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Aviso 3800/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3800/2004 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor do Complexo Desportivo de Mirandela.

Considerando que:

1) O Plano Director Municipal não considerou a existência no perímetro urbano da cidade de Mirandela de áreas destinadas a equipamentos colectivos para a prática de actividades desportivas;

2) Compete à Câmara Municipal promover as acções de planeamento urbanístico, que determinem regras de planeamento e de intervenção nomeadamente ao nível do regime do uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e parâmetros de garantia de qualidade ambiental;

3) Compete ainda à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, promover a elaboração de Planos de Pormenor, garantindo um tratamento de igualdade em relação a todas as pretensões que respeitem o quadro legal vigente e que estabeleçam a definição e caracterização da área de intervenção identificando valores culturais e naturais a proteger e estabeleçam, ainda, a situação fundiária de intervenção procedendo, como no presente caso, à sua transformação;

4) A Câmara Municipal desenvolveu já procedimento de concurso para a elaboração do Plano de Pormenor do Complexo Desportivo de Mirandela, do qual resultou um ante-projecto que define os limites a abranger pelo Plano de Pormenor, com vista ao desenvolvimento integrado daquela área e integração de importantes equipamentos desportivos de reconhecido interesse público, torna-se público, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Mirandela, tomada em reunião de 5 de Março de 2004, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a intenção de elaboração do Plano de Pormenor do Complexo Desportivo de Mirandela, no prazo de seis meses, na modalidade de projecto urbano para a área apresentada, incluindo as vias rodoviárias, conforme delimitações na seguinte planta e que deverá estender-se por 692 500 m2:

(ver documento original)

No sentido de possibilitar a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração:

Avisam-se todos os interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do supra citado Decreto-Lei. que, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, devem apresentar e dar a conhecer as suas sugestões ou informações que considerem pertinentes, devendo dirigi-las a:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mirandela

Largo do Município

5370-288 Mirandela.

Findo o prazo fixado, a Câmara Municipal iniciará os procedimentos conducentes à elaboração do Plano de Pormenor indicado, não sendo levadas em consideração quaisquer sugestões ou informações apresentadas fora do prazo estabelecido.

16 de Abril de 2004. - Por delegação de competências, o Vereador a tempo inteiro, António Almor Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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