Portaria 525/76, de 19 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Alimentar
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Fonte: Diário da República n.º 194/1976, Série I de 1976-08-19.
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Data:
1976-08-19
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Manda fixar os preços das algas agarófitas durante a safra de 1976.
Portaria 525/76
de 19 de Agosto
Monstrando-se conveniente manter os preços das algas agarófitas de forma a permitir o interesse pela sua apanha, com vista ao respectivo aproveitamento industrial;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a) serão, durante a safra de 1976, os seguintes:
(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar incluindo a francelha mansa e o cabelão-dos-açores.
2.º Os preços de venda à indústria entende-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.
3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a margem de concentração será de 1$60/kg, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.
4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 663/75, de 12 de Novembro, e n.º 318/76, de 25 de Maio.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/19/plain-221284.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221284.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-06-04 -
Decreto-Lei
443/76 -
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Estabelece normas relativas à exploração dos recursos algológicos existentes no território nacional, nomeadamente no concernente à apanha, conservação, armazenamento e licenciamento desta actividade. Atribui à Secretaria de Estado das Pescas competências nesta área. Fixa multas punitivas das infracções verificadas ao disposto neste diploma.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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