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Aviso 5737/2004, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5737/2004 (2.ª série). - Movimento judicial ordinário de 2004. - I - Dos critérios. - 1 - Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2004, serão eventualmente preenchidos:

Os lugares abaixo indicados, assim como os que, entretanto, resultarem do próprio movimento;

Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há dois anos, nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de dois anos até Julho de 2004.

2 - Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos do artigo 43.º, n.os 1 e 6, do EMJ.

3 - Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que forem deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no n.º 2).

4 - Os juízes que não reúnam os requisitos legais previstos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, do EMJ, ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.

5 - Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso.

6 - Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

7 - Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias, bem como todos os lugares abertos para a Bolsa de Juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento.

Os juízes de direito do XX curso normal de formação do Centro de Estudos Judiciários deverão apresentar requerimento apenas para tribunais de 1.º acesso, nos quais deverão manifestar a ordem de preferência que, para efeitos da colocação em tribunais de 1.º acesso (artigo 42.º, n.º 2, do EMJ), será indiferente ser como efectiva ou auxiliar. Os do I curso especial de formação deverão, além dos lugares de 1.º acesso, incluir nos seus requerimentos lugares de auxiliar em acesso final, sendo certo que enquanto houver vagas (efectivas ou auxiliares) em tribunais de 1.º acesso, o seu preenchimento respeitará a ordem de graduação obtida no Centro de Estudos Judiciários (n.º 1 do mesmo artigo 42.º). Destes, os que não forem colocados em 1.º acesso ficarão como auxiliares em acesso final, a aguardar colocação em 1.º acesso.

8 - Relativamente aos lugares de auxiliares em tribunais de 1.ª instância que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter, os destacamentos em curso que ocasionaram a abertura de vaga no lugar de origem serão renovados, por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.

9 - Efectuadas as transferências, quer em acesso final, quer em 1.º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário são providos pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1.º acesso e a aguardar colocação em 1.º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.

10 - Todo o destacamento como auxiliar de juiz que ocupava lugar de efectivo, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores, ocasiona abertura de vaga no lugar de origem.

O prazo para entrega dos requerimentos termina no dia 31 de Maio de 2004 (artigo 39.º, n.º 3, do EMJ). As renúncias aos lugares de efectivo nos tribunais da Relação terão de ser expressas e manifestadas naquele prazo.

II - Dos procedimentos. - 1 - Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do EMJ, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento.

2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará com a antecedência possível através do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e de outros meios eficazes e idóneos o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no plenário que aprovar o movimento.

3 - Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na sessão plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos, as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o movimento judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do EMJ.

4 - A deliberação que aprovar o movimento judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.

5 - O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40.º a 49.º do EMJ, pelos artigos 26.º a 30.º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.

III - Das vagas a concurso:

Efectivos

Relação

Coimbra.

Évora.

Guimarães.

Lisboa.

Porto.

1.ª Instância

Acesso final

Círculos ou equiparados

Amadora - Círculo Judicial (ver nota b).

Aveiro - Círculo Judicial (ver nota a).

Braga - Tribunal de Família e de Menores (ver nota a).

Cascais - 2.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores (ver nota a).

Castelo Branco:

Círculo Judicial (ver nota a).

Tribunal do Trabalho (ver nota a).

Faro - Círculo Judicial.

Lisboa:

1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal (2).

3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal.

Loures - 2.º Juízo Tribunal de Família e de Menores (ver nota a).

Penafiel:

Círculo Judicial (ver nota a).

3.º Juízo do Tribunal do Trabalho (ver nota a).

Ponta Delgada - Círculo Judicial.

Porto:

2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas.

4.ª Vara Cível.

Setúbal - 2.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores.

Vila Franca de Xira:

Círculo Judicial (ver nota b).

Tribunal do Trabalho.

Vila Nova de Gaia - Tribunal de Família e de Menores (ver nota a).

Tribunais de Comarca

Funchal - Juízo de Instrução Criminal.

Gondomar - 1.º Juízo Cível.

Guimarães - Juízo de Execução (ver nota c).

Leiria - Juízo de Instrução Criminal.

Lisboa:

Juízo de Execução (2.º Juízo = 6) (ver nota c).

3.º Juízo de Pequena Instância Cível.

Juízo de Pequena Instância Cível (Liquidatária).

Loures:

Juízo de Execução (ver nota c).

Juízo de Instrução Criminal.

2.º Juízo de Pequena Instância Criminal (ver nota b).

Maia - Juízo de Execução (ver nota c).

Oeiras - Juízo de Execução (ver nota c).

Porto - Juízo de Execução (1.º Juízo = 3) (ver nota c).

