7 - Papéis e cartões kraft.

8 - Óleos lubrificantes.

9 - Pneus.

10 - Cordas, cabos e fitas.

11 - Máquinas de escrever.

12 - Moldes para fundições.

13 - Barcos e navios (à excepção dos navios de guerra).

14 - Máquinas eléctricas geradoras.

15 - Aparelhos eléctricos intercomunicadores de circuitos eléctricos.

16 - Cabos eléctricos.

17 - Máquinas-ferramentas.

18 - Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas.

19 - Equipamentos para telefones.

20 - Produtos químicos.

21 - Produtos farmacêuticos.

22 - Resinas sintéticas artificiais.

23 - Matérias corantes orgânicas sintéticas, índigo natural e lacas corantes.

24 - Produtos tensoactivos e preparações para lavagens.

25 - Pez louro.

26 - Toalhas.

27 - Tecidos de algodão e de fibras têxteis artificiais.

28 - Fatos para homem, mulher e criança.

29 - Calçado.

30 - Vidros e cerâmicas para usos domésticos e para hotéis e restaurantes.

31 - Cerâmica industrial para a construção civil e para sanitários.

32 - Elementos de construção civil acabados e construções em ferro ou aço.

33 - Bombas para líquidos.

34 - Tubos e barras de ferro e aço.

35 - Fornos industriais e de laboratório.

36 - Ferragens para a construção civil.

37 - Equipamentos de elevação e transporte (pórticos e gruas).

38 - Estruturas metálicas.

39 - Casas pré-fabricadas.

40 - Caldeiras e turbinas.

41 - Livros e produtos de artes gráficas.

S

Lista indicativa das possibilidades de exportação do Senegal para Portugal

Pássaros pequenos.

Peixe fresco.

Atum.

Outros peixes de mar frescos.

Peixe seco e salgado.

Crustáceos.

Leite concentrado açucarado.

Leite esterilizado engarrafado.

Mel natural.

Tomate.

Cebola.

Batata.

Legumes de vagem.

Batata doce.

Outros frutos tropicais.

Limões.

Frutos de casca.

Pimentos.

Amendoim.

Amendoim descascado.

Amendoim para usos industriais.

Nozes e amêndoas de coconote.

Casca de quina.

Outras cascas.

Goma arábica.

Gordura e óleo de peixe.

Sal bruto.

Óleo de amendoim em bruto.

Óleo de amendoim refinado.

Cera de abelha.

Sardinha em conserva.

Outras conservas de peixe.

Melaços.

Doces sem cacau.

Massas alimentícias.

Farinhas de carne.

Farelos, sêmeas, etc.

Bagaço de amendoim.

Outros bagaços.

Bentonites.

Fosfatos de cálcio.

Fosfatos alumino-cálcicos.

Cimentos hidráulicos.

Materiais de amianto-cimento.

Clinker.

Adubos químicos fosfatados simples.

Índigo natural bruto.

Carvão activo.

Obras de matéria plástica N. Strat.

Outras obras, outros plásticos.

Couros de bovinos em verde.

Couros de bovino curtidos.

Peles verdes curtidas.

Algodão em rama descaroçado.

Fio de algodão não acondicionado.

Fio de algodão acondicionado.

Tecido de algodão cru.

Tecido de algodão tinto.

Tecido de algodão imprimido.

Musseline adamascada de algodão.

Outros tecidos de algodão tintos.

Outros tecidos de algodão.

Tecido sintético.

Outras roupas de interior em malha.

Vestuário exterior para homem.

Calçado de borracha e plástico.

Calçado de couro.

Calçado de borracha e pano.

Embalagens de cartão.

Desperdícios de ferro.

Recipientes em chapa de ferro ou aço.

Recipientes em ferro fundido para produtos gasosos.

Artigos de ménage esmaltados.

Artigos de artesanato.

P(índice 1)

Lista selectiva a anexar ao Protocolo ao Acordo Comercial

1 - Vinhos.

2 - Conservas de produtos alimentares.

3 - Cabos, fios e redes de pesca.

4 - Tecidos.

5 - Aparelhos e cabos eléctricos.

6 - Equipamentos para telefones.

7 - Máquinas-ferramentas.

8 - Equipamentos de elevação e transporte.

9 - Produtos químicos, nomeadamente pesticidas, fungicidas, herbicidas e insecticidas.

10 - Vidros e cerâmicas para uso doméstico, em hotéis e restaurantes.

11 - Ferragens e acessórios para a construção civil.

12 - Navios e barcos de pesca costeira.

Objectivo indicativo global anual: 167 milhões FF.

S(índice 1)

Lista selectiva a anexar ao Protocolo ao Acordo Comercial

1 - Amendoim para óleo ... 120 2 - Amendoim comestível ... - 3 - Bagaço de oleaginosas ... 10 4 - Fosfatos de cálcio ... 7 5 - Artigos de artesanato, incluindo têxteis ... - 6 - Algodão em bruto ... 10 7 - Legumes frescos ... - 8 - Coiros e peles ... 10 9 - Produtos do mar e seus derivados: peixe, moluscos e crustáceos ... 10 Objectivo global ... 167

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/20/plain-221416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221416.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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