Decreto-Lei 432/89
de 16 de Dezembro
O Governo tem vindo a constatar a necessidade de assegurar um mais adequado controlo orçamental a partir da movimentação das verbas relativas às acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) de que sejam beneficiários os serviços simples da administração central, garantindo, simultaneamente, a flexibilidade indispensável à sua utilização.
Importa, pois, dotar tais serviços de um regime de autonomia administrativa, com a instituição de conselhos administrativos, e facultar os instrumentos para uma gestão financeira eficiente daquelas verbas, que passam pela elaboração de orçamentos privativos e de contas de gerência anuais, a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos legais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os serviços simples da administração central que movimentem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para a gestão dessas verbas.
2 - A autonomia administrativa prevista no número anterior é atribuída a solicitação de cada serviço, por despacho conjunto dos ministros de que aquele depende, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Âmbito e duração da autonomia
O regime de autonomia previsto neste diploma compreende única e exclusivamente a gestão das verbas relativas às acções co-financiadas pelo FSE, nas suas vertentes comunitária e nacional, e cessa logo que deixem de estar preenchidos os pressupostos da mesma atribuição.
Artigo 3.º
Conselho administrativo
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados conselhos administrativos pelos despachos de atribuição de autonomia administrativa a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, os quais definem igualmente as suas regras de funcionamento interno.
2 - Cada conselho administrativo é constituído por três elementos, cabendo a respectiva presidência ao dirigente máximo do serviço.
3 - Os restantes membros do conselho administrativo são designados de entre os responsáveis do serviço pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
4 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FSE e acompanhar a sua execução financeira;
b) Promover a recepção dos financiamentos;
c) Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração as regras do FSE;
d) Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública e do FSE;
e) Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação dos fundos e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Movimentação dos fundos
Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções, provenientes quer do FSE, quer do Orçamento do Estado ou de outras fontes, serão depositadas obrigatoriamente a favor do serviço, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.