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Deliberação 669/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 669/2004. - O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, que instituiu o sistema de preços de referência, estabelece que as listas de grupos homogéneos são definidas e publicadas anualmente pelo conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

Os grupos homogéneos actualmente em vigor foram aprovados pela deliberação 4/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2003.

Passado um ano da publicação dos primeiros grupos homogéneos, procedeu-se à análise do mercado de medicamentos, tendo em consideração o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro. Decorrente desta análise, foram actualizados grupos homogéneos aprovados em 2003 e foram criados 99 novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

Mantêm-se válidos os pressupostos da citada deliberação.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:

1 - É aprovada a lista de grupos homogéneos que consta do anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

2 - A presente deliberação entra em vigor na data da entrada em vigor do despacho conjunto que aprova os preços dos grupos homogéneos nela previstos.

26 de Março de 2004. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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