Sintra - Juízo de Execução (ver nota c).

Vila Franca de Xira - 2.º Juízo Criminal.

Vila Nova de Famalicão/Santo Tirso - Juízo de Instrução Criminal.

Viseu - 3.º Juízo Cível.

1.º acesso

Ferreira do Alentejo.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Reguengos de Monsaraz.

Vila do Porto.

Auxiliares.

Relação.

(Só no impedimento de titulares.)

1.ª Instância

Acesso final

Círculos ou equiparados

Barreiro - Círculo Judicial.

Caldas da Rainha - Círculo Judicial.

Coimbra - Vara Mista.

Évora - Círculo Judicial.

Faro:

Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo).

Tribunal do Trabalho.

Funchal - Tribunal do Trabalho.

Leiria - Círculo Judicial.

Lisboa:

3.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas.

Tribunal de Instrução Criminal.

Tribunal de Comércio.

Tribunal do Trabalho.

1.ª Vara Cível.

9.ª Vara Cível (2).

Varas Cíveis.

Varas Criminais.

Loulé - Círculo Judicial.

Ponta Delgada - Tribunal de Família e de Menores.

Portimão - Círculo Judicial.

Portimão - Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo).

Santa Maria da Feira - Tribunal do Trabalho.

Seixal - Tribunal de Família e de Menores.

Setúbal:

Tribunal de Família e de Menores.

Vara Mista.

Sintra - Varas Mistas.

Torres Vedras - Círculo Judicial.

Vila do Conde - Círculo Judicial.

Vila Franca de Xira:

Círculo Judicial.

Tribunal de Família e de Menores.

Tribunal do Trabalho.

Vila Nova de Gaia - Tribunal de Família e de Menores.

Viseu - Círculo Judicial.

Tribunais de Comarca

Águeda - Comarca.

Albufeira.

Alcanena.

Almada - Comarca.

Amadora - Juízos Cíveis.

Aveiro - comarca.

Barcelos/Vila do Conde - Juízo de Instrução Criminal.

Beja - Comarca.

Caldas da Rainha - Comarca.

Caldas da Rainha/Torres Vedras - Juízo de Instrução Criminal.

Caminha.

Cascais - Comarca.

Chaves - Comarca.

Coimbra:

Bolsa de Juízes.

Comarca.

Évora:

Bolsa de Juízes.

Comarca.

Elvas.

Entroncamento.

Faro - Comarca.

Funchal - Juízo de Instrução Criminal.

Gondomar - Comarca.

Gondomar/Maia - Juízo de Instrução Criminal.

Leiria - Comarca.

Lisboa:

Bolsa de Juízes.

Juízos Cíveis.

Juízos Criminais.

Juízo Pequena Instância Cível.

Juízo Pequena Instância Cível (Liquidatária).

Loulé - Comarca.

Loures - Comarca.

Lousã.

Maia - Comarca.

Marinha Grande.

Oeiras - Comarca.

Pombal - Comarca.

Porto:

Bolsa de Juízes.

Juízos Cíveis.

Juízo Pequena Instância Cível.

Santa Maria da Feira - Comarca.

Santiago do Cacém - Comarca.

Seixal - Comarca.

Setúbal - Comarca.

Sintra - Comarca.

Tomar - Comarca.

Torres Novas.

Torres Vedras - Comarca.

Valença.

Valongo - Comarca.

Vila Franca de Xira - Comarca.

Vila Nova de Gaia - Comarca.

Vila Real - Comarca.

Viseu - Comarca.

1.º acesso

Almeirim.

Almodôvar/Mértola.

Alvaiázere/Penela.

Armamar/Tabuaço.

Cuba/Portel.

Fronteira/Avis.

Idanha-a-Nova/Penamacor.

Miranda do Douro/Vimioso.

Monchique.

Montalegre/Boticas.

Murça/Sabrosa.

Nisa/Castelo de Vide.

Odemira.

Oleiros.

Ourique.

Pampilhosa da Serra.

Ponte de Sor.

Povoação/Nordeste.

Sátão/Fornos de Algodres.

Soure.

Torre de Moncorvo/Alfândega da Fé.

Vila Flor/Carrazeda de Ansiães.

Vila Nova de Cerveira/Paredes de Coura.

Vila Nova de Foz Côa/Meda.

(nota a) Tribunais providos interinamente.

(nota b) A instalar/novos.

(nota c) A instalar/novos (juízos de execução aos quais, enquanto não houver alteração legislativa, corresponde remuneração de tribunal de comarca).

4 de Maio de 2004. - O Juiz-Secretário, José Eduardo Sapateiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212579.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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