Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Agosto de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Decision of the Council no. 3 of 1976
(Adopted at the 7 th Simultaneous Meeting on 18 th March 1976)Treatment of certain Annex D goods
The Council, Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Councils in 1975, Desiring to assist the further development of the Portuguese economy by facilitating exports of agricultural goods, Having regard to paragraph 2 of article 22, to article 25 and to paragraph 1 of article 21 of the Convention, decides:1. Each Member State referred to in the Annex to this Decision shall grant to Portugal the concession specified therein under its name.
2. The concessions shall apply to goods which fulfil the conditions for originating products laid down in Part I of Annex B to the Convention.
3. The tariff provision contained in the concessions shall apply in favour of all Member States and Finland.
4. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Austria
Concession. - On 1 st July 1976 the rate of the import duty on the goods listed below shall be reduced to 300 Austrian schillings per 100 kg.(ver documento original)
Norway
Concession. - The rate of import duties on the goods listed below shall be reduced as follows:On 1 st July 1976: by 30 per cent;
On 1 st January 1977: by an additional 10 per cent;
On 1 st January 1978: by another 10 per cent.
(ver documento original)
Sweden
Concession. - On 1 st July 1976 the rate of import duties on the goods listed below shall be reduced to the rates specified against the goods.(ver documento original)
Decisão do conselho n.º 3/76
(Adoptada na 7.ª Reunião Simultânea em 18 de Março de 1976)Tratamento de certas mercadorias do Anexo D
O Conselho:
Considerando o pedido apresentado pelo Governo Português na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos, em 1975;
Desejando auxiliar o desenvolvimento da economia portuguesa, facilitando a exportação de produtos agrícolas;
Considerando o § 2.º do artigo 22, o artigo 25 e o parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção;
decide:
1. Os Estados Membros referidos no anexo a esta Decisão farão a Portugal as concessões aí especificadas relativamente a cada um deles.
2. As concessões aplicar-se-ão às mercadorias que satisfaçam as regras de origem estabelecidas na parte I do Anexo B da Convenção.
3. As taxas modificadas nas concessões aplicar-se-ão a todos os Estados Membros e à Finlândia.
4. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Áustria
Concessão. - Em 1 de Julho de 1976, a taxa do direito de importação sobre os produtos abaixo indicados reduzida para 300 xelins austríacos por cada 100 kg.(ver documento original)
Noruega
Concessão. - A taxa dos direitos de importação sobre os produtos abaixo indicados será reduzida como segue:Em 1 de Julho de 1976: 30%;
Em 1 de Janeiro de 1977: mais 10%;
Em 1 de Janeiro de 1978: mais 10%;
(ver documento original)
Suécia
Concessão. - Em 1 de Julho de 1976 a taxa dos direitos de importação sobre os produtos abaixo indicados será reduzida conforme se especifica a seguir:(ver documento original)