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Portaria 525/76, de 19 de Agosto

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Sumário

Manda fixar os preços das algas agarófitas durante a safra de 1976.

Texto do documento

Portaria 525/76

de 19 de Agosto

Monstrando-se conveniente manter os preços das algas agarófitas de forma a permitir o interesse pela sua apanha, com vista ao respectivo aproveitamento industrial;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a) serão, durante a safra de 1976, os seguintes:

(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar incluindo a francelha mansa e o cabelão-dos-açores.

2.º Os preços de venda à indústria entende-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a margem de concentração será de 1$60/kg, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.

4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 663/75, de 12 de Novembro, e n.º 318/76, de 25 de Maio.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/19/plain-221284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 443/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Estabelece normas relativas à exploração dos recursos algológicos existentes no território nacional, nomeadamente no concernente à apanha, conservação, armazenamento e licenciamento desta actividade. Atribui à Secretaria de Estado das Pescas competências nesta área. Fixa multas punitivas das infracções verificadas ao disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